Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806419-30.2024.8.19.0075.
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL GOMES DA CRUZ LTDA REPRESENTANTE: JANE GOMES DA CRUZ
EXECUTADO: ROSILENE MONTEIRO DA SILVA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que, até a presente data, a parte autora não forneceuendereçoque possibilitasse a citação da parte ré, não obstante haver sido intimada para tanto. A falta de citação da parte ré, pela não indicação deendereçocorreto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que, inclusive, independeria da prévia intimação pessoal do autor, nos termos do Art. 485, IV do CPC. Neste contexto, reputo que a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de promover o regular andamento do feito, não praticando os atos e diligências que lhe incumbiam, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Novo CPCc/c Enunciado10.6.2 das Turmas Recursais Cíveis, publicado através do Aviso nº 29/2005, c/c o art. 51, (sec)1º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários por força do artigo 55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. MAGÉ, 29 de maio de 2026. RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)