Cédula de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/03/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cabo Frio 1 Vara Civel
Partes do Processo
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Autor
MCS MAGALHAES BAR E RESTAURANTE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
TAMARA GOMES FELIPPE
OAB/RJ 201853·CPF·Representa: Autor
ALBERTO BATISTA MARTINS FILHO
OAB/RJ 206342·CPF·Representa: Autor
FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES
OAB/RJ 200613·CPF·Representa: Autor
BARBARA OLIVEIRA SILVA ARAUJO
OAB/RJ 134619·CPF·Representa: Autor
TAMARA GOMES FELIPPE
OAB/RJ 201853·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao Interessado para recolher as custas abaixo para expedição de diligência postal: - ATOS POST./CONF.COP - RECEITA CONTA1110-6 - R$ 82,44 - Descrição: FUNPERJ, Receita/conta 6898-208-9 R$ 8,5% das custas judiciais (Subtotal) + 5% dos atos de registro e baixa (Distribuidores-Reg/B); - Descrição: FUNDPERJ, Receita/conta - 6898-0004245-5 R$ 8,5% das custas judiciais (Subtotal) + 5% dos atos de registro e baixa (Distribuidores-Reg/B); - CÓDIGO 2212-9 - R$ 74,26 - Descrição: FUNARPEN, Receita/conta - 6246-0003018-0 R$ 6% das custas judiciais (Subtotal) + 6% atos de registro e baixa (Distribuidores-Reg/B). - Descrição: FUNDAC-PGUERJ, Receita/conta 6897-0000047-7 R$ 1% das custas judiciais (Subtotal); - Descrição: FUNPGALERJ, 6246-0009194-4 R$ 1% das custas judiciais (Subtotal). - Descrição: FUNPGT, Receita/conta - 6898-0005532-8 R$ 1% das custas judiciais (Subtotal). *** Os valores referentes a CAARJ, FUNDPERJ, FUNPERJ e Acréscimo de 20% são calculados automaticamente pelo sistema de GRERJ Eletrônica***.
01/07/2026, 00:00
Publicação
26/06/2026, 15:33
Ato ordinatório
25/06/2026, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 401 - Cumpra-se o v. Acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, deu parcial provimento ao recurso para manter a penhora do veíciulo e determinar a intimação da adquirente e da instituição financeira credora fiduciária. Intimem-se como determinado pela superior instância, observados os endereços indicados às fls. 413/414. Intimem-se.
20/04/2026, 00:00
Publicação
13/04/2026, 17:17
Mero expediente
07/04/2026, 21:22
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 19:44
Ato ordinatório
12/02/2026, 20:23
Petição
18/11/2025, 23:02
Documento
07/11/2025, 18:49
Ato ordinatório
17/09/2025, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIFICO QUE, compulsando os autos de agravo de instrumento 0002413- 10.2025.8.19.0000, verifco que consta CLS ao relator em 16.06.2025.
23/07/2025, 00:00
Publicação
21/07/2025, 22:06
Ato ordinatório
18/07/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIFICO, que o agravo de instrumento ainda não foi julgado.
20/05/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•01/07/2026, 00:00
Despacho
•20/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 401 - Cumpra-se o v. Acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, deu parcial provimento ao recurso para manter a penhora do veíciulo e determinar a intimação da adquirente e da instituição financeira credora fiduciária. Intimem-se como determinado pela superior instância, observados os endereços indicados às fls. 413/414. Intimem-se.
20/04/2026, 00:00
Publicação
13/04/2026, 17:17
Mero expediente
07/04/2026, 21:22
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 19:44
Ato ordinatório
12/02/2026, 20:23
Petição
18/11/2025, 23:02
Documento
07/11/2025, 18:49
Ato ordinatório
17/09/2025, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIFICO QUE, compulsando os autos de agravo de instrumento 0002413- 10.2025.8.19.0000, verifco que consta CLS ao relator em 16.06.2025.
23/07/2025, 00:00
Publicação
21/07/2025, 22:06
Ato ordinatório
18/07/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIFICO, que o agravo de instrumento ainda não foi julgado.
20/05/2025, 00:00
Publicação
14/05/2025, 16:19
Ato ordinatório
13/05/2025, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 384/387 - Ciente da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. /r/r/n/nMantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos./r/r/n/nReitero as informações prestadas às fls. 378/379, conforme ofício que segue.
26/02/2025, 00:00
Publicação
24/02/2025, 16:02
Documento
24/02/2025, 16:02
Mero expediente
24/02/2025, 00:30
Mero expediente
21/02/2025, 15:52
Mero expediente
20/02/2025, 23:03
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 19:27
Ato ordinatório
20/02/2025, 19:27
Documento
20/02/2025, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos./r/r/n/nPrestadas as informações conforme seguem.
13/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 18:50
Documento
11/02/2025, 16:13
Expedição de documento
11/02/2025, 15:46
Mero expediente
11/02/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 14:27
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:27
Documento
06/02/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
...evitar o leilão do veículo, o representante da executada fez um empréstimo, pagou para liberar o carro e o vendeu para Bianca, tendo esta feito uma alienação fiduciária para pagar o veículo. Nos termos do art. 792 do CPC a fraude à execução somente pode ser reconhecida caso, ao tempo da alienação ou da oneração, esteja tramitando contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Além disso, exige-se a prova da má-fé, que não se presume. Neste caso, embora o exequente afirme que houve má-fé, uma vez que a oneração do veículo foi realizada após a citação, não há prova de que a compradora ou a instituição financeira tenham usado de má-fé, pois, não havia restrição anotada no cadastro do veículo. Além disso, não há comprovação de que o exequente esteja se desfazendo de seu patrimônio ou em vias de se tornar insolvente. Isto posto, deixo de reconhecer a fraude à execução e revogo a decisão que penhorou o veículo. Exclua-se a restrição junto ao DETRAN RJ. Intimem-se.