ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DO LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO INDÚSTRIA E PROFISSÕES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JA
Autor
CARE CLUBE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
Reu
CORRETORA THAPYMAR ADMINISTRACAO DE CORRETAGEM DE SEGUROS
Reu
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALTAIR LEAL MIRANDA
OAB/RJ 165189·CPF·Representa: Autor
DOMINGOS JOSÉ DE SOUSA NETO
OAB/RJ 225149·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAIA FERREIRA CAVALCANTI
OAB/RJ 173105·CPF·Representa: Autor
CAROLINA CAPILUPI LEAL BRANDÃO
OAB/RJ 163025·CPF·Representa: Autor
SHEILA MAFRA DA SILVEIRA DUARTE
OAB/RJ 184303·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro por ora os pedidos de pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD ECF e INFOJUD DADOS CADASTRAIS, SISBAJUD (TEIMOSINHA). Venha pela exequente a comprovação do recolhimento das custas pertinentes às diligências acima, no prazo de 05 dias sob pena de revogação da decisão e extinção da ação.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Para análise dos pedidos de fls. 1513, apresente o exequente planilha atualizada e discriminada de seu crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento dos pedidos formulados e extinção da presente execução.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias, devendo requerer o que entender cabível, devendo comprovar o recolhimento antecipado das custas correspondentes ao ato a ser requerido, ciente de que sua inércia implicará na extinção da presente execução independentemente de qualquer outra intimação.
04/05/2026, 00:00
Mero expediente
27/04/2026, 19:13
Publicação
27/04/2026, 09:25
Ato ordinatório
20/04/2026, 14:25
Ato ordinatório
31/03/2026, 14:15
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de reforço da penhora com bloqueio on line sobre os ativos financeiros da ré na modalidade TEIMOSINHA, nos termos do artigo 854 do NCPC e pelo valor do crédito apontado às fls.1446 que o credor afirma, sob SUA integral e exclusiva responsabilidade, não apenas em relação a afirmação de existência da obrigação de pagar como, também, pelo quanto informado como lhe sendo devido. Segue protocolo de bloqueio do quantum exequendo, através do sistema SisbaJud referente à devedora THAPYMAR. Segue a inda a certidão de impossibilidade de Protocolo relativa à devedora CARE CLUBE por inexistência de relacionamento com instituições financeiras. Junte-se o documento vinculado, intime-se o credor para ciência do resultado parcial INFRUTÍFERO e retorne o feito concluso após o prazo limite para repetição reiterada da ordem de bloqueio, para verificação do resultado final da ordem de constrição protocolizada. Defiro ainda o pedido de penhora dos depósitos garantidores e/ou reservas técnicas eventualmente existentes junto à Agência Nacional de Saúde - ANS, de titularidade das devedoras CARE CLUBE - CNPJ 14.809.803/0001-30 e CORRETORA THAPYMAR - CNPJ 21.108.427/0001-88), até a satisfação dos respectivos créditos exequendos - R$ 590.032,39 e R$ 80.799,44 (atualizados até 03.02.2025). À serventia para que oficie a autarquia - ANS - para que adote as providências necessárias ao bloqueio de todo e qualquer valor existente em favor das empresas executadas, até a integral satisfação da dívida, devendo transferir a quantia para uma conta judicial vinculada a este feito (n. 008399-57.2019.8.19.0001) e à disposição deste juízo (48ª Vara Cível), comprovando nos autos no prazo de 05 dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do disposto no artigo 77 do CPC.
