AMB CCP RIO GUANDU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Autor
CAILA ENERGIA LTDA
CNPJ
Autor
CARLOS EDUARDO VALENTE DE OLIVEIRA
CPF
Autor
CELSO PIRES MARTINS
Reu
FERNANDA THOMÉ MOREIRA MARTINS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS ALMEIDA PEREIRA
OAB/RJ 217707·CPF·Representa: Autor
TAINAN DA SILVA LOPES
OAB/RJ 257833·CPF·Representa: Autor
AFONSO LUIZ MENDES ABRITTA
OAB/MG 103068·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/RJ 95502·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO
OAB/RJ 97689·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento
01/07/2026, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1023/1093: ao recorrido. No que se refere a petição ora a ser juntada, cumpra-se (penhora no rosto dos autos). Fls. 1033/1034: cumprido o ora determinado, voltem para apreciação. Fls. 1043/1046: expeça-se mandado de verificação, conforme requerido às fls. 1046, item C, deferindo-se, desde já, para o caso de abandono do imóvel a imissão na posse em favor do arrematante, autorizando a remoção de bens porventura existentes no local para depósito público.
25/06/2026, 00:00
Publicação
23/06/2026, 20:32
Petição
23/06/2026, 17:31
Petição
23/06/2026, 16:51
Petição
23/06/2026, 16:51
Mero expediente
22/06/2026, 22:25
Mero expediente
22/06/2026, 22:22
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 20:42
Ato ordinatório
18/06/2026, 20:39
Documento
18/06/2026, 20:32
Documento
18/06/2026, 20:32
Documento
18/06/2026, 20:31
Documento
18/06/2026, 20:17
Petição
16/06/2026, 20:07
Documentos
Despacho
•25/06/2026, 00:00
Decisão
•26/05/2026, 00:00
23/06/2026, 17:31
Petição
23/06/2026, 16:51
Petição
23/06/2026, 16:51
Mero expediente
22/06/2026, 22:25
Mero expediente
22/06/2026, 22:22
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 20:42
Ato ordinatório
18/06/2026, 20:39
Documento
18/06/2026, 20:32
Documento
18/06/2026, 20:32
Documento
18/06/2026, 20:31
Documento
18/06/2026, 20:17
Petição
16/06/2026, 20:07
Petição
03/06/2026, 17:40
Ato ordinatório
28/05/2026, 21:06
Petição
28/05/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 941/959: rejeito a referida Impugnação, salientando-se, inclusive, os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito às fls. 969/973, frisando a plena regularidade do edital de leilão de fls. 855, com correta referente à área do bem a ser arrematado, matrícula antiga e atual, além das informações detalhadas pelo avaliador com a expressa determinação de que se deparava com bem foreiro à União, além da indicação dos gravantes e confrontações, observando-se o disposto no artigo 886 do CPC. Salienta-se, por outro lado, a manifestação do arrematante de fls. 1008/1018 no mesmo sentido quanto à regular descrição da área do imóvel no edital (fls. 855/857), sem falar na documentação apresentada pelo Sr. Leiloeiro às fls. 974/975 e respectiva divulgação, possibilitando aos interessados à ciência exata do bem, não se aplicando ao caso concreto o precedente citado pelo executado (REsp 2.167.979), visto que agora se depara com leilão judicial, avaliação recente, ad corpus, sendo evidente, ainda, a inexistência de preço vil no caso concreto, pois, correspondente ao patamar de 60% da avaliação atualizada. Correto, ainda, o raciocínio do arrematante no sentido de que a arrematação diz respeito à matrícula 26.633, lembrando-se, de qualquer forma, que foi observada em sede de edital a exigência de descrição do bem objeto do leilão e respectivos ônus, não abrangindo terreno lindeiro diante da própria distinção de matrículas, inscrições municipais, confrontações e áreas próprias. A questão levantada quanto aos débitos da SPU, já foram objetos de apreciação pelo juízo consoante fls. 903/904, acrescentando-se que a qualificação civil da parte executada guardou correspondência ao constante na certidão de ônus reais (fls. 792). Enfim, não avançam as alegações da parte executada veiculadas em sede de Embargos a Arrematação, rejeitando, portanto, os referidos Embargos, determinando o regular prosseguimento do feito. Preclusa a presente, expeça-se respectiva carta de arrematação, conforme requerido às fls. 1018, item B
26/05/2026, 00:00
Publicação
22/05/2026, 20:47
Não-Concessão
20/05/2026, 21:07
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 18:55
Petição
30/04/2026, 19:46
Petição
23/04/2026, 15:22
Confirmada
21/04/2026, 06:11
Documento
16/04/2026, 21:28
Documento
15/04/2026, 18:40
Documento
13/04/2026, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 941/959: à parte Impugnada, manifestando-se, ainda, as partes acerca dos esclarecimentos do Sr. Leiloeiro em petição ora a ser juntada.
