Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NILMA MARIA VALENTIM DE LIMA JERONYMO
APELANTE: ARLINDO DE PAULA JERONYMO JUNIOR
APELANTE: SHAYANE VALENTIM DE PAULA
APELANTE: GHAEL VALENTIM FERREIRA REP/P/S/MÃE SHAYANE VALENTIM DE PAULA
APELANTE: NOAH VALENTIM FERREIRA REP/P/S/MÃE SHAYANE VALENTIM DE PAULA
APELANTE: JHEAN VALENTIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE OAB/RJ-218807 ADVOGADO: DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS OAB/RJ-210981
APELADO: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Relator: DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL MUNICIPAL. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DE ÓBITO DE PACIENTE.INTERESSES DE INCAPAZES. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação dos autores contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) para 1ª autora, companheira do falecido; R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos 2º e 3º autores, filhos do falecido, e R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos 4º, 5º e 6º autores, netos do falecido, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a nulidade processual em razão em não ter sido intimado o Ministério Público no primeiro grau.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável.4. A exigência de atuação do Ministério Público, em primeiro grau de jurisdição, não se revela como rigorismo formal e apego à formalidade, mas sim de garantia constitucional corroborada pelos princípios do devido processo legal e da isonomia, porque um incapaz não pode ser tratado no mesmo nível de igualdade com outras pessoas, plenamente capazes.5. A intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição somente supre a ausência de manifestação daquele órgão ministerial em primeira instância se não houver prejuízo para o incapaz.6. Levando em conta as peculiaridades do presente caso, notadamente no julgamento parcialmente desfavorável aos interesses dos incapazes, caracterizando o prejuízo, imperativa a decretação da nulidade do feito a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado para intervir.IV. DISPOSITIVO5. Decretação da nulidade do feito a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado para intervir.6. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "A intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição somente supre a ausência de manifestação daquele órgão ministerial em primeira instância se não houver prejuízo para o incapaz"________ Dispositivo relevante citado: CPC, art.178, II, 279Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.835.952, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.8.4.2024; STJ, REsp n. 1.694.984/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j.14.11.2017; TJRJ, Apelação 0004405-75.2021.8.19.0087, Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, j.08.08.2024 Conclusões: POR UNANIMIDADE, DECRETOU-SE A NULIDADE DO FEITO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ÓRGÃO MINISTERIAL DEVERIA TER SIDO INTIMADO PARA INTERVIR, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0853474-76.2023.8.19.0021 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0853474-76.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.01036004