Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - As partes para ciência de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 2º NUR. ( Art. 229 A §1º, inciso I da CN.CGJ). CERTIFICO QUE OS PRESENTES AUTOS SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM O ART. 229-A,§ 1§ DA CNCGJ DESTE TJ.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que transladei sentenças de fls. 848, 891 e certidão de trânsito de fls. 900 aos autos principais. Valéria Chen /20322
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 848 e 891 transitou em julgado.
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 12:21
Confirmada
20/03/2026, 12:21
Expedida/certificada
19/03/2026, 18:15
Publicação
19/03/2026, 14:39
Ato ordinatório
25/02/2026, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1- Verifica-se dos autos que o advogado da requerida foi por ela destituído, tendo tomado ciência de todo o teor da sentença, até porque deixou claro no seu petitório de fls. 873 que: motivo pelo qual não houve a interposição de recurso contra a r. sentença de fls. 848 (disponibilizada no DJEN de fls. 868). 2- Defiro a habilitação da nova patronesse constituída pela requerida, conforme postulado às fls. 882/883. Ao cartório para as devidas anotações das intimações vindouras. 3- Recebo os embargos declaratórios de fls. 856/859, porquanto tempestivos. No mérito, não os provejo por inexistir a pretensa omissão no julgado, já que descacabe condenação em honorários sucumbenciais no incidente de remoção de inventariante, pois é um incidente processual e não uma ação autônoma, não havendo previsão legal para isso no CPC, permanecendo a sentença inalterada.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 18:37
Confirmada
12/01/2026, 18:37
Expedida/certificada
12/01/2026, 18:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2025, 18:51
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 09:41
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•28/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•28/05/2026, 00:00
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 12:21
Confirmada
20/03/2026, 12:21
Expedida/certificada
19/03/2026, 18:15
Publicação
19/03/2026, 14:39
Ato ordinatório
25/02/2026, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1- Verifica-se dos autos que o advogado da requerida foi por ela destituído, tendo tomado ciência de todo o teor da sentença, até porque deixou claro no seu petitório de fls. 873 que: motivo pelo qual não houve a interposição de recurso contra a r. sentença de fls. 848 (disponibilizada no DJEN de fls. 868). 2- Defiro a habilitação da nova patronesse constituída pela requerida, conforme postulado às fls. 882/883. Ao cartório para as devidas anotações das intimações vindouras. 3- Recebo os embargos declaratórios de fls. 856/859, porquanto tempestivos. No mérito, não os provejo por inexistir a pretensa omissão no julgado, já que descacabe condenação em honorários sucumbenciais no incidente de remoção de inventariante, pois é um incidente processual e não uma ação autônoma, não havendo previsão legal para isso no CPC, permanecendo a sentença inalterada.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 18:37
Confirmada
12/01/2026, 18:37
Expedida/certificada
12/01/2026, 18:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2025, 18:51
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 09:41
Ato ordinatório
15/12/2025, 09:32
Ato ordinatório
15/12/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao Autor para ciência e manifestação, face ao acrescido.
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 18:25
Confirmada
30/09/2025, 08:07
Confirmada
26/09/2025, 07:37
Ato ordinatório
24/09/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - fls. 856 - Aos Embargados em contrrarrazões. Valéria Chen/20322
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:43
Expedida/certificada
18/09/2025, 17:55
Publicação
18/09/2025, 10:24
Ato ordinatório
18/09/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de incidente regulado pelo artigo 622 e ss. do CPC, em que Douglas Augusto Sartório visa a remoção da inventariante Aline de Medeiros Carvalho Sartório do Espólio de Sandro de Carvalho Sartório, cujos autos de inventário de nº 0025801-77.2018.8.19.0002 encontram-se apensados, em que o primeiro figura com progenitor e a segunda como viúva do inventariado. Na peça introdutória, em síntese e dentre outros motivos, alega o requerente que a inventariante não vem administrando corretamente os bens do espólio e promove sua dilapidação, como a venda do estoque da empresa náutica, da qual o inventariado era sócio, sem qualquer comprovação documental e apresentação do crédito nos autos do inventário, venda de um barco que encontrava-se no Clube Naval sem prestar contas e relacioná-lo dentre os bens do de cujus, etc. Pede sua intimação e posterior remoção pelo descumprimento dos deveres da inventariança, com nomeação de inventariante dativo para proceder a administração dos bens do espólio, já que reside no Estado do Espírito Santo, não tendo qualquer condição de assumir o encargo. A petição inicial de fls. 03/14 veio instruída com os documentos de fls. 15/17. Regularmente intimada, a inventariante apresenta contestação às fls. 86/96, acompanhada dos documentos de fls. 97/190, na qual nega as afirmações da exordial ao afirmar que não cometeu