30/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:32
Publicação
16/03/2026, 07:53
Ato ordinatório
12/03/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Venham as custas referentes ao requerimento, no prazo de 48 horas, nos moldes do artigo 82 do CPC. Informo que todos os valores referentes aos atos processuais se encontram na intranet devidamente especificados no caminho: CORREGEDORIA - JUDICIAL - GRERJ - MODELOS DE GRERJ - NOVOS MODELOS E GRERJ - ATOS PROCESSUAIS. Vale dizer que a GRERJ deverá ser devidamente vinculada ao processo para fins de conferência do recolhimento pela serventia. SISBAJUD - DIVERSOS - CONTA 2212-9 - R$ 28,58 OFÍCIO ELETRÔNICO ANS- DIVERSOS - CONTA 2212-9 - R$ 32,72
11/03/2026, 00:00
Publicação
06/03/2026, 10:51
Documentos
Despacho
•09/06/2026, 00:00
Despacho
•25/05/2026, 00:00
04/05/2026, 00:00
Mero expediente
27/04/2026, 19:13
Publicação
27/04/2026, 09:25
Ato ordinatório
20/04/2026, 14:25
Ato ordinatório
31/03/2026, 14:15
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de reforço da penhora com bloqueio on line sobre os ativos financeiros da ré na modalidade TEIMOSINHA, nos termos do artigo 854 do NCPC e pelo valor do crédito apontado às fls.1446 que o credor afirma, sob SUA integral e exclusiva responsabilidade, não apenas em relação a afirmação de existência da obrigação de pagar como, também, pelo quanto informado como lhe sendo devido. Segue protocolo de bloqueio do quantum exequendo, através do sistema SisbaJud referente à devedora THAPYMAR. Segue a inda a certidão de impossibilidade de Protocolo relativa à devedora CARE CLUBE por inexistência de relacionamento com instituições financeiras. Junte-se o documento vinculado, intime-se o credor para ciência do resultado parcial INFRUTÍFERO e retorne o feito concluso após o prazo limite para repetição reiterada da ordem de bloqueio, para verificação do resultado final da ordem de constrição protocolizada. Defiro ainda o pedido de penhora dos depósitos garantidores e/ou reservas técnicas eventualmente existentes junto à Agência Nacional de Saúde - ANS, de titularidade das devedoras CARE CLUBE - CNPJ 14.809.803/0001-30 e CORRETORA THAPYMAR - CNPJ 21.108.427/0001-88), até a satisfação dos respectivos créditos exequendos - R$ 590.032,39 e R$ 80.799,44 (atualizados até 03.02.2025). À serventia para que oficie a autarquia - ANS - para que adote as providências necessárias ao bloqueio de todo e qualquer valor existente em favor das empresas executadas, até a integral satisfação da dívida, devendo transferir a quantia para uma conta judicial vinculada a este feito (n. 008399-57.2019.8.19.0001) e à disposição deste juízo (48ª Vara Cível), comprovando nos autos no prazo de 05 dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do disposto no artigo 77 do CPC.
30/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:32
Publicação
16/03/2026, 07:53
Ato ordinatório
12/03/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Venham as custas referentes ao requerimento, no prazo de 48 horas, nos moldes do artigo 82 do CPC. Informo que todos os valores referentes aos atos processuais se encontram na intranet devidamente especificados no caminho: CORREGEDORIA - JUDICIAL - GRERJ - MODELOS DE GRERJ - NOVOS MODELOS E GRERJ - ATOS PROCESSUAIS. Vale dizer que a GRERJ deverá ser devidamente vinculada ao processo para fins de conferência do recolhimento pela serventia. SISBAJUD - DIVERSOS - CONTA 2212-9 - R$ 28,58 OFÍCIO ELETRÔNICO ANS- DIVERSOS - CONTA 2212-9 - R$ 32,72
11/03/2026, 00:00
Publicação
06/03/2026, 10:51
Ato ordinatório
06/03/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0313679-54.2021.8.19.0001.
