Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação reivindicatória de bens móveis c/c indenizatória por dano moral ajuizada em 25/5/2016 por LEONARDO ALVES DE ANDRADE em face de ALEXANDRO FEITOSA E OUTRO, conforme petição inicial de fls. 03/09, instruída com os documentos de fls. 10/47. Narra a parte autora que em janeiro de 2015 celebrou com o réu Alexandro contrato de compra e venda do apartamento 102, situado na Estrada João Melo 485, bloco 14, Condomínio Park Silvestre, Campo Grande, pelo valor de R$ 145.000,00, sendo R$ 35.000,00 através da motocicleta Suzuki, placa AMC4321 e do automóvel Renaut, placa DFR4196, e o restante (R$ 110.000,00) por financiamento bancário; que entregou os veículos ao réu Alexandro, que se passava por corretor de imóveis e proprietário do imóvel; que conheceu o verdadeiro proprietário no dia da assinatura da escritura pública perante a CEF; que o comprador autor e o vendedor Tarcísio da Cruz Nascimento assinaram o contrato em 24/4/2015; que passou a residir no imóvel; que havia entregue os veículos pensando que Alexandro era o proprietário do apartamento; que está inadimplente em relação ao antigo proprietário do imóvel (Tarcísio), no tocante ao valor da entrada prevista na escritura pública; que o ilegítimo possuidor cometeu infração de trânsito; que propõe a presente demanda a fim de reaver os bens que estão ilegitimamente com o réu Alexandro. Despacho de fls. 51 defere a gratuidade judiciária e determina que o autor comprove o valor, pela tabela FIPE, e a propriedade, dos veículos mencionados. Petição de fls. 58 requer a juntada dos documentos de fls. 59/62. Despacho de fls. 69 defere o parcelamento das custas iniciais. Decisão de fls. 65/66 defere a busca e apreensão da motocicleta, tendo em vista a comprovação da propriedade, indefere a busca e apreensão do automóvel, uma vez que não foi comprovada sua propriedade, e determina a citação. Certidão negativa de busca e apreensão às fls. 107. Contestação do réu Alexandro juntada às fls. 157/164, instruída com os documentos de fls. 165/170, na qual a parte ré alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ante a ausência de relação com o pacto objeto do feito, e, no mérito, que houve equívoco da imobiliária no contrato firmado entre as partes; que apenas fez a intermediação do negócio; que pactuou com o Sr. Tarcísio, proprietário do imóvel, que os veículos ficariam sob sua posse e que após a venda deste seria feito um acerto de contas, com a metade do valor arrecadado para cada parte e a moto ficaria para réu; que o veículo Renault Megane RT 1.6, placa DFR4196, possui bloqueio judicial de circulação datado de 2014; que não merece prosperar a alegação de posse injusta. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 193/196. Decisão saneadora de fls. 202/203 rejeita a preliminar arguida, fixa o ponto controvertido e defere a realização da prova documental e oral. AIJ realizada na forma da assentada de fls. 218/219, com o depoimento pessoal do autor. Sentença às fls. 223/225. Recurso de apelação às fls. 237/243. Contrarrazões às fls. 255/261. Acórdão de fls. 273/277 anula a sentença de ofício. Despacho de fls. 281 determina o cumprimento do v. acórdão e intima a parte autora para emendar a petição inicial, apontando o endereço do alienante do imóvel. Petição de fls. 295 qualifica e informa o endereço de Tarcísio da Cruz do Nascimento. Despacho de fls. 297 defere a inclusão no polo passivo de Tarcísio da Cruz do Nascimento e determina a citação. Contestação, com reconvenção, juntada às fls. 339/351, instruída com os documentos de fls. 352/410, na qual o réu alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois não firmou o pacto objeto do feito nem recebeu os veículos, e, no mérito, relata que conheceu o Sr. Alexandro nas dependências do condomínio e permitiu que este ocupasse seu apartamento até que ocorresse a venda do bem; que não teve participação no contrato firmado entre o Sr. Alexandro e o Sr. Leonardo em 2/1/2015; que não teve conhecimento de que os bens haviam sido entregues ao réu Alexandro, como valor de entrada; que teve prejuízo de ordem moral, razão pela qual, em pedido reconvencional, requer a compensação (R$ 9.696,00). Pugna pela improcedência dos pedidos. Petição do réu Tarcísio de fls. 418/419 requer a expedição de ofício ao Creci e a produção da prova documental. Despacho de fls. 424/425 determina que o réu Tarcísio comprove a hipossuficiência alegada. Petição de fls. 444/447 requer a juntada dos documentos de fls. 448/521. Despacho de fls. 523 defere a gratuidade de justiça ao 2º réu e determina a manifestação do autor em réplica e contestação à reconvenção. Petição de fls. 545 informa que o réu Alexandro, doravante, será assistido pela Defensoria Pública. Despacho de fls. 556/557 determina a manifestação das partes em provas. Petição do 1º réu de fls. 567 requer o depoimento pessoal do autor e do 2º réu e a produção da prova documental e testemunhal. Rol de testemunhas do 1º réu às fls. 569. Petição do 2º réu de fls. 577/578 requer o depoimento pessoal do 1º réu e a produção da prova testemunhal. Decisão saneadora de fls. 586/587 rejeita a preliminar arguida, fixa os pontos controvertidos, com os respectivos ônus das provas, e defere a realização da prova documental e oral. AIJ realizada na forma da assentada de fls. 690/691. Alegações finais do 2º réu às fls. 698/702. Alegações finais do autor às fls. 712/713. Alegações finais do 1º réu às fls. 716/719. Petição do 2º réu de fls. 723/724 requer o desentranhamento das alegações finais do 1º réu em razão da intempestividade. Petição do autor de fls. 729/731 requer a renovação da busca e apreensão deferida às fls. 65. Certidão de fls. 732 atesta que as alegações finais de fls. 716/719 foram juntadas após o decurso do prazo. Despacho de fls. 734 determina a remessa dos autos ao grupo de sentença. Manifestação da Defensoria Pública de fls. 740/742 assegura a tempestividade das alegações finais. Petição do 2º réu de fls. 746/748 reitera a manifestação extemporânea da Defensoria Pública. Despacho de fls. 752 determina o cumprimento do despacho de fls. 734. É o relatório. Passo a fundamentar. De início, destaco que a apresentação de alegações finais fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não implicando em nulidade. Nota-se que, ao contrário do alegado, a intempestividade não trouxe qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, até porque não é dado às partes inovarem, mas somente destacarem os principais pontos das respectivas teses. Assim, nada a prover sobre o pedido de fls. 723/724. Passo para cognição exauriente. O autor fez prova consistente da existência do instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel (fls. 16/18) firmado com o 1º réu, no qual oferece como parte de pagamento do imóvel negociado os dois veículos reivindicados, e do instrumento particular de imóvel, com constituição de alienação fiduciária (fls. 19/46), firmado com o 2º e com a interveniente e credora fiduciária CEF, realizado após o primeiro pacto, com o mesmo objeto, ou seja, o mesmo apartamento. O 1º réu alega erro material no contrato que firmou com o autor, pois atuava apenas como intermediário na negociação do bem, situação que as partes tinham ciência. Argumenta que a motocicleta seria o pagamento pela intermediação. Já o 2º réu afirma, basicamente, que não fez parte da relação jurídica questionada e que não tem a posse dos veículos. Portanto, o 1º requerido alega a existência de um acordo verbal para a venda do imóvel. A prova oral produzida nos autos demonstra de maneira contundente que o autor, ao contrário do que alega, detinha pleno e inequívoco conhecimento acerca da situação do imóvel adquirido. Veja-se o disse (fls. 218/219): Ouvido o autor, disse que tomou conhecimento de que Tarcísio era o proprietário do imóvel quando foi à administração do condomínio, cerca de quatro anos atrás, e lá viu o nome do proprietário; que primeiro fez um contrato com Alexandre, que disse ser dono do apartamento; que depois fez contrato com Tarcísio, que tinha feito contrato com Alexandre e este vendeu o apartamento ao depoente; que o depoente deu dois veículos de entrada a Alexandre; que quando foi até a Caixa Econômica é que conheceu o real proprietário; que não está sendo cobrado por ninguém; que o apartamento hoje já está em seu nome;. Por outro lado, a autorização dada pelo 2º réu, antigo proprietário do imóvel, para que o 1º morasse no apartamento até encontrar um comprador, demonstra a existência de uma relação próxima. Apesar das conversas de WhatsApp não serem consideradas provas robustas, ante a ausência de autenticidade e integridade das imagens de fls. 656/688, servem como claro indício de proximidade entre os réus. Corroborando, chama-se a atenção para os e-mail's de fls. 359/407, nos quais é possível observar o 2º réu (Tarcísio) chamando o 1º réu (Alexandro) de meu amigo, em linguajar informal e descontraído típico de amizade. Interessante notar que autor ajuizou a ação mais de um ano depois de comprar o imóvel afirmando estar em débito de parte do pagamento, porém, confirmou perante o Juízo que não foi cobrado pelo vendedor. Insta ainda salientar que o pagamento dos recursos próprios (valor não financiado) ocorre antes ou no momento da assinatura do contrato de financiamento. Ou seja, o acerto entre as partes naquele momento (24/4/2015) era justo e válido. Logo, os veículos reivindicados foram parte do pagamento do bem. Além disso, a Lei nº 6.530/78 exige o CRECI somente para a pessoa que pratica a intermediação de forma profissional, ou seja, que promove a venda ou locação de maneira constante. Certamente, esse não é o caso do conhecido que tendo vários contatos se oferece para captar um possível comprador para o imóvel do amigo. Nesses casos, havendo negócio, é normal o beneficiário