Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao Município de Teresópolis sobre fls. 511/512.
02/06/2026, 00:00
Mero expediente
26/05/2026, 21:02
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 15:46
Petição
11/05/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o requerimento de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) formulado pela exequente, bem como a necessidade de observância do teto previsto na legislação municipal aplicável, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende renunciar ao valor que excede o limite legal para expedição de RPV, nos termos da legislação do Município de Teresópolis. Advirta-se que, em caso de ausência de manifestação, o pedido poderá ser apreciado conforme os limites legais vigentes, com eventual expedição por meio de precatório. Considerando a natureza autônoma dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, bem como o valor já homologado, defiro o pedido de fracionamento. Assim, defiro a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV), a título de honorários sucumbenciais, no valor total de R$ 4.038,54, a serem distribuídas da seguinte forma: RPV no valor de R$ 2.019,27, em favor da advogada indicada à fl. 493; RPV no valor de R$ 2.019,27, em favor do advogado Fernando de Oliveira Barbosa. Intime-se.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 17:06
Mero expediente
29/04/2026, 23:44
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 20:23
Petição
23/03/2026, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao exequente.
17/03/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 17:22
Mero expediente
13/03/2026, 19:56
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 12:22
Ato ordinatório
13/03/2026, 12:22
Documentos
Despacho
•02/06/2026, 00:00
Despacho
•05/05/2026, 00:00
11/05/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o requerimento de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) formulado pela exequente, bem como a necessidade de observância do teto previsto na legislação municipal aplicável, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende renunciar ao valor que excede o limite legal para expedição de RPV, nos termos da legislação do Município de Teresópolis. Advirta-se que, em caso de ausência de manifestação, o pedido poderá ser apreciado conforme os limites legais vigentes, com eventual expedição por meio de precatório. Considerando a natureza autônoma dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, bem como o valor já homologado, defiro o pedido de fracionamento. Assim, defiro a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV), a título de honorários sucumbenciais, no valor total de R$ 4.038,54, a serem distribuídas da seguinte forma: RPV no valor de R$ 2.019,27, em favor da advogada indicada à fl. 493; RPV no valor de R$ 2.019,27, em favor do advogado Fernando de Oliveira Barbosa. Intime-se.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 17:06
Mero expediente
29/04/2026, 23:44
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 20:23
Petição
23/03/2026, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao exequente.
17/03/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 17:22
Mero expediente
13/03/2026, 19:56
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 12:22
Ato ordinatório
13/03/2026, 12:22
Confirmada
13/12/2025, 06:25
Expedida/certificada
02/12/2025, 18:51
Expedida/certificada
02/12/2025, 17:54
Petição
26/11/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 475 Tendo em vista o certificado de fls. 483, nada há a prover. Considerando que não houve impugnação aos cálculos apresentados pelo contador judicial às fls. 469, homologo os referidos cálculos, declarando como valor devido a quantia de R$ 42.651,10 (quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dez centavos), sendo R$ 38.621,56 (trinta e oito mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos) referentes ao débito principal, e R$ 4.038,54 (quatro mil e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) correspondentes aos honorários sucumbenciais.. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. I.
17/11/2025, 00:00
Publicação
07/11/2025, 22:46
Recurso
06/11/2025, 21:11
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 15:26
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:25
Documento
05/11/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que, s.m.j., o Municipio foi intimado nos termos do art. 535 do CPC, conforme fls. 370 e 472. Certifico, ainda, que a publicação do do ato de fl. 470 não foi publicada no DJEN, Ao autor pra ciência de fl. 469
26/08/2025, 00:00
Publicação
25/08/2025, 14:58
Ato ordinatório
21/08/2025, 18:07
Documento
21/08/2025, 18:04
Evolução da Classe Processual
21/08/2025, 18:01
Petição
04/06/2025, 15:22
Confirmada
26/05/2025, 14:04
Expedida/certificada
22/05/2025, 18:26
Expedida/certificada
22/05/2025, 15:16
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:16
Documento
22/05/2025, 15:15
Remessa
19/05/2025, 03:00
Confirmada
16/05/2025, 12:12
Cálculo de Liquidação
16/05/2025, 03:00
Expedida/certificada
15/05/2025, 13:18
Expedida/certificada
15/05/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Retornem ao contador.
28/04/2025, 00:00
Publicação
24/04/2025, 13:04
Mero expediente
14/04/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 17:40
Petição
10/04/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fl. 453. Intimem-se as partes para juntarem aos autos, os documentos requeridos pelo contador.
09/04/2025, 00:00
Publicação
08/04/2025, 22:30
Mero expediente
07/04/2025, 19:58
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 19:31
Documento
07/04/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: /r/r/n/na) Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional referentes ao período trabalhado (02/05/2012 a 02/05/2014);/r/nb) Décimo terceiro salário referente ao período trabalhado;/r/nc) Indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional, equivalente à remuneração da autora desde a data da exoneração (02/05/2014) até cinco meses após o parto./r/r/n/n2. Correção Monetária/r/r/n/nOs valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga, conforme entendimento do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo ser utilizados os seguintes índices:/r/r/n/nAté 30/06/2009: correção monetária pelo índice UFIR/RJ;/r/r/n/nDe 01/07/2009 a 25/03/2015: correção pela Taxa Referencial (TR);/r/r/n/nA partir de 25/03/2015: aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425./r/r/n/n3. Juros de Mora/r/r/n/nOs juros de mora deverão ser aplicados da seguinte forma:/r/r/n/nA partir da citação válida, conforme art. 405 do Código Civil;/r/r/n/nAté 30/06/2009: juros de 6% ao ano;/r/r/n/nApós 01/07/2009: juros calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009)./r/r/n/n4. Honorários e Custas/r/r/n/nO contador deverá calcular os honorários advocatícios da parte ré no percentual de 10% sobre o valor da causa./r/r/n/r/n/nAo contador judicial.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Cileide de Oliveira Branco em face do Município de Teresópolis, na qual foi proferida sentença reconhecendo o direito da autora ao pagamento de determinadas verbas trabalhistas, tendo sido mantida a condenação em sede de reexame necessário, com ajuste nos critérios de correção monetária e juros, conforme fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/nDiante do trânsito em julgado da decisão, necessário se faz o encaminhamento dos autos ao contador judicial para a elaboração dos cálculos, devendo ser observados os seguintes parâmetros:/r/r/n/n1. Verbas Devidas/r/r/n/nO contador judicial deverá calcular os seguintes valores devidos à
13/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 16:11
Confirmada
10/02/2025, 12:10
Expedida/certificada
07/02/2025, 17:07
Expedida/certificada
07/02/2025, 16:11
Mero expediente
03/02/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 20:45
Documento
30/01/2025, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 423/424. Ao contador sobre a impugnação.