Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809043-20.2024.8.19.0021.
AUTOR: JORGE MAURICIO FRANCO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora. Por considerar que as alegações da parte autora são verossímeis, e que ela é vulnerável técnica e economicamente em relação à parte ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, inverto o ônus da prova. Sem prejuízo, especifiquem as partes, DESDE LOGO, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, além daquelas já requeridas, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Cientes as partes que não havendo manifestação, o juízo entenderá pelo desinteresse na produção de provas, ainda que já tenham sido requeridas anteriormente. CASIMIRO DE ABREU, 27 de abril de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 13:30
Decurso de Prazo
20/02/2026, 02:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O réu apresentou contestação tempestivamente. Diga a parte autora em réplica. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quai
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O réu apresentou contestação tempestivamente. Diga a parte autora em réplica. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quai
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:19
Ato ordinatório
29/10/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:50
Ato ordinatório
07/07/2025, 12:02
Publicação
04/06/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809043-20.2024.8.19.0021.
AUTOR: JORGE MAURICIO FRANCO
RÉU: BANCO BRADESCO SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Cuida-se de ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento com pedido de antecipação de tutela em que a parte autora pretende consignar o valor de r$ 1.537,74 (mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), em razão de financiamento de imóvel, não inclusão/exclusão do nome do cadastro restritivo do crédito emantença na posse do bem alienado. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se está aqui analisando o mérito da pretensão autoral, mas, tão somente, a possibilidade de deferimento da tutela de evidência/liminar pretendida, ou seja, há de se perquirir apenas se a decisão de tutela de evidência pretendida atende ou não aos requisitos legais que a autorizam, no presente caso, o artigo 311, e suas alíneas, do CPC de 2015, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A alínea IV do referido artigo é claro ao determinar que a tutela de evidência será concedida caso a inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos alegados pelo autor, o que não ocorreu na presente hipótese, tendo em vista que o conjunto probatório apresentado até o momento ainda não permite aferir a verossimilhança dos fatos alegados pelo Autor, baseada em prova inequívoca de sua procedência. Outrossim, deve ser ressaltado que durante o desenvolvimento válido e regular do processo, o juízo poderá, se necessário e possível, antecipar os efeitos da tutela, não havendo limite temporal para sua concessão, bastando, para tanto, a verificação dos seus pressupostos. Deve ser ressaltado, por oportuno, que o simples ajuizamento de ação revisional não tem por si só o condão de suspender a exequibilidade ou a presunção de legalidade do contrato firmado. Para tanto é necessário que o autor demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo, o que não se verificou na presente hipótese. Dessa forma, deve o ora autor cumprir as cláusulas do contrato no qual anuiu livremente, para evitar que o seu nome seja incluindo nos cadastros de inadimplentes, não havendo que falar em depósito de valor incontroverso, bem como de manter o autor na posse do imóvel, até o deslinde da ação. Caso já tenha sido incluído o nome do autor em banco de inadimplentes, por ausência do devido pagamento, agiu o Banco agravado no exercício regular do seu direito. Por sua vez, o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal Federal é no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596. Posto isto, indefiro a antecipação da tutela pleiteada, no entanto, ressalto que o CPC em seu artigo 330, §3º permite o depósito do valor incontroverso independente de ordem judicial. Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC,e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC. Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. CASIMIRO DE ABREU, 29 de maio de 2025. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:06
Gratuidade da Justiça
02/06/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 22:55
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809043-20.2024.8.19.0021.
AUTOR: JORGE MAURICIO FRANCO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça na forma requerida, deverá o Autor trazer aos autos o comprovante de seus rendimentos nos últimos 3 meses e a última declaração do Imposto de Renda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. CASIMIRO DE ABREU, 10 de fevereiro de 2025. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:55
Mero expediente
12/02/2025, 09:55
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 16:45
Publicação
04/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809043-20.2024.8.19.0021.
AUTOR: JORGE MAURICIO FRANCO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se deação revisional de contrato, cujo endereço do autor pertence à cidade de Casemiro de Abreu. 2.
Ante o exposto, declino da competência em favor deuma das Varas Cíveis da Comarca de Casemiro de Abreu. 3. Dê-se baixa e remetam-se ao Cartório do Distribuidor com as homenagens de estilo. DUQUE DE CAXIAS, 29 de janeiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular