Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RIOPREVIDÊNCIA opôs embargos de declaração (id. 774) em face da decisão que homologou os cálculos da execução (id. 766). O embargante sustentou a existência de omissão no julgado, uma vez que este teria deixado de fixar honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. O ESPÓLIO DE JOANILCE MARIA GUIMARÃES CANINÉ e o interessado DÉCIO APARECIDO FUSCHI apresentaram contrarrazões (id. 784 e id. 787). Em suma, alegaram que a questão da sucumbência já estaria preclusa por não ter sido tratada no acórdão que reformou a decisão anterior e que o ajuste do valor da execução não geraria novos honorários. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos (id. 781) e merecem acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de id. 766, ao dar cumprimento ao v. Acórdão e homologar o excesso de execução no montante de R$ 291.015,57, de fato silenciou quanto à fixação da verba honorária decorrente da vitória parcial do executado. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 410, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença gera o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante. Tal entendimento é reforçado pelo art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente o cabimento de honorários no cumprimento de sentença. A base de cálculo deve ser o proveito econômico obtido, correspondente ao valor decotado da execução. No caso, a redução do montante exequendo justifica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso reconhecido. Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de id. 766, passando a nela constar o seguinte dispositivo: 3- Em razão do acolhimento da impugnação e do reconhecimento do excesso de execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado. No mais, mantenho a decisão tal como lançada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.