Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807511-11.2024.8.19.0021.
EXECUTADO: ALEXANDRE MUNIZ Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos, denota-se que o réu apresentou contestação, todavia, a presente ação é de execução de título extrajudicial, cuja peça defensiva é os embargos à execução. Em casos como esses, a jurisprudência é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante do erro grosseiro, conforme julgados abaixo: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA AGRAVANTE. RECURSO DA PARTE RÉ/AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. OPOSIÇÃO DE PEÇA EQUIVOCADA. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que decretou a revelia da ré/agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da correção da decretação da revelia da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como a própria agravante admite, ao invés de oferecer contestação, nos termos do disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, opôs embargos à execução, em evidente inadequação da via eleita, o gerou a decretação de revelia. 4.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENETO ADMINISTRADOR: CASANOVA NI IMOBILIARIA LTDA
Trata-se de erro grosseiro a oposição dessa medida - embargos à execução, pelo que inaplicáveis os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, ante a ausência de dúvida objetiva consubstanciada na existência de controvérsia na doutrina ou na jurisprudência sobre qual meio de defesa seria adequado à espécie. 5. Oerro grosseiro impede a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, cabível apenas nas hipóteses de dúvida objetiva, não sendo este o caso, diante da clareza do supracitado dispositivo legal. 6. Por sua vez, operada a preclusão consumativa, ante a apresentação de peça equivocada, impossível também a concessão de novo prazo.7. Desta forma, impõe-se reconhecer correta a decisão do magistrado a quo ao declarar a revela da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 11/09/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)-0040897-94.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS.CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. É cediço que, em execução de título extrajudicial não há que se falar em contestação ou réplica, posto que a defesa do executado, em execução de tal natureza, deve ser manejada via embargos à execução, na forma do artigo 914 do CPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Precedentes. Decisão que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 23/09/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) -0060927-53.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO (g.n) Portanto, rejeito a contestação apresentada em ID. 160701652, todavia, defiro JG ao executado. Diga o exequente como pretende prosseguir. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 18 de novembro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular