Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/12/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
niteroi4varacivel
Partes do Processo
LITORAL NITEROIENSE TINTAS LTDA.
Autor
CHECK AUTO SERVIÇOS EIRELI
Reu
MECDANDEL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
VITÓRIA JÚLIA NEVES DA SILVA
OAB/RJ 260502·CPF·Representa: Autor
ISLANA BARRETO DE ARAUJO
OAB/RJ 187288·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO LIMA
OAB/RJ 147676·CPF·Representa: Autor
LUAN PEREIRA SILVEIRA
OAB/RJ 187375·CPF·Representa: Autor
ALBERTO MACIEL ABIB
OAB/RJ 171900·Representa: Autor
Movimentações
Expedida/Certificada
29/04/2026, 11:51
Ato ordinatório
20/04/2026, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
executado: Atos dos oficiais..... R$ 45,86 (+ FUNDPERJ, FUNPERJ, FUNARPEN, FUNDAC-PGUERJ, FUNPGALERJ, FUNPGT) Diversos...2212-9.. R$ 37,13
Ato Ordinatório Praticado - Ao autor para recolher as custas para intimação do
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 19:44
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 19:34
Publicação
11/02/2026, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Considerando o decurso do prazo, renovo a intimação do exequente para manifestação no prazo de 05 dias sob pena de arquivamento Valeria Chen /20322
10/02/2026, 00:00
Publicação
05/02/2026, 20:14
Ato ordinatório
05/02/2026, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequenge para recolher as custas para intimação dos executados. Valéria Chen. Analista Judiciário. Mat. 01/20322
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Baixem ao cartório para juntada do resultado sisbajud. Após, intimem-se as partes interessadas. Caso o Executado não possua patrono constituído nos autos, cumpra-se o determinado no art. 854, §2º, parte final, do CPC.
10/12/2025, 00:00
Publicação
04/12/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:34
Publicação
27/11/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0131924-41.2014.8.19.0002.
Determinei o bloqueio de valores junto ao Sisbajud, nos termos do §3º do art. 523 c/c art. 854 do CPC, conforme protocolo. Retornem em sete dias. Número do Protocolo: 20250053266684 Data/hora do Protocolamento: 13 NOV. 2025 11:38 Número do
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Considerando o decurso do prazo, renovo a intimação do exequente para manifestação no prazo de 05 dias sob pena de arquivamento Valeria Chen /20322
10/02/2026, 00:00
Publicação
05/02/2026, 20:14
Ato ordinatório
05/02/2026, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequenge para recolher as custas para intimação dos executados. Valéria Chen. Analista Judiciário. Mat. 01/20322
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Baixem ao cartório para juntada do resultado sisbajud. Após, intimem-se as partes interessadas. Caso o Executado não possua patrono constituído nos autos, cumpra-se o determinado no art. 854, §2º, parte final, do CPC.
10/12/2025, 00:00
Publicação
04/12/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:34
Publicação
27/11/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0131924-41.2014.8.19.0002.
Determinei o bloqueio de valores junto ao Sisbajud, nos termos do §3º do art. 523 c/c art. 854 do CPC, conforme protocolo. Retornem em sete dias. Número do Protocolo: 20250053266684 Data/hora do Protocolamento: 13 NOV. 2025 11:38 Número do
27/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 19:51
Publicação
13/11/2025, 11:39
Ato ordinatório
03/11/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Fls.568 - Venham as custas incidentes ao pedido e planilha atualizada.. Valéria Chen / 20322
02/09/2025, 00:00
Publicação
27/08/2025, 13:48
Ato ordinatório
27/08/2025, 13:42
Ato ordinatório
27/08/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intime-se a parte interessada por DJE e pessoalmente via postal, para promover o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Valéria Chen -01/20322
21/07/2025, 00:00
Publicação
16/07/2025, 17:49
Ato ordinatório
16/07/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial que tramita neste juízo desde os idos de 2014./r/r/n/nA parte exequente requereu às fls. 388/395 a inclusão de pessoa jurídica que, a princípio, seria estranha à presente demanda denominada CHECK AUTO SERVIÇOS EIRELI ¿ CNPJ 32.313.535/0001-09, alegando ter havido sucessão fraudulenta com relação à empresa originariamente execuda, qual seja, MECDANDELL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., pugnando pelo redirecionamente da execução contra a empresa sucessora. Para juízo de admissibilidade quanto a esse pedido, a exequente instruiu o feito com os documentos de fls. 396/401, fls. 488/492 e fls. 549/550./r/r/n/n A sucessão empresarial se caracteriza pela criação de nova sociedade, com novo CNPJ, novos sócios que, muitas vezes, são coincidentes ou parentes ou, ainda, até empregados da empresa encerrada, mantendo-se o objeto societário, a estrutura e, por vezes, o mesmo endereço, como no caso vertente. A alternância entre empresas atuantes na mesma prestação de serviço, integradas por parente de sócios é fato que demonstra inequivocadamente a sucessão fraudulenta, manobra utilizada pelas empresas, em regra, como tentativa de evitar a fiscalização pelos órgãos competentes ou de se eximir de suas responsabilidades perante seus credores./r/r/n/nCompulsando-se os autos, verifica-se que:/r/r/n/na) a empresa executada encontra-se com sua situação de inapta em 16/03/2021 (fls. 389); /r/n /r/nb) a alteração contratual da executada originária da ação que consta de fls. 488/492, revela que houve a retirada da sócia Daniela Costa Jesuíno Peruggia para a entrada do sócio Jardel Luiz Peruggia, passando este a integralizar as cotas da sociedade limitada; /r/n /r/nc) a sócia retirante Daniela Costa Jesuíno Peruggia passou a integrar o quadro societário da empresa Chek Auto Serviços Eireli na qualidade de administradora (fls. 397);/r/r/n/nd) a nova empresa constituída por Daniela e denominada Chek Auto Serviços Eireli prossegue na exploração da mesma atividade econômica no mesmo endereço, com o mesmo objeto social (cf. certidão simplificada emitida pela JUCERJA às fls. 549/550) e, muito provavelmente, com a mesma clientela e com os mesmos funcionários da executada originária, bem como é gerida pelo mesmo núcleo familiar, a saber: marido e mulher, já que Daniela é esposa de Jardel./r/r/n/nRestou evidenciada a aquisição não formal do fundo de comércio e o prosseguimento da atividade econômica explorada pela sociedade sucedida denominada Chek Auto Serviços Eireli, mantidos o mesmo endereço, objeto social e provavelmente mantida a mesma clientela da sucedida, restando caracterizada a sucessão empresarial fraudulenta./r/r/n/nDesse modo, pode-se concluir que, embora não tenha havido sucessão empresarial formal (que normalmente se dá por aquisição, incorporação, fusão ou cisão), ocorreu uma verdadeira continuidade da atividade empresarial anteriormente exercida pela empresa executada MECDANDELL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. Houve, portanto, a transferência do estabelecimento comercial em sua acepção mais ampla (aspecto funcional), bem como da atividade empresarial (aspecto objetivo), conforme se denota de todos os documentos analisados e acima mencionados. /r/r/n/nResta evidente que, no caso, ocorreu verdadeira sucessão empresarial,de modo a atrair a incidência da regra contida no artigo 1.146 do Código Civil:/r/r/n/n Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. /r/r/n/nImportante ressaltar que não se trata de configuração da hipótese clássica de desconsideração, nem da desconsideração inversa, com aplicação da norma insculpida no artigo 50 do Código Civil e pelo rito do art. 133 e seguintes do CPC. O Caso concreto é de redirecionamento da responsabilidade pela dívida, que se respalda na alegação de sucessão empresarial fraudulenta, a qual restou fartamente comprovada nos autos./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n0068826-39.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/nDes(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 13/12/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO. CESSÃO DOS DIREITOS SOBRE A MARCA, QUE ABRANGE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS. TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO (EM ACEPÇÃO AMPLA) E DA ATIVIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. ARTIGO 1.146 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO. No caso, a transferência de todos os direitos sobre a marca Calcinha Preta para terceiro que gerencia todos os contratos da banca representa verdadeira sucessão empresarial de fato. Aplicação do artigo 1.146 do Código Civil. Vínculo demonstrado. Redirecionamento da execução para a empresa FAZMÍDIA, que deverá ser incluída no polo passivo da lide, não sendo hipóteses de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento, por ora, das demais diligências pleiteadas com fundamento no princípio da menor onerosidade, devendo-se aguardar o desfecho das medidas já deferidas. Recurso conhecido e parcialmente provido./r/r/n/nAnte o exposto, defiro a inclusão da empresa CHECK AUTO SERVIÇOS EIRELI ¿ CNPJ 32.313.535/0001-09, representada por sua sócia administradora DANIELA COSTA JESUINO PERUGGIAno (cf. fls. 549/550) no polo passivo da presente execução. Ao cartório para as devidas anotações. /r/r/n/nNo mais, ao exequente para postular o que entender pertinente para o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1 - Certifique-se a regularidade da representação processual do exequente, tendo em vista o teor de fls.535/537./r/r/n/n2 - Fls.539 - Defiro a devolução de prazo requerida.
12/03/2025, 00:00
Mero expediente
11/03/2025, 14:33
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 22:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Da leitura dos documentos carreados aos autos, constata-se que:/r/r/n/na) a empresa executada encontra-se com sua situação de inapta em 16/03/2021 (fls. 389);/r/r/n/nb) a alteração contratual da executada originária da ação que consta de fls. 488/492, revela que houve a retirada da sócia Daniela Costa Jesuíno Peruggia para a entrada do sócio Jardel Luiz Peruggia, passando este a integralizar as cotas da sociedade limitada;/r/r/n/nc) a sócia retirante Daniela Costa Jesuíno Peruggia passou a integrar o quadro societário da empresa Chek Auto Serviços Eireli na qualidade de administradora (fls. 397). /r/r/n/nA exequente afirma que a empresa Chek Auto Serviços Eireli encontra-se sediada no mesmo endereço que a executada originária, qual seja, Av. Rui Barbosa, nº 268, no bairro de São Francisco, e funcionando com o mesmo fundo de comércio, deduzindo tratar-se de uma fraudulenta sucessão empresarial. /r/r/n/nAcontece que o endereço que consta de fls. 490 difere da empresa Check Auto. A sucessão empresarial não pode ser presumida, devendo haver comprovação documental robusta quanto ao alegado. /r/r/n/nDesta feita, determino à exequente que colacione aos autos a última alteração contratual da Check Auto em dez dias, momento a partir do qual será decidido o que for de direito.