Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
& Requer a parte autora a extinção do feito, visto que não possui interesse no prosseguimento do feito. Presente hipótese de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários. Ausente interesse recursal. Dê baixa e arquive-se.