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 22:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 21:57
Publicação
08/04/2026, 19:35
Petição
08/04/2026, 07:44
Petição
08/04/2026, 07:43
Mero expediente
06/04/2026, 21:58
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 12:53
Ato ordinatório
31/03/2026, 17:40
Documento
31/03/2026, 17:36
Petição
30/03/2026, 21:41
Petição
30/03/2026, 18:03
Confirmada
20/03/2026, 05:47
Petição
17/03/2026, 21:46
Ato ordinatório
16/03/2026, 20:03
Documento
16/03/2026, 20:01
Petição
13/03/2026, 17:29
Petição
13/03/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de requerimento para a suspensão do leilão designado para a data de hoje (09.03.2026) às 12:00. Argumenta o executado que o edital do leilão possui informações que não condizem com a realidade, porquanto indica que o imóvel objeto do leilão possui 9.331 m², quando o RGI do imóvel demonstra que o imóvel possui 21.352,64 m². Alega que isto pode causar prejuízos ao executado. Como segundo argumento, alega que no edital do leilão não constam informações acerca das dívidas da SPU indicadas pela União. Passo a decidir. Razão nenhuma assiste ao executado. No tocante à divergência mencionada na metragem do terreno, tem-se que a mesma é incapaz de macular o leilão a ser realizado. Outrossim, eventual arrematante certamente diligenciou para obter as informações do imóvel, mormente diante do elevado valor da avaliação (superior a R$13.000.000,00). Importante consignar que em nenhum momento o executado impugnou o valor da avaliação, concordando, portanto, com o mesmo. A avaliação foi realizada Ad corpus, estando expressamente mencionado no edital do leilão os seguintes termos: CÁLCULO DO VALOR DO IMÓVEL: Em razão de não se tratar de imóvel padronizado, o parâmetro usado para a avaliação é o comparativo de mercado, portanto, das amostras imobiliárias encontradas com alguma semelhança ao imóvel objeto de avaliação e nas proximidades do imóvel avaliado, encontra-se o valor de mercado entre R$1.250.000,00 e R$22.000.000,00. CÁLCULO DO VALOR DO IMÓVEL: Das amostras imobiliárias encontradas com alguma semelhança ao imóvel objeto de avaliação, levando-se em consideração as especificidades deste imóvel, bem como os critérios de deprecitude, deterioração e de obsoletismo, índice de regateio e comissão de corretagem encontrou o valor de mercado de R$ 13.000.000,00 (treze milhões). Neste diapasão, percebe-se que a metragem mencionada não foi capaz de macular a avaliação do imóvel, tampouco causará qualquer prejuízo ao executado, o qual não impugnou o valor da dita avaliação. No tocante ao segundo argumento - dívidas da SPU não mencionadas no edital - tem-se que o mesmo não é capaz de obstar o leilão. Em primeiro lugar, o próprio executado está ciente da aludida dívida. Eventual desconto desta dívida do valor remanescente da arrematação não lhe surpreenderá. Em segundo lugar,
trata-se de impugnação a ser realizada, se muito, pelo arrematante, de forma que nenhum prejuízo causará ao executado. Em terceiro lugar, verifica-se que a União (inclusive a SPU) foi devidamente intimada e notificada acerca deste leilão (index 85), sem qualquer oposição. Percebe-se, assim, a intenção meramente protelatória do executado, o qual somente impugnou o leilão às 18 horas da sexta-feira anterior ao leilão - designado para segunda feira, sendo certo que o leilão foi designado em 17.12.2025 (index 789), ou seja, há três meses. Por tais motivos, INDEFIRO os requerimentos formulados e determino a realização do leilão. Notifique-se o leiloeiro para prosseguimento. Intimem-se.
12/03/2026, 00:00
Documento
11/03/2026, 20:01
Publicação
10/03/2026, 15:44
Petição
09/03/2026, 21:58
Expedida/certificada
09/03/2026, 21:02
Expedida/certificada
09/03/2026, 20:58
Petição
09/03/2026, 19:52
Decisão de Saneamento e Organização
09/03/2026, 18:44
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 15:43
Petição
06/03/2026, 20:55
Petição
02/03/2026, 14:09
Documento
27/02/2026, 18:33
Petição
25/02/2026, 16:42
Petição
20/02/2026, 17:12
Petição
19/02/2026, 22:01
Confirmada
10/02/2026, 03:26
Ato ordinatório
04/02/2026, 19:44
Expedição de documento
04/02/2026, 19:43
Documento
04/02/2026, 19:41
Documento
04/02/2026, 17:45
Expedição de documento
02/02/2026, 21:02
Ato ordinatório
02/02/2026, 19:00
Expedição de documento
02/02/2026, 19:00
Documento
02/02/2026, 18:58
Documento
02/02/2026, 18:55
Expedição de documento
29/01/2026, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 790/791: acolho as datas indicadas pelo Sr. Leiloeiro, intimando-se na forma requerida (parte executada, sua esposa, credor fiduciário e União Federal), oficie-se à 74ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro conforme indicado às fls. 791.
29/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 18:13
Expedida/certificada
28/01/2026, 18:11
Publicação
27/01/2026, 19:21
Outras Decisões
26/01/2026, 19:13
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 19:02
Confirmada
08/01/2026, 03:10
Petição
17/12/2025, 19:00
Petição
17/12/2025, 18:41
Expedida/certificada
10/12/2025, 19:58
Expedida/certificada
10/12/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 749: acolho a manifestação, diante do devidamente comprovado, no que diz respeito à desistência da arrematação junto ao juízo trabalhista. Sendo assim, intime-se o leiloeiro com vistas ao prosseguimento (fls. 514).
04/12/2025, 00:00
Publicação
02/12/2025, 20:45
Mero expediente
01/12/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 17:48
Ato ordinatório
12/11/2025, 17:48
Ato ordinatório
05/11/2025, 19:23
Expedição de documento
05/11/2025, 19:22
Documento
05/11/2025, 19:22
Expedição de documento
03/11/2025, 17:22
Ato ordinatório
21/10/2025, 19:02
Documento
18/08/2025, 19:29
Documento
01/08/2025, 16:04
Ato ordinatório
25/07/2025, 16:08
Documento
25/07/2025, 16:07
Ato ordinatório
23/07/2025, 23:18
Expedição de documento
23/07/2025, 23:17
Documento
23/07/2025, 23:17
Expedição de documento
22/07/2025, 19:36
Petição
10/07/2025, 17:40
Documento
08/07/2025, 18:29
Petição
06/06/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Diante da determinação de fls. 737, considerando a Tabela 04, item 8, observação D, da Portaria CGJ nº 424/ 2025, à parte autora para recolher as custas relativas à expedição do ofício:/r/nDIVERSOS (2212-9): R$ 28,64/r/r/n/nTOTAL: R$ 28,64
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da certidão de fls 708, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para o devido impulso no prazo legal, sob pena de extinção.
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 12:12
Publicação
28/04/2025, 20:37
Mero expediente
25/04/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 15:19
Ato ordinatório
22/04/2025, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao interessado para requerer o que entender cabível.
02/04/2025, 00:00
Publicação
31/03/2025, 20:04
Ato ordinatório
30/03/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Diante da determinação de fls. 699, considerando o requerimento do item 7 de fls. 689, à parte autora para providenciar a expedição da determinação de fls. 699 junto ao Juízo Trabalhista.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls 688/689: defiro a penhora no rosto dos autos, conforme requerido./r/nExpeça-se o necessário.
13/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 21:16
Ato ordinatório
11/02/2025, 21:15
Publicação
11/02/2025, 21:13
Outras Decisões
06/02/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 19:54
Petição
22/01/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro fls 683./r/nÀ parte exequente com vistas ao prosseguimento, dizendo se tem leiloeiro a indicar.