nenhuma falha e tampouco agiu de forma negligente na administração dos bens do espólio do seu finado marido. Assevera que as dívidas ultrapassam os bens; que arcou sozinha com várias despesas do espólio; que sempre declarou o IR do espólio; que não deixou de pagar IPTU da sala comercial e IPVA do automóvel que pertencia ao inventariado; que descabe apuração de haveres com relação à empresa náutica; que pretende continuar desempenhando a função de inventariante por se encontrar na administração dos bens. Pede a improcedência. Réplica às fls. 343/357. O autor se manifesta em provas a fls. 368, dizendo não ter mais nenhuma a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. A ré, por seu turno, se manifesta a fls. 370, requerendo a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, bem como prova documental suplementar. Decisão proferida a fls. 394 que indefere a prova oral requerida pela parte ré, tendo sido deferida a documental suplementar e superveniente a fls. 555. Certidão cartorária exarada a fls. 592, em que informa acerca da inércia da parte ré em proceder a juntada da documental deferida por este juízo. Parecer fazendário de fls. 623, em que a PGE aduz que quaisquer bens pertencentes ao Espólio que tenham sido alienados após o óbito do autor da herança deverá ser arrolado nos autos do inventário, compondo a base de cálculo para fins de recolhimento do imposto. A fls. 671 o autor requer a expedição de ofício ao Clube Naval para que preste informações quanto ao barco de propriedade do espólio de Sandro de Carvalho Sartório, o que restou deferido no despacho proferido a fls. 681. O Clube Naval se manifesta a fls. 687, com os documentos de fls. 688/690, informando que o veleiro modelo SNIPE 30 Nós, foi retirado das dependências do Clube Naval no curso do mês de novembro de 2018, sendo desconhecido seu atual paradeiro. Informa também que existe documento arquivado no Setor da Náutica dando conhecimento ao Clube Naval sobre a alienação do referido veleiro pela inventariante do Espólio de Sandro de Carvalho Sartório (Sra. Aline Medeiros Carvalho Sartório). Sobre a resposta do Clube Naval, o autor se manifesta às fls. 699/704 aduzindo que tal informação respalda ao que afirmara na petição inicial no sentido de que houvera sonegação por parte da inventariante, pugnando pela procedência do pedido de remoção da requerida do cargo que ocupa. Indagado pelo juízo através do despacho proferido a fls. 749, o autor ratifica sua intenção de não assumir a inventariança por ser idoso e residir no Estado do Espírito Santo, tendo requerido a intimação de outra coerdeira (Marialba Carvalho Mendel) para informar se aceitaria desempenhar a função de inventariante. Intimada, a coerdeira Marialba, assistida pela Defensoria Público, declinou do encargo em manifestação de fls. 841. O autor, então, reiterou o pedido de nomeação de inventariante dativo a fls. 846. É o relatório. Passo a decidir: Cotejando os argumentos de ambas as partes e analisando-se os autos principais, verifico que assiste razão ao requerente. De fato, houve a alienação do veleiro que integrava o acervo hereditário, conforme informado pelo Clube Naval às fls. 687/690, sem qualquer informação prévia ou autorização deste juízo e, o que é mais grave, não ter sido declarado o fruto da venda nos autos do inventário em apenso, infringindo a inventariante a norma insculpida no art. 622, VI do CPC. Tal fato grave por si já é o suficiente para a remoção da inventariante. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para remover Aline de Medeiros Carvalho Sartório da função de inventariante do Espólio de Sandro de Carvalho Sartório. Nomeio em substituição o Inventariante Judicial. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do inventário. Lavre-se naqueles autos o termo de inventariante, já que se trata de documento obrigatório em que o novo inventariante aceita e assume formalmente suas funções legais para administrar o espólio, o que deverá ocorrer após o trânsito em julgado, com a oportuna remessa dos autos à Central de Inventariante Judicial. P.I. Transitada em julgado, despensados, dê-se baixa e arquive-se.
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 20:00
Expedida/certificada
15/09/2025, 13:16
Procedência
11/09/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 10:38
Mero expediente
08/08/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 13:46
Ato ordinatório
30/07/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:03
Ato ordinatório
21/07/2025, 19:27
Confirmada
18/06/2025, 14:59
Expedida/Certificada
18/06/2025, 14:59
Mero expediente
10/06/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 17:53
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Fls. 818 - Venham as custas para intimação por OJA./r/r/n/r/n/nValéria Chen - Matr. 01/20322
03/04/2025, 00:00
Publicação
01/04/2025, 19:25
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:27
Mero expediente
13/03/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:17
Confirmada
17/02/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls.801 - Renove-se a expedição do mandado.
12/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2025, 17:51
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:34
Mero expediente
14/01/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça às fls. 798./r/r/n/nEliana Rocha/r/n01/13429