/r/n/r/r/n/nAutor: ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DO LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO INDÚSTRIA E PROFISSÕES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - AFISCO /r/nRéu: CARE CLUBE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA /r/nExecutado: CORRETORA THAPYMAR ADMINISTRAÇÃO DE CORRETAGEM DE SEGUROS/r/r/n/nD E C I S Ã O /r/r/n/nCuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que o credor, a despeito de envidados todos os esforços, quer pela parte credora, quer pelo juízo, não logrou êxito em localizar bens sobre os quais possa recair a constrição judicial. Requer às fls. 1458 a suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do CPC para fins de localizar bens passíveis de penhora e instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do disposto no artigo 134, 3º do CPC./r/r/n/nConsiderando os termos do disposto no artigo 921, III §1º do CPC, é cabível a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano quando não localizado o executado ou bens penhoráveis./r/r/n/nDessa forma, se intimado o autor através de seu advogado este não especificar como pretende conseguir atingir seu objetivo indicando, portanto, bens sobre os quais possa recair a penhora não haverá outro caminho que não seja a extinção. /r/r/n/nHá que se considerar, no entanto, o disposto no artigo 921-III do NCPC, verbis:/r/r/n/n Suspende-se a execução... quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; /r/r/n/nDispõe o art. 921, §1º do NCPC que a suspensão deve durar 01 ano, ficando suspensa, igualmente, a prescrição./r/r/n/nDesta forma, se decorrido o aludido prazo, reste caracterizada hipótese na qual o devedor não possua bens penhoráveis, ou hipótese em que o credor não leva a efeito as diligências que lhe incumbem no sentido de localizá-los e indicá-los e, por isso a necessidade de determinação para que proceda ele, credor, a indicação de bens sobre os quais possa recair a penhora sob pena de extinção do processo de execução por absoluta perda ou impossibilidade de consecução do objeto principal da execução que é a excussão de bens do patrimônio do devedor para o pagamento do débito inadimplido - em ambas as situações o resultado é o mesmo, qual seja, a impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional requerida e, dessa forma, a absoluta imprestabilidade de se manter um processo cujo fim seja impossível./r/r/n/nEm tais situações a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem se fortalecendo no sentido de que a extinção do processo é possível como se vê adiante: /r/r/n/r/n/nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 2007. INEXISTÊNCIA DE BENS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI DO CPC E, POR ANALOGIA, O ART. 53, 4º DA LEI 9.099/95. OFENSA AO ART. 791, III, DO CPC. DIANTE DA REGRA ESPECÍFICA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE APLICA, POR ANALOGIA, REGRA DESTINADA AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, PORQUANTO SOMENTE É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE REGRA DE INTEGRAÇÃO NAS HIPÓTESES DE LACUNA, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 4º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO AO PRAZO DA SUSPENSÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO DE SEIS MESES PREVISTO NO ARTIGO 475-J, §5º, DO CPC, A FIM DE EVITAR A PERPETUAÇÃO DO LITÍGIO, MANTENDO A INSTABILIDADE JURÍDICA E ASSOBERBANDO O JUDICIÁRIO COM FEITO QUE, PELA INAÇÃO DO EXEQUENTE, NÃO CAMINHA PARA A SUA SOLUÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A DO CPC. (AC 0000104-16.2007.8.19.0204, DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 17/04/2013, 5ª CC)./r/r/n/r/n/nPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DEFERINDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 180 DIAS COM ADVERTÊNCIA DE QUE, FINDO O PRAZO, DEVERIA O EXEQUENTE DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TAL FIM. DEVEDOR E BENS NÃO LOCALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR O RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, carece este de interesse processual se, depois da suspensão do processo, não comprova a existência de bens e não consegue localizar o devedor para citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Por não ter sido extinto o feito por abandono da causa, hipótese do art. 267, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito não é requisito para extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes do TJERJ. Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado. (AC 0154489-41.2010.8.19.0001, DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 14/11/2012, 16ª CC)./r/r/n/r/n/nAGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. EXECUTADA CITADA POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES OU BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AC 0158614-28.2005.8.19.0001, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, J. 16/05/2012, 11ª CC)/r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO CREDOR PARA ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DO FEITO COM REMESSA AO ARQUIVO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. /r/n1. A pesquisa de bens do patrimônio do executado constitui providência necessária e legítima a cargo do exequente, a quem cabe indicar bens à penhora. /r/n2. Embora instado pelo juízo a se manifestar, mediante intimação, o exequente limitou-se a postular a suspensão do feito, o que foi indeferido pelo juízo, e a remessa dos autos ao arquivo, o que não se entende como medidas voltadas a esgotar os meios disponíveis para localizar bens passíveis de penhora. /r/n3. Falta de impulsionamento adequado. /r/n4. Impossibilidade de consecução do objetivo principal da execução que é a excussão de bens do patrimônio para satisfazer a dívida executada, por falta de iniciativa do exequente, que poderia por seus próprios meios de pesquisa obter informações sobre bens de propriedade do executado. /r/n5. Manutenção da sentença de extinção./r/n(AC 0000479-64.2010.8.19.0025, DES. ELTON LEME - Julgamento: 30/05/2012, 17ª CC)./r/r/n/nEssa, inclusive, é a orientação que se colhe do acórdão que decidiu o REsp 1.557.129 - PR e através do qual restou expressamente consignado pelo Superior Tribunal de Justiça ser dispensável a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo para a sua extinção. Confira:/r/r/n/n...o entendimento do Tribunal de origem não destoa da orientação deste Superior Tribunal de Justiça ao considerar dispensável a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo, na medida em que se verifica que foi oportunizada ao exequente a prévia manifestação quanto à tese de prescrição intercorrente (e-STJ fls. 188-199), reconhecida por provocação da executada (e-STJ fls. 157-164).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial... /r/r/n/nRECURSO ESPECIAL. CPC/1973. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR NÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973./r/nEXIGÊNCIA EXCLUSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA./r/nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 1. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO./r/n(REsp 1557129/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018)/r/r/n/r/n/nFica o credor previamente cientificado de que não será intimado ou de qualquer forma notificado para dar andamento ao feito, seja porque a intimação está sendo feita neste momento com a publicação da presente decisão, seja porque a extinção do feito não se dará com base o art. 485, II e III do NCPC e, assim, totalmente desnecessária tal intimação. /r/r/n/nCaberá, portanto, ao credor independentemente de intimação, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, tendo em vista estar sendo advertido pela presente decisão que defere a suspensão da tramitação processual pelo prazo de 01 ano, uma vez expirado este./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nApelação cível. Extinção sem mérito por falta de interesse processual. Monitória. Processo paralisado em arquivo provisório há mais de oito anos. Meta 2 que consiste em ação capitaneada pelo Conselho Nacional de Justiça que tem como objetivo primordial identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005 (em 1º, 2º grau ou tribunais superiores), visando assegurar aos jurisdicionados o direito constitucional à razoável duração do processo. Sentença a quo que prestigia a celeridade e a eficiência, devendo ser respaldada por esta Corte. Nova visão de processo de resultados que não mais admite a paralisação injustificada por ausência de iniciativa daquele que é o principal interessado na tutela jurisdicional. Inteligência do art. 5º, LXXVIII CF/88 - EC/45. Processo suspenso, na forma do art. 791 III CPC, por tempo indeterminado, a requerimento da parte interessada, até que o executado apresentasse bem passível de totalizar a execução. Diligência que cabia à parte. Desnecessidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito. Presunção de perda de interesse processual superveniente. Decisão que se mantém. Recurso desprovido. (AC 0000941-80.2000.8.19.0054, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 19/12/2011, 5ª CC)./r/r/n/nPor tais motivos, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º do NPCP), devendo os autos serem encaminhados ao arquivo provisório./r/r/n/nUltrapassado o prazo acima fixado a serventia deverá, independentemente de qualquer outra ordem, decisão ou requerimento, providenciar o desarquivamento dos autos certificando ter a parte credora indicado, através de petição, bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, ou não, e abrir conclusão imediatamente. /r/r/n/nFica o credor ciente de que não será intimado novamente para providenciar a tramitação do processo ou indicar bens à penhora posto que já o foi inúmeras vezes e na hipótese de inércia no prazo acima fixado ocorrerá a extinção do processo./r/r/n/nRio de Janeiro, 11 de março de 2025./r/r/n/r/n/nMauro Nicolau Júnior/r/n Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Definitivo
12/03/2025, 14:42
Execução frustrada
11/03/2025, 14:42
Publicação
06/03/2025, 21:03
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:18
Ato ordinatório
25/02/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 23:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a procuração indicada, qual seja, a de fls.902, não confere poderes para receber e dar quitação ao Escritório. Regularize-se.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Venha procuração com poderes para o Escritório apontado receber e dar quitação.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 1414:
Cuida-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica e penhora do(s) sócio(s) da empresa ré/executada, com base na confusão patrimonial/dissolução irregular. /r/r/n/nEntretanto, nos termos dos arts. 133 e 134 do CPC, o pleito deverá seguir rito próprio, mediante a interposição do referido incidente. Diga o autor/exequente como pretende prosseguir com o feito, no prazo de 05 dias, sob as penas do art. 485, II do CPC./r/r/n/nFls. 1443: Expeça-se mandado de pagamento/transferência em favor da associação autora, no valor de R$ 9.969,60, acrescido de todo o rendimento devido até a data do efetivo levantamento e conforme requerido às fls.1443, desde que o patrono possua poderes para tanto.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 23:49
Publicação
11/02/2025, 12:08
Publicação
10/02/2025, 08:40
Outras Decisões
10/02/2025, 08:12
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 21:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 21:18
Ato ordinatório
28/01/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Indefiro o pedido contido nos itens a e b porquanto os documentos cuja exibição se pretende não se enquadram nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 399 do CPC./r/r/n/n2) Indefiro também o pedido contido no item c na medida em que os advogados podem realizar as consultas diretamente no sistema SNIPER sem necessidade, portanto, de intervenção judicial. Confira-se em https://segurocred.com.br/sniper.php?utm_source=conjur&utm_medium=email&utm_campaign=sniper-segurocred./r/r/n/n3) Intime-se a exequente para que junte planilha atualizada e discriminada de seu crédito, indique objetivamente bens do patrimônio do devedor sobre os quais possa recair a constrição judicial e comprove o recolhimento das custas correspondentes ao ato a ser requerido no prazo máximo e improrrogável de 10 dias sob pena de extinção do processo por absoluta impossibilidade de consecução de seu objeto, o que caracteriza ausência de interesse de agir, independentemente de qualquer outra intimação.
15/01/2025, 00:00
Mero expediente
10/01/2025, 10:41
Publicação
10/01/2025, 09:31
Ato ordinatório
07/01/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 19:40
Ato ordinatório
19/12/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Pretende a exequente a inclusão da empresa ULLY CORREORA DE SEGUROS E PLANOS LTDA no polo passivo da presente execução, alegando para tanto a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta./r/r/n/nAduz ter a executada CARE (HEALTHCARE), procedido ao cancelamento de seu registro junto à ANS, encerrando de forma irregular suas atividades, esvaziando o patrimônio da sociedade executada durante o curso da presente demanda e, posteriormente, seu sócio teria aberto nova sociedade (ULLY PLANOS E SEGUORS) com atuação no mesmo setor da executada./r/r/n/nSustenta ainda que o sócio da CARE - JOSÉ ROMEU - foi também sócio da empresa ULLY e que atualmente figura como gerente e administrador./r/r/n/nComo forma de comprovar suas alegações, a exequente junta aos autos às fls. 1382/1392 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e CERTIDÃO DE SITUAÇÃO CADASTRAL DE OPERADOR da executada CARE (HEALTHCARE) e SEXTA ALTERAÇÃO CONTRATUAL da empresa ULLY cuja inclusão no polo passivo se pretende./r/r/n/nO redirecionamento da execução para alcançar património de terceiro nas hipóteses de solidariedade legal ou contratual com o devedor principal ou em casos absolutamente excepcionais como o da desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial desde que sobejadamente comprovados e garantidos a ampla defesa e contraditório./r/r/n/nAssim, inconteste que a sucessão empresarial configura hipótese excepcional, cuja presunção não é possível com base em meros indícios, fazendo-se necessária a presença de elementos convincentes da sua ocorrência, como a existência de identidade dos sócios, dos endereços, do objeto social e transferência de patrimônio ou confusão patrimonial, entre outros requisitos./r/r/n/nNeste caso concreto, não é possível concluir pela alegada sucessão empresarial analisando tão somente os documentos adunados pela exequente. Isso porque inexiste prova dos requisitos mínimos para o reconhecimento de sucessão empresarial conforme afirmado. Excetuando o fato de que o ramo de negócios é o mesmo e que o sócio das executada figura como gerente da empresa cuja inclusão se pretende, nenhum outro dado, nenhuma outra vinculação é demonstrada pelo acervo documental, inexistindo identidade de endereço, de sócios e algum indício de que o patrimônio das executadas tenha sido transferido para a terceira ULLY./r/r/n/nAssim, considerando o acima exposto e tudo que consta (e não consta) nos autos, indefiro o pedido de reconhecimento de sucessão conforme requerido./r/r/n/nIntime-se a exequente para que junte planilha atualizada e discriminada de seu crédito, indique objetivamente bens de titularidade da executada passíveis de constrição e comprove o recolhimento das custas pertinentes ao ato a ser requerido, no prazo de 10 dias, ciente de que sua inércia acarretará a extinção do processo por absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal.
05/12/2024, 00:00
Mero expediente
02/12/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 06:15
Ato ordinatório
28/11/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:46
Ato ordinatório
21/11/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1367: Defiro o prazo suplementar de 05 dias úteis após os quais, sem o cumprimento do quanto determinado às fls. 1359, o pedido será indeferido e a execução extinta pela ausência de interesse de agir que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal. Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes ad judicia regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos. Nos termos do artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45,...