Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826838-10.2022.8.19.0021.
AUTOR: TUANE CRISTINE DOS SANTOS BASTOS
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de desconstituição de débito cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por TUANE CRISTINA DOS SANTOS BASTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Alega a autora, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de água potável, prestados pelo Réu, sob a matrícula nº 402838972-0. Afirma que seu consumo sempre foi mínimo e, ao entrar em contato com a ré, foi surpreendida com a cobrança de um débito no valor de R$ 270,87, que seria embutido em sua fatura do mês, referente à contratação de um carro pipa no mês de abril, o que alega desconhecer. Posteriormente, a fatura de setembro constou a cobrança aduzida. Inicial e documentos instrutórios em index 31475012. Gratuidade de justiça em index 32814731, bem como indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Validamente citada, contestação da ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em index 34695852 e seguintes. Como matéria de defesa, no mérito, afirma a regularidade do faturamento com base no consumo do autor por leitura do hidrômetro. Rechaça, também a inversão do ônus da prova e a inocorrência de compensação por danos morais. Réplica em index 35622384. Decisão saneadora em index 169133824 invertendo o ônus da prova ao réu. Parte ré que não se manifesta em novas provas. Encerrada a fase instrutória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Partes legítimas, capazes e bem representadas. Não havendo requerimento por novas provas, entendo cabível o julgamento da lide no estado, nos termos do artigo 355, I do CPC. Constato a relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A responsabilidade é pelo fato do serviço, com base no risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer uma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente da constatação de culpa. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta o fornecedor de serviços, e não do consumidor final. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade no caso de clara demonstração da ocorrência de uma das causas de exclusão do próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo terceiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Se percebe, portanto, que a faturas questionadas pela parte autora se distanciaram de maneira considerável das faturas pretéritas. No mês de setembro/2022, a fatura foi emitida no surpreendente valor de R$ 270, 87, ao passo que nas faturas anteriores o valor não superava R$ 40,00. Em sua defesa, a ré limitou-se a alegar a regularidade no faturamento e com base na leitura realizada no hidrômetro. Em que pese tenha sido oportunizado que a ré ÁGUAS DO RIO, responsável pelo serviço debatido, produzisse novas provas e corroborasse a sua versão defensiva, não protestou por nova provas. Certo que em causas em que incidem as normas consumeristas, a inversão do ônus da prova aplica-se quando presentes os requisitos legais da hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais. Invertido o ônus probatório, a parte ré apenas reiterou as provas já apresentadas ao acervo processual. Notadamente, a pessoa jurídica possui maiores condições informacionais e tecnológicas para corroborar os fatos impeditivos e modificativos do direito autoral. No entanto, inexiste nos autos qualquer denotação eficaz da regularidade no faturamento, ante a nítida discrepância com as faturas anteriores. Portanto, entendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus contido no artigo 373, II do CPC e demonstrou as excludentes de reponsabilidade por fato do serviço contidas no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor Neste ponto, precedente do TJERJ: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. 1) Autor que não comprova o pagamento de faturas à concessionária que anteriormente administrava o serviço. Por isso, não cabe invalidar o acordo realizado com a atual concessionária. 2) Conta do mês de janeiro de 2023 com consumo faturado muito acima da média apurada no imóvel, incluindo injustificados “extras” e gerando a inscrição do nome do autor em cadastro negativo. 3) Concessionária que não comprova a regularidade do faturamento anormal. 4) Dano moral configurado in re ipsa e corretamente indenizado em R$ 5.000,00, não comportando redução ou elevação. 5) Recursos desprovidos. (TJRJ. Apelação Cível no Processo nº 0827210-82.2023.8.19.0001. Rel. Des(a) Antônio Iloízio Barros Bastos. Julgamento: 17/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Razão pela qual acolho o pedido de nulidade das fatura de setembro/2022, diante da evidente comprovação de que o consumo faturado não estaria dentro da regularidade. Por conseguinte, entendo que devem ser modificados os valores contidos na fatura apontada. No que diz respeito ao pedido de compensação por danos morais entendo por desacolher a pretensão autoral, uma vez que não consta qualquer indício de suspensão do serviço ou inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de créditos, o que ensejaria a compensação por lesão extrapatrimonial que afetaria a dignidade da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I c/c art. 702, §8º do CPC, para 1)1) CONCEDER a tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de água à matrícula da autora por conta da fatura de setembro/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 2)2) SUSPENDER a exigibilidade do pagamento da fatura de setembro/2022, no valor de R$ 270,87 (duzentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), bem como alterar o seu valor para a média de consumo das 12 (doze) faturas anteriores a setembro/2022, com valor a ser demonstrado em liquidação de sentença. E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, conforme fundamentação supra. Tendo em vista a sucumbência recíproca, custas proporcionais entre as partes e honorários fixados em 10% do valor da causa aos patronos constituídos, observada a gratuidade já deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 12 de fevereiro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular