Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação Executiva, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de BRUNO LEONARDO PIASSÁ COSTA. Conforme noticiado nos autos, o devedor originário, BRUNO LEONARDO PIASSÁ COSTA, veio a falecer, havendo a sucessão processual por ISANETE COSTA PIASSÁ, sua cônjuge supérstite, ora executada. Em id. 398, foi deferida a suspensão da execução, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis. Paralelamente, a executada ISANETE COSTA PIASSÁ opôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 0003501-02.2024.8.19.0006, os quais foram julgados por este Juízo. No referido julgamento, os embargos foram acolhidos integralmente para: 1. Declarar a nulidade da execução principal a partir do momento da sucessão processual que incluiu apenas a executada, em razão da ausência de citação de litisconsorte necessário (o herdeiro OLLYVER THEJEL COSTA PIASSÁ). 2. Reconhecer a ilegitimidade passiva da executada ISANETE COSTA PIASSÁ para figurar no polo passivo da execução, uma vez que a responsabilidade dos herdeiros se limita às forças da herança (artigos 1.792 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil), e não havendo prova da existência de bens deixados pelo de cujus, a dívida não pode ser imposta pessoalmente à executada. 3. Declarar a extinção da execução principal nº 004595-29.2017.8.19.0006 em relação à executada ISANETE COSTA PIASSÁ, sem resolução do mérito, diante de sua manifesta ilegitimidade passiva. Custa processuais e honorários advocatícios foram arbitrados em desfavor do exequente, conforme o teor da sentença dos Embargos à Execução. É o relatório. Decido. Inicialmente, regularize-se o cartório a autuação dos autos, haja vista a sucessão processual de ISANETE COSTA PIASSÁ, conforme relatado acima. No mais, conforme outrora mencionado, a presente execução encontra-se suspensa por decisão de id. 398, sob o fundamento da ausência de bens penhoráveis, nos moldes do artigo 921 do CPC. Contudo, superveniente a esta decisão, foi proferida sentença nos autos dos Embargos à Execução opostos pela atual executada, ISANETE COSTA PIASSÁ. A sentença prolatada nos Embargos à Execução (processo nº 0003501-02.2024.8.19.0006) possui natureza terminativa e fez coisa julgada material em relação a aspectos fundamentais desta execução. Especificamente, este Juízo declarou a nulidade do processo a partir de determinado ato processual e, mais relevante, reconheceu a ilegitimidade passiva da executada ISANETE COSTA PIASSÁ para figurar no polo passivo da presente demanda executiva. Além disso, a sentença dos embargos consolidou que, à míngua de prova da existência de herança, a dívida do de cujus não pode ser transferida e exigida do patrimônio pessoal da executada. Tais pronunciamentos judiciais têm o condão de esvaziar por completo o objeto desta execução em relação à ISANETE COSTA PIASSÁ. A suspensão de uma execução, com base no artigo 921 do CPC, pressupõe uma execução válida, que momentaneamente não pode prosseguir por falta de bens, mas que ainda mantém sua aptidão para tal. No entanto, com o acolhimento dos Embargos à Execução e a declaração de ilegitimidade passiva da executada, a execução perde sua validade e finalidade em relação a ela. A ilegitimidade passiva é uma das condições da ação e sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tendo sido tal questão já decidida de forma definitiva nos Embargos à Execução, que é o meio de defesa da executada contra a execução, não há mais que se falar em suspensão desta. A questão da existência de bens, ou melhor, da ausência de herança, foi um dos pilares para o reconhecimento da ilegitimidade passiva, tornando a discussão sobre ausência de bens penhoráveis secundária e abrangida pela decisão de mérito dos embargos. Portanto, o provimento da sentença nos Embargos à Execução impõe a revogação da suspensão anteriormente deferida e a imediata extinção desta ação executiva em relação à executada ISANETE COSTA PIASSÁ, em decorrência lógica e jurídica daquele julgado. Por todo o exposto, REVOGO a decisão de suspensão da execução proferida em id. 398. Em razão da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0003501-02.2024.8.19.0006), que reconheceu a ilegitimidade passiva de ISANETE COSTA PIASSÁ e a ausência de bens do de cujus que pudessem suportar a dívida, DECLARO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Exequente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos já fixados na sentença dos Embargos à Execução. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.