remunerar o intermediário. Por conseguinte, no caso estudado, apesar das declarações díspares das partes, ao que tudo indica, houve um acerto tácito na venda do imóvel objeto do feito. Tal acordo de vontades restou subentendido a partir das ações e condutas dos contratantes nos aspectos da transação. O autor e o 1º réu iniciaram as tratativas e selaram o compromisso sobre a venda do apartamento. Posteriormente, o autor e o 2º réu assinaram formalmente a venda imobiliária. O 2º réu não cobrou a parte dos recursos próprios expressos no contrato firmado com a CEF, tendo em vista que tinha ciência da entrega dos veículos como parte do pagamento. A quitação é certa, tanto que o 2º réu fez pedido reconvencional de dano moral, mas nada requereu em termos de danos materiais. Logo, houve assunção recíproca pelas partes contratantes das obrigações com vistas a realização do fim a que estava vinculada a avença: a transferência da propriedade do imóvel. Com isso, não pode agora o autor reivindicar os produtos que serviram de parte do pagamento em razão de uma suposta nulidade do contrato. Nesse ponto, convém observar que restou consagrado no feito que o autor era conhecedor das circunstâncias que envolviam o negócio, não podendo se beneficiar da própria torpeza. Não comprovada a posse injusta da parte ré, a improcedência do pedido reivindicatório é medida que se impõe. No que diz respeito aos danos morais, não pairam dúvidas sobre a improcedência, tanto do pedido da demanda principal, quanto ao pedido reconvencional, posto que da situação não se descortina ofensa à honra subjetiva dos litigantes. Como é cediço, para a concessão da reparação pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo psíquico, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade. A avença patrimonial não teve maiores repercussões íntimas, na medida em que o simples desapontamento com as atitudes da parte adversa e o mero aborrecimento não autorizam o deferimento do pleito imaterial, bem como ausente qualquer situação vexatória. Logo, não havendo qualquer violação aos direitos da personalidade que dão suporte à reparação moral, a improcedência é medida que se impõe aos pedidos. Colaciono julgados do E. Tribunal de Justiça que versam sobre semelhante questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS MÓVEIS E DOS AUTOMÓVEIS RETIRADOS DO INTERIOR DA AGENCIA DE VEÍCULOS, ELA RÉ, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA, PRETENDENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUA REFORMA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, REPISANDO AS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE FORMULADAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. A PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL SE OPERA PELA TRADIÇÃO. COM EFEITO, CABIA À AUTORA O ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, OU SEJA, QUE A RÉ SE APROPRIOU INDEVIDAMENTE DOS BENS APONTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRARIEDADE DOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DA TRADIÇÃO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA, MAJORADA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, ANTERIORMENTE FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, PASSANDO PARA 15%, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (0014341-70.2018.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 02/03/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ação Reivindicatória c/c indenizatória objetivando o autor reaver automóvel que deu como parte de pagamento para aquisição de imóvel. O autor desistiu da demanda em face do suposto estelionatário. O autor, vítima de negócio fraudulento por falso corretor de imóveis, pretende reaver o automóvel que deu como parte do pagamento para aquisição de imóvel - Os réus, por sua vez, são terceiros de boa-fé na aquisição do automóvel, que lhes foi entregue por quem legitimamente o possuía, com o respectivo documento de transferência - Improcedência do pedido mantida - Desprovimento da Apelação. (0009773-18.2006.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 29/09/2015 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Fundamentado. Decido. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos principais e o pleito reconvencional, revogo a decisão de busca e apreensão de fls. 65/66, e, em consequência, encerro a fase cognitiva do feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do disposto no art. 85, §2º, do CPC. Exigibilidade suspensa com fulcro no art. 98, §3º, do CPC. Considerando a sucumbência do réu no feito reconvencional, condeno-o ao pagamento das custas integrais da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Exigibilidade suspensa com fulcro no art. 98, §3º, do CPC. Ficam cientes as partes que, com o trânsito em julgado, se não houver novos requerimentos, os autos serão remetidos ao arquivo, após os procedimentos legais. P.I.