Baixa Definitiva12/04/2026, 09:50
Trânsito em julgado12/04/2026, 09:50
Decurso de Prazo31/03/2026, 00:55
Decurso de Prazo31/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826167-52.2024.8.19.0203.
EXEQUENTE: CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em face de HURB TECHNOLOGIES S.A,em que a busca de bens passíveis de constriçãorestouinfrutífera, mediante pretéritas diligências por este juízoem diversas demandas e, ainda,em execução concentrada,conforme teor da r. sentença proferida no processo-base principal que tramita perante oI Juizado Especial Cível da Capital, tombado sob nº0896413-34.2023.8.19.9000,a seguir transcrita, que também adoto como razões de decidir: I
Cuida-se de execução de sentença promovida em face de HURB TECHNOLOGIES S.A. na qual, após a constatação da existência de milhares de execuções contra a ré, foi elaborado Termo de Cooperação Judiciária para concentração dos atos de busca patrimonial da ré, sendo o presente feito o processo-base onde foram realizadas as diligências de busca. Decisão do i. 247468867, de 30.11.2025, que traz relatório do processo que, ora, é incorporado à presente. Certidão do i. 252836795 que traz relação dos bloqueios judiciais pendentes. Este um breve relatório, que a lei não veda. FUNDAMENTAMOS E DECIDIMOS. II Procedimento no qual, após múltiplas diligências e desconsideração da personalidade jurídica da ré e outras empresas, em tese, integrantes do mesmo grupo econômico, foi irrisório o resultado da busca patrimonial realizada. ( A) REQUERIMENTOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO: Restam, na atual fase do processo, conforme consta da decisão do i. 247468867, de 30.11.2025, os seguintes requerimentos pendentes de decisão: 1. petição de JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES (i. 239997222) 2. exceções depré-executividade de: 2.1. VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA (i. 228227246); 2.2. RENATA ACATAUASSU XAVIER (i´s224255524 e 225931670 + Pet.230447881); 2.3. RAPHAEL CARVALHO DE ANDRADE (i. 228212399); 2.4. ANDRÉ LUÍS RODRIGUES MENEZES MIGUEL (i. 233882340); 2.5. MAIL 2 MEDIA LTDA (i. 235643001) e 2.6. IVAN DE SOUZA GUEDESJÚNIOR, SACOPÃEMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ITANHANGÁ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (i.237939241 e 259543822). 3. embargos de declaração de (3.1) RENATA ACATAUASSU XAVIER (i. 230438059) e (3.2) VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA, RAPHAEL CARVALHO DE ANDRADE e RENATA ACATAUASSU XAVIER (i´s. 232775843, 232783583, 232798170). Após a referida decisão, ainda vieram ao processo as petições dosi´s. 250420944 e 253113392, em cumprimento ao determinado na decisão referida. Passamos a decidir sobre os requerimentos acima relacionados: 1. Petição de JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES (i. 239997222): Questões processuais suscitadas que não merecem acolhimento. Desconsideração da personalidade jurídica regularmente determinada e processada com base nos dispositivos pertinentes da Lei nº 8.078/90 e Lei nº 9.099/95,merecendo registro queà parte autora, na fase de execução do procedimento especial cabe apenas o requerimento inicial de execução do julgado. Quanto à Cooperação Judiciária instaurada não se confunde com execução coletivavisto que há, apenas, concentração dos atos de busca patrimonial visando a racionalização doprocesso. No tocante ao mérito das alegações, razão assiste ao réu JOSÉ EDUARDO com base na documentação apresentada. Sustenta, o requerente, que deixou a administração da sociedade em 05.11.2019. Comprova, o requerente, através dos documentos - escrituras públicas declaratórias - dosi´s. 240009731, 240009732, 240009733, 240009735, 240009736, 240009738, 240009739, 240013201, 240013216, consistentes em declarações de colaboradores da empresa ré, que se desligou, de fato, da empresa em março de 2019. Registro do i. 