Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de fase de liquidação de sentença, instaurada por requerimento da parte autora CÍCERO MOREIRA, consoante id. 515, visando apurar o montante devido a título de taxa de ocupação. A sentença de id. 487, transitada em julgado em 11/02/2025 (id. 500), condenou os réus ao pagamento de taxa de ocupação devida a partir de 09/05/2015 até a efetiva desocupação do imóvel, montante este a ser apurado em liquidação de sentença de acordo com o valor locatício adequado para o local e imóvel em questão, com a incidência de juros de mora de 1% e correção monetária a partir de cada vencimento. Em atendimento ao despacho de id. 518, que determinou a intimação das partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos pertinentes à liquidação, a parte autora, em manifestação de id. 521, requereu a juntada de um parecer sobre o laudo descritivo do imóvel residencial, com valor estimado de venda e locação, conforme id. 522. O parecer técnico de mencionado estimou o valor de aluguel mensal do imóvel em questão (localizado na Avenida Álvaro Gonçalves, 140 - Fátima, Barra do Piraí - RJ) em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Após a juntada do referido parecer, os réus foram regularmente intimados para se manifestarem sobre o laudo, consoante despacho de id. 526. Contudo, conforme ato ordinatório de id. 528, decorreu o prazo determinado sem qualquer manifestação da parte ré. Considerando que a sentença estabeleceu que a taxa de ocupação corresponderia a um percentual do valor locatício adequado, e que a parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem impugnar o valor de aluguel mensal estimado no parecer técnico juntado pela parte autora, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pode ser utilizado como base para a liquidação. A ausência de impugnação específica aos valores estimados no laudo apresentado pelo autor, após a oportunidade concedida, leva à presunção de aceitação tácita e convalida o documento para fins de prosseguimento da liquidação. Desta forma, HOMOLOGO o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente ao aluguel mensal do imóvel objeto da lide, a ser utilizado como base para o cálculo da taxa de ocupação, conforme parecer de id. 522. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculo da taxa de ocupação, observando o seguinte: 1 - A taxa de ocupação será calculada (percentual) sobre o valor locatício mensal ora homologado (R$ 1.500,00), a incidir a partir de 09/05/2015 até a efetiva desocupação do imóvel. 2 - Sobre cada parcela mensal deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir de cada vencimento, conforme determinado na sentença de id. 487. Após a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE os réus para manifestação no prazo legal. Cumpra-se.