Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843033-36.2023.8.19.0021.
AUTOR: JORGE HENRIQUE LAPA DA SILVA
RÉU: SPEED - INSTALACOES, MANUTENCOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória movida pelo autor em face do réu, alegando, em suma, ser credor da quantia total de R$ 11.300,00. Narra que o débito é representado pelos cheques de nº 000356 (no valor de R$ 4.500,00, datado de 30/07/2022) e nº 000355 (no valor de R$ 6.800,00, datado de 31/08/2022), ambos vinculados à conta-corrente nº 13 04235, agência 0226, do Banco Santander, localizada na Cidade de Duque de Caxias/RJ. Afirma que os títulos não estão mais revestidos de eficácia de título executivo extrajudicial, no entanto, comprovam a obrigação de pagar inadimplida pelo requerido. Com a inicial, vieram os documentos de ID. 76627898 e seguintes. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID. 181436688). O demandado aduz que não nega a existência do débito, informando apenas que, por dificuldades financeiras, deixou de cumprir a obrigação, oportunidade em que apresentou proposta de acordo. Manifestação do autor no ID. 227755390, rejeitando a proposta. É o relatório. Decido. O feito está maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Da análise do que consta nos autos, não há dúvidas sobre a procedência do pedido autoral. Isso porque o demandado não nega a existência da dívida, matéria que se tornou incontroversa. Além disso, verifica-se que o autor instruiu adequadamente a inicial com cópias dos cheques devolvidos (IDs. 76629752 e 76629753) por insuficiência de fundos, documentos aptos a embasar a pretensão monitória.
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOe, por via de consequência,DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITOo título executivo judicial, nos termos do artigo 701, (sec) 2º, do CPC, no valor de R$ 13.106,21 (treze mil, cento e seis reais e vinte e um centavos, acrescido de correção monetária e juros legais desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito. Com o trânsito em julgado, prossiga-se para a satisfação do crédito. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 2 de junho de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular