Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intime-se a parte autora para que informe como pretende prosseguir a demanda, no prazo de cinco dias. Após, nada sendo requerido os autos serão remetidos ao arquivo.
02/07/2026, 00:00
Publicação
30/06/2026, 22:25
Ato ordinatório
27/06/2026, 22:25
Ato ordinatório
19/06/2026, 09:19
Ato ordinatório
11/06/2026, 17:52
Ato ordinatório
11/06/2026, 17:38
Ato ordinatório
11/06/2026, 17:23
Petição
19/05/2026, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista a concordância da parte executada (fls. 1266), EXPEÇAM-SE os respectivos mandados de pagamento, conforme tópicos I e II da manifestação de fls. 1249. Ademais, intime-se o executado para se manifestar sobre o alegado valor remanescente.
18/05/2026, 00:00
Confirmada
15/05/2026, 08:08
Expedida/certificada
14/05/2026, 16:32
Publicação
14/05/2026, 16:22
Expedida/certificada
13/05/2026, 19:44
Mero expediente
08/05/2026, 20:03
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 16:02
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•02/07/2026, 00:00
Despacho
•18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 17:52
Ato ordinatório
11/06/2026, 17:38
Ato ordinatório
11/06/2026, 17:23
Petição
19/05/2026, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista a concordância da parte executada (fls. 1266), EXPEÇAM-SE os respectivos mandados de pagamento, conforme tópicos I e II da manifestação de fls. 1249. Ademais, intime-se o executado para se manifestar sobre o alegado valor remanescente.
18/05/2026, 00:00
Confirmada
15/05/2026, 08:08
Expedida/certificada
14/05/2026, 16:32
Publicação
14/05/2026, 16:22
Expedida/certificada
13/05/2026, 19:44
Mero expediente
08/05/2026, 20:03
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 16:02
Ato ordinatório
06/05/2026, 21:08
Documento
06/05/2026, 20:58
Petição
20/03/2026, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
As partes sobre os extratos.
12/03/2026, 00:00
Publicação
10/03/2026, 13:15
Confirmada
10/03/2026, 03:58
Expedida/certificada
09/03/2026, 20:17
Expedida/certificada
09/03/2026, 17:28
Mero expediente
04/03/2026, 19:11
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cartório para que proceda consulta no site do Banco do Brasil acerca da existência de valores vinculados a este feito. Após, voltem conclusos.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 18:19
Documento
03/03/2026, 18:14
Publicação
02/03/2026, 21:01
Mero expediente
26/02/2026, 23:25
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 13:15
Ato ordinatório
24/02/2026, 00:24
Petição
26/01/2026, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Observo que após retorno dos autos a esta instância, diante o recurso de apelação interposta pelo réu, face a improcedência da impugnação a execução. A sentença foi mantida em sede recursal, retornando os autos para cumprimento do julgado. A serventia juntou diversos depósitos vinculados ao feito, os quais foram intimadas as partes. No curso da tramitação processual sobreveio (19.12.2023) decisão cautelar proferida no âmbito de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1090 MC), referendada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (21.02.2024), nos seguintes termos: ADPF 1090 MC-Ref Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN Julgamento: 21/02/2024 Publicação: 29/02/2024 ODS 6 - Água potável e saneamento ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes Ementa Ementa: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO DE VERBAS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. ELEMENTOS INDICATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I - O Supremo Tribunal Federal admite a arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ordens judiciais de bloqueio e sequestro de bens de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, com amparo no princípio da Separação dos Poderes e do regime de precatórios (arts. 2º e 100 da Constituição Federal) II - Nas arguições que compõem a jurisprudência desta Suprema Corte sobre o tema, fixou-se a orientação de que as estatais: (i) que prestam serviço público, (ii) em regime de exclusividade, e (iii) sem intuito lucrativo primário, gozam da prerrogativa de submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 do Texto Constitucional. III - Nesta análise preliminar, há demonstração suficiente de que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - Cedae preenche os requisitos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV - Concessão de medida cautelar referendada. Decisão Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários. Tal é o contexto jurídico a ser considerado no caso concreto. Desse modo, a fase de cumprimento de sentença, no particular, em se tratando de condenação em pagamento de quantia certa, deve observar o mesmo rito da execução contra a Fazenda Pública (art. 345 e seguintes do CPC/2015), afastando-se a aplicação do procedimento de execução por quantia certa contra devedores (art. 475-J do CPC/73, e do seu correlato art. 523 e seguintes do CPC/2015) que não desfrutam da prerrogativa de submissão ao regime de precatórios. Considerando que a gratuidade de justiça em face dos herdeiros foi deferida em pdf. 1236 e o requerimento em pdf. 1249, intime-se o réu para se manifestar em cinco dias, quanto ao pedido de levantamento de valores.
22/01/2026, 00:00
Confirmada
22/12/2025, 04:15
Publicação
19/12/2025, 22:05
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:52
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 22:30
Ato ordinatório
26/11/2025, 20:26
Petição
01/10/2025, 20:56
Petição
29/09/2025, 16:17
Confirmada
23/09/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Às partes sobre extrato de depósitos judiciais em pdf 1237 no prazo de 5 dias.
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2025, 21:36
Expedida/certificada
22/09/2025, 18:02
Publicação
19/09/2025, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça aos herdeiros do autor. Anote-se. Certifique a serventia, juntando o extrato da conta, se for o caso, se o valor informado em pdf. 589, objeto de penhora, foi transferido para uma conta em favor deste juízo. Feitos, voltem conclusos.
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
15/09/2025, 20:53
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 17:54
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:30
Publicação
12/09/2025, 22:27
Mero expediente
09/09/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 17:20
Ato ordinatório
25/08/2025, 20:19
Petição
24/07/2025, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao Cartório para que proceda consulta no site do Banco do Brasil acerca da existência de valores vinculados a este feito. Requerimento em pdf. 1144, item 3, defiro o prazo como requerido, para juntada da documentação, com vistas a apreciação do pedido da gratuidade de justiça. Tudo feito, voltem conclusos para apreciação em conjunto dos pedidos em pdf. 1144. Intme-se. Cumpra-se.
08/07/2025, 00:00
Publicação
03/07/2025, 22:14
Mero expediente
02/07/2025, 19:34
Mero expediente
02/07/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 17:38
Ato ordinatório
22/06/2025, 21:06
Petição
06/05/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se os executados sobre fls. 1144/1163.
01/05/2025, 00:00
Confirmada
30/04/2025, 03:10
Expedida/certificada
29/04/2025, 13:21
Publicação
28/04/2025, 21:01
Expedida/certificada
28/04/2025, 20:34
Mero expediente
24/04/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 15:27
Ato ordinatório
16/04/2025, 21:33
Petição
21/02/2025, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Pdf 1122: Eventual gratuidade de Justiça deferida ao falecido exequente não se estende automaticamente ao Espólio ou seus herdeiros, já que esta será aferida diante do acervo hereditário, ou da hipossuficiente dos habilitantes, conforme o caso./r/r/n/nVenham cópias das últimas declarações de imposto de renda, especificamente declarações de rendimentos e bens. Tratando-se de contribuinte isento, venha certidão eletrônica de inexistência de declaração de rendas no banco de dados da Receita Federal, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do benefício./r/r/n/nDecorrido o prazo, voltem conclusos.