240009739 de 23.09.2022 junto à JUCERJA consistente na Ata de Reunião do Conselho de Administração da ré de 10.06.2022, que aceitou a renúncia do requerente JOSÉ EDUARDO do cargo de Diretor de Operação da Companhia. A mesma Ata registrou a reeleição do sócio JOÃO RICARDO ao cargo de Diretor Presente da empresa. Documentos de correio eletrônico - e-mails - dosi´s. 240013208 (31.10.2019), 240013210 (21.06.2021) que comprovam atos de gestão do Diretor Presidente JOÃO RICARDO, sem participação ao requerente JOSÉ EDUARDO, comprovando seu afastamento da gestão da empresa e o exercício das operações diretamente pelo Diretor Presidente. Documento do i. 240013210 (21.06.2021) que ainda faz referência a "Renato (OPHU)", indicando, aparentemente, que havia outra pessoa responsável pelo setor de operações, que não era mais responsabilidade de JOSÉ EDUARDO. Termo de declarações de JOÃO RICARDO em sede policial junto à DDEF - Delegacia de Defraudações (i. 240013217) nos quais ratificou, em 24.09.2025, o desligamento de JOSÉ EDUARDO da gestão da empresa em março de 2019 e que o mesmo - JOSÉ EDUARDO - teria aberto nova empresa no mês de junho do mesmo ano (2019) denominada VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA. Documento do i. 240009722 que indica alteração contratual da empresa VOA arquivada em 16.10.2024, o que não auxilia na análise do requerido. Contudo, o cartão de CNPJ do i. 228215651 comprova a abertura da empresa em 14.06.2019. CNPJ da empresa CRYPTO TRIP que, por seu turno, comprova a abertura da empresa em 20.05.2022. Registro junto à JUCERJA do i. 240009720 que comprova a abertura da TEMPO PARTICIPAÇÕES também em 14.06.2019. Levantamento de distribuições efetuado em agosto de 2024 pela COJES junto à SGDAI/DEIGE/DICOL (i. 140492395) que indica que a distribuição de ações em face da ré começou a se avolumar a partir do último trimestre de 2021, passando a números maiores em agosto e setembro de 2022, atingindo patamares elevados em comparação a outros litigantes a partir de julho de 2023. Considerando o modus operandi da ré, de venda de pacotes turísticos futuros para um ou dois anos após a data da venda, tais números indicam que as vendas sem lastro se iniciaram em 2020 ou, no máximo, o final de 2019. Tais dados, na ausência de outros elementos de prova, afastam a possibilidade de conluio entre os irmãos JOÃO RICARDO e JOSÉ EDUARDO para esvaziamento da HURB e direcionamento de atividades e patrimônio para novas empresas. Como consequência de tal conclusão, tem-se por ratificada a versão apresentada pelo requerente JOSÉ EDUARDO, no sentido de que deixou a HURB no início de 2019, tendo passado a empreender em novas empresas a partir do mês de junho daquele ano, empresas essas que, assim, não guardavam relação direta com a HURB nem integravam o mesmo grupo econômico da ré original. Nesse contexto, devem ser acolhidas as alegações do ex-sócio JOSÉ EDUARDO para afastar sua responsabilidade pelos débitos cobrados da HURB. 2. Exceções depré-executividade de: 2.1.VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA (i. 228227246): Pelas razões acima expendidas, considerando que o sócio JOÃO RICARDO não integra a sociedade e que essa foi fundada após o desligamento de JOSÉ EDUARDO da HURB, temos por inexistente a relação entre as empresas, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária da VOA como empresa integrante do mesmo grupo econômico. 2.2.RENATA ACATAUASSU XAVIER (i´s224255524 e 225931670 + Pet.230447881): RENATA que figura como sócia da VOA e, com a exclusão da responsabilidade subsidiária da VOA, resta igualmente afastada a responsabilidade de sua sócia, RENATA. 