Procedimento Comum CívelDireito de ImagemProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 7 Vara Civel
Partes do Processo
ERIKA PEREIRA DE SOUZA DA SILVA
Autor
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JESSICA FREITAS DA SILVA RANGEL
OAB/RJ 249301·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS PASCOAL FERREIRA
OAB/RJ 246935·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB/RJ 148445·CPF·Representa: Autor
THIAGO PROCOPIO AGUIAR
OAB/CE 26051·CPF·Representa: Autor
FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO
OAB/RN 1299·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
09/01/2026, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:24
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2025, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805775-21.2025.8.19.0021.
AUTOR: ERIKA PEREIRA DE SOUZA DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro JG. Homologo o acordo de ID. 229190867 e JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Custas devidas na forma do art. 90, parágrafo3º do CPC. Expeça-se mandado de pagamento a favor da parte autora, conforme requerido em ID. 242536715. Transitado em julgado, baixa e arquivo. DUQUE DE CAXIAS, 13 de novembro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805775-21.2025.8.19.0021.
AUTOR: ERIKA PEREIRA DE SOUZA DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro JG. Homologo o acordo de ID. 229190867 e JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Custas devidas na forma do art. 90, parágrafo3º do CPC. Expeça-se mandado de pagamento a favor da parte autora, conforme requerido em ID. 242536715. Transitado em julgado, baixa e arquivo. DUQUE DE CAXIAS, 13 de novembro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:05
Homologação de Transação
14/11/2025, 09:05
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 15:04
Documento (Mandado)
12/11/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 23:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805775-21.2025.8.19.0021.
AUTOR: ERIKA PEREIRA DE SOUZA DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Derradeiramente, traga a parte autora os extratos bancários dos últimos três meses da instituição financeira que recebe o auxílio de bolsa família, uma vez que o cartão juntado aos autos tem validade vencida em 04/2023. Assino o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. DUQUE DE CAXIAS, 18 de junho de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 03:25
Mero expediente
18/06/2025, 03:24
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:40
Publicação
05/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805775-21.2025.8.19.0021.
AUTOR: ERIKA PEREIRA DE SOUZA DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Traga a parte autora os extratos bancários dos últimos três meses. Assino o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. DUQUE DE CAXIAS, 29 de abril de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:35
Mero expediente
30/04/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 15:03
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 15:49
Petição (Petição inicial)
28/03/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nos termos do verbete nº 39 da Súmula do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Ademais, a Gratuidade de Justiça depende da existência no processo de documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica sendo certo que a declaração só basta quando minimamente corroborada por documentos (Art.99, § 2º do CPC). Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos, da última declaração de imposto de renda na íntegra, com a relação dos bens declarados, inclusive se for isento; bem como dos seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Alternativamente, venha o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 290 do CPC.