2.3.RAPHAEL CARVALHO DE ANDRADE (i. 228212399); RAPHAEL CARVALHO que foi atingido pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA. TEMPO que, na mesma medida que a VOA, foi criada em 14.06.2019, após o sócio JOSÉ EDUARDO ter deixado a gestão da HURB e iniciado atividade empresarial através de outras empresas, dentre as quais, a TEMPO, que não contou com a participação de seu irmão, JOÃO RICARDO, Presidente da HURB. Assim, aplica-se ao sócio RAPHAEL CARVALHO a mesma interpretação dada à RENATA, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária da TEMPO e, consequentemente, de seu sócio RAPHAEL CARVALHO. 2.4. ANDRÉ LUÍS RODRIGUES MENEZES MIGUEL (i. 233882340): Idêntica a situação de ANDRÉ LUÍS, sócio de JOSÉ EDUARDO na empresa CRYPTO, aberta em 20.05.2022, muito após a saída desse, de fato, da HURB, e um mês antes da formalização da retirada. Não havendo envolvimento direto de JOÃO RICARDO com a empresa CRYPTO, a essa deve ser aplicado o mesmo entendimento das empresas VOA e TEMPO, com a exclusão da responsabilidade de seu sócio ANDRÉ LUÍS. 2.5. MAIL 2 MEDIA LTDA (i. 235643001): Empresa criada em 25.02.2016 tendo como sócios os irmãos JOSÉ EDUARDO e JOÃO RICARDO, além de EDUARDO PEDRAL SAMPAIO, que consta como sócio administrador (i. 235643010). Cartão de CNPJ do i. 235643011 que indica queeempresa estaria inapta junto à Receita Federal por omissão na apresentação de declarações. Inaptidão por ausência de apresentação de declarações que comprova a falha na administração da empresa, que constitui regularmente advogados e, portanto,continua existindo sob o ponto de vista jurídico. Funcionamento da empresa que, por seu turno, se deu de forma concomitante com o da HURB, fundada em 2010, tendo como sócios e maiores acionistas justamente os irmãos JOÃO RICARDO e JOSÉ EDUARDO. Atividade da empresa que guarda, ao contrário do alegado, direta relação com a atividade de HURB, empresa de comercialização de pacotes turísticos via internet, demandando, para seu funcionamento, justamente serviços como os prestados pela MAIL 2MEDIA. Não há, por outro lado, qualquer prova de alteração contratual, com o que a empresa continua tendo como sócio o Presidente da HURB, JOÃO RICARDO. Assim, em princípio subsiste a responsabilidade da MAIL 2 MEDIA LTDA., contudo, a empresaestá, aparentemente desativada, não tendo sido encontrados valores ou bens passíveis de penhora. 2.6. IVAN DE SOUZA GUEDESJÚNIOR, SACOPÃEMPREENDIMENTOS EPARTICIPAÇÕES LTDA. e ITANHANGÁ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (i. 237939241 e 259543822): IVAN que figura comosócio-administradorda SACOPÂ e ITANHANGÁ, empresas que tinham como sócias PRIDE e BLUE TOPAZ, respectivamente, empresas sediadas no exterior que, por seu turno, tinham JOÃO RICARDO como representante legal no Brasil. Em análise detalhada, tem-se que não restou comprovada a participação de JOÃO RICARDO na administração direta das empresas representadas ou há prova de uso de tais empresas para finalidades ilícitas. De outra sorte, a pessoa física que figura comosócio-adminitrador, IVAN, mantém outros negócios que não contam com a participação de JOÃO RICARDO, bem como que têm objetos totalmente distintos e sem qualquer relação com a atividade da HURB. Nesse contexto, deve ser afastada a extensão da responsabilidade tanto a IVAN quanto às empresas SACOPÃ e ITANHANGÁ que, nessa linha, devem ser excluídas do polo passivo. 3. embargos de declaração de (3.1) RENATA ACATAUASSU XAVIER (i. 230438059) e (3.2)VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA, RAPHAEL CARVALHO DE ANDRADE e RENATA ACATAUASSU XAVIER (i´s. 232775843, 232783583, 232798170). Embargos de declaração mencionados que, com as conclusões dos itens 2.2, 2.1 e 2.3, respectivamente, perdem o objeto visto que já atendido o interesse dos embargantes. ( B) PARTES A SEREM EXCLUÍDAS DO POLO PASSIVO: Nesse contexto, são excluídos do polo passivo por ausência de responsabilidade: - JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES; - VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA; - RENATA ACATAUASSU XAVIER; - RAPHAEL CARVALHO DE ANDRADE; - ANDRÉ LUÍS RODRIGUES MENEZES MIGUEL; - IVAN DE SOUZA GUEDES JÚNIOR; - SACOPÃ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.; - ITANHANGÁ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ( C) VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO E VALORES A SEREM LIBERADOS: À vista da certidão do i. 252836795, temos que devem remanescer apenas os valores penhorados em nome de HURB TECHNOLOGIES S.A. e JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, tendo todos os demais que tiveram valores bloqueados tido sua responsabilidade afastada,devendo ser liberados os valores constritos. Restam, assim, à disposição do Juízo as quantias de R$ 1.515,37 e R$ 3.657,01, totalizando R$ 5.172,38. Quantia irrisória se comparada ao total de débitos objeto do Procedimento de Execução Concentrada decorrente do Termo de Cooperação Judiciária firmado. Assim, incabível o rateio de tal importância, motivo pelo qual é destinada ao pagamento do débito decorrente deste processo-base. ( D) ESGOTAMENTO DA BUSCA PATRIMONIAL E DA ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS: No presente feito foram buscadas todas as formas de satisfação do débito, sem êxito. No âmbito das medidas atípicas foi determinado desde o congelamento do CNPJ da ré até o bloqueio de propagandas, o que se mostrou ineficaz. Na busca patrimonial foram feitas buscas em todos os sistemas disponíveis e, ainda, juntoao mercado de criptoativos, novamente sem êxito. No decorrer do feito a empresa encerrou suas atividades e foi noticiada a prisão de seu presidente, JOÃO RICARDO. Resta evidenciado o total esvaziamento patrimonial da ré, seu presidente e empresas comprovadamente coligadas em razão da atuação fraudulenta caracterizada. Nesse contexto, inexiste fundamento para prosseguimento do presente Procedimento de Execução Concentrada - PEC, objeto de Termo de Cooperação Judiciária visto que esgotadas as diligências possíveis para cumprimento do objeto do Termo. III Ante o exposto: I )JULGAMOS EXTINTA A EXECUÇÃO com base nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil c/c 52, caput, c/c 53, (sec)4º, da Lei nº 9.099/95. Traga o exequente planilha atualizada do débito até 04.09.2025 para verificação da suficiência dos depósitos realizados e eventual necessidade de expedição de certidão de crédito quanto ao valor remanescente. II ) OFICIE-SE À COJES com cópia desta sentença, requerendo a extinção do ATO CONCERTADO Nº 01/2024 nos termos de seu item V visto que esgotadas todas as possibilidades de satisfação do crédito. III )OFICIE-SE AO NUCOOP comunicando quanto ao teor desta sentença. IV(Comunique-se aos Juízos Aderentes quanto à extinção da presente execuçãoeencerramentodas diligências de busca patrimonial, devendo as execuções prosseguirem ou serem extintas junto aos Juizados de origem. Ficam cientes as partes que será ordenado, via SISBAJUD, o desbloqueio dos valores remanescentes, à exceção dos destacados no item( C) acima. Ficam, desde logo, cientificados os interessados que, considerando que não se cuida de execução coletiva e sim de concentração de atos de execução, eventualinteresse recursal só existe em relação ao exequente deste processo e réus relacionados.(PAULO MELLO FEIJÓ Juiz de Direito VALÉRIA PACHÁ BICHARA Juíza de Direito SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juíza de Direito ISABELA LOBÃO DOS SANTOS Juíza de Direito)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 53,(sec) 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Defiro, caso requeira o exequente, a extração de certidão de crédito. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 11 de março de 2026. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2026, 18:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença12/03/2026, 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão11/03/2026, 15:30
Conclusão (para julgamento)11/03/2026, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826167-52.2024.8.19.0203.
EXEQUENTE: CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Execução suspensa, em processamento concentrado por meio de Cooperação Judiciária. Trata=se de processo integrante do lote 4 em que houve prévia concessão de prazo para interposição de embargos,in albisde manifestação da devedora, Em relação a planilha anterior foram excluídos débitos relativos a desistências homologadas e procedida a atualização da planilha, sendo de todos os atos intimada a devedora. Nos termos da r. decisão proferida no processo Base 0800151-61.2024.8.19.0203, foi determinada a expedição de ofício à COJES e, nos termos do Ato Concertado TJ/COJES/NUCOOP nº 01/2024, comunicação sobre a atualização ao I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, responsável pelo processo-base-geral (nº 0896413- 34.2023.8.19.0001). As comunicações naquele feito incluirão a planilha discriminada atualizada que ora também é juntada neste feito. Intimem-se. | RELAÇÃO DE PROCESSOS HURB | Estado do Rio de Janeiro - Comarca da Capital | XVI Juizado Especial Cível - Freguesia - Regional Jacarepaguá | relação elaborada em 28/04/2025 = Atualizada em 25/11/2025 | | processo (PPPPPPP-DD.AAAA.8.19.CCCC) | Valor (pedido de execução) | data cálc. / pet. (dd/mm/aaaa) | pagamento efetuado | Valor atual da execução | Obs. (execução extinta, etc.) | | PROCESSOS COM DÉBITOS PENDENTES | | | | | | | | 1 | 0815119-33.2023.8.19.0203 | R$ 3.247,12 | 04/11/2024 | | R$ 3.247,12 | | 2 | 0826470-03.2023.8.19.0203 | R$ 3.571,33 | 04/09/2024 | | R$ 3.571,33 | | 3 | 0837046-55.2023.8.19.0203 | R$ 3.013,46 | 04/11/2024 | | R$ 3.013,46 | | 4 | 0837719-48.2023.8.19.0203 | R$ 4.557,94 | 01/11/2024 | | R$ 4.557,94 | | 5 | 0839132-96.2023.8.19.0203 | R$ 5.789,39 | 23/10/2024 | | R$ 5.789,39 | | 6 | 0843859-98.2023.8.19.0203 | R$ 3.508,95 | 02/09/2024 | | R$ 3.508,95 | | 7 | 0844339-76.2023.8.19.0203 | R$ 4.610,13 | 09/08/2024 | | R$ 4.610,13 | | 8 | 0844473-06.2023.8.19.0203 | R$ 3.708,62 | 14/10/2024 | | R$ 3.708,62 | | 9 | 0844924-31.2023.8.19.0203 | R$ 1.216,75 | 21/01/2025 | | R$ 1.216,75 | | 10 | 0801676-78.2024.8.19.0203 | R$ 1.833,66 | 29/09/2024 | | R$ 1.833,66 | | 11 | 0803815-03.2024.8.19.0203 | R$ 3.045,33 | 23/09/2024 | | R$ 3.045,33 | | 12 | 0804032-46.2024.8.19.0203 | R$ 3.941,99 | 26/03/2025 | | R$ 3.941,99 | | 13 | 0804094-86.2024.8.19.0203 | R$ 8.364,40 | 14/06/2024 | | R$ 8.364,40 | | 14 | 0804923-67.2024.8.19.0203 | R$ 1.437,95 | 22/10/2024 | | R$ 1.437,95 | | 15 | 0805203-38.2024.8.19.0203 | R$ 9.163,08 | 04/08/2024 | | R$ 9.163,08 | | 16 | 0805371-40.2024.8.19.0203 | R$ 12.470,30 | 04/09/2024 | | R$ 12.470,30 | | 17 | 0808303-98.2024.8.19.0203 | R$ 1.037,27 | 11/10/2024 | | R$ 1.037,27 | | 18 | 0808407-90.2024.8.19.0203 | R$ 2.617,69 | 29/08/2024 | | R$ 2.617,69 | | 19 | 0808595-83.2024.8.19.0203 | R$ 5.520,29 | 17/03/2025 | | R$ 5.520,29 | | 20 | 0808636-50.2024.8.19.0203 | R$ 4.792,47 | 05/09/2024 | | R$ 4.792,47 | | 21 | 0809252-25.2024.8.19.0203 | R$ 1.675,57 | 09/09/2024 | | R$ 1.675,57 | | 22 | 0809519-94.2024.8.19.0203 | R$ 8.632,44 | 28/11/2024 | | R$ 8.632,44 | | 23 | 0810509-85.2024.8.19.0203 | R$ 8.301,89 | 06/11/2024 | | R$ 8.301,89 | | 24 | 0810563-51.2024.8.19.0203 | R$ 9.380,80 | 14/10/2024 | | R$ 0,00 | Desistência homologada | 25 | 0810577-35.2024.8.19.0203 | R$ 2.073,99 | 17/07/2024 | | R$ 2.073,99 | | 26 | 0810769-65.2024.8.19.0203 | R$ 8.597,33 | 11/11/2024 | | R$ 0,00 | Desistência homologada | 27 | 0811461-64.2024.8.19.0203 | R$ 2.306,59 | 11/09/2024 | | R$ 2.306,59 | | 28 | 0811815-89.2024.8.19.0203 | R$ 3.195,27 | 12/09/2024 | | R$ 3.195,27 | | 29 | 0814082-34.2024.8.19.0203 | R$ 17.318,44 | 29/08/2024 | | R$ 17.318,44 | | 30 | 0814114-39.2024.8.19.0203 | R$ 3.867,97 | 16/09/2024 | | R$ 3.867,97 | | 31 | 0814367-27.2024.8.19.0203 | R$ 5.458,90 | 20/01/2025 | | R$ 5.458,90 | | 32 | 0814398-47.2024.8.19.0203 | R$ 5.844,68 | 26/08/2024 | | R$ 5.844,68 | | 33 | 0814884-32.2024.8.19.0203 | R$ 1.023,63 | 24/09/2024 | | R$ 1.023,63 | | 34 | 0815329-50.2024.8.19.0203 | R$ 9.611,74 | 30/01/2025 | | R$ 9.611,74 | | 35 | 0816259-68.2024.8.19.0203 | R$ 1.859,54 | 04/10/2024 | | R$ 1.859,54 | | 36 | 0816718-70.2024.8.19.0203 | R$ 6.137,71 | 06/10/2024 | | R$ 6.137,71 | | 37 | 0816845-08.2024.8.19.0203 | R$ 4.697,86 | 26/11/2024 | | R$ 4.697,86 | | 38 | 0817088-49.2024.8.19.0203 | R$ 7.646,04 | 19/12/2024 | | R$ 7.646,04 | | 39 | 0817313-69.2024.8.19.0203 | R$ 9.436,52 | 26/11/2024 | | R$ 9.436,52 | | 40 | 0818138-13.2024.8.19.0203 | R$ 1.495,69 | 18/11/2024 | | R$ 1.495,69 | | 41 | 0818142-50.2024.8.19.0203 | R$ 3.205,70 | 10/10/2024 | | R$ 3.205,70 | | 42 | 0818749-63.2024.8.19.0203 | R$ 5.547,80 | 05/10/2024 | | R$ 5.547,80 | | 43 | 0818953-10.2024.8.19.0203 | R$ 3.367,69 | 01/10/2024 | | R$ 3.367,69 | | 44 | 0819151-47.2024.8.19.0203 | R$ 2.756,40 | 16/09/2024 | | R$ 2.756,40 | | 45 | 0819777-66.2024.8.19.0203 | R$ 7.907,79 | 17/09/2024 | | R$ 7.907,79 | | 46 | 0820016-70.2024.8.19.0203 | R$ 1.777,25 | 14/11/2024 | | R$ 1.777,25 | | 47 | 0820060-89.2024.8.19.0203 | R$ 4.068,72 | 19/09/2024 | | R$ 4.068,72 | | 48 | 0820163-96.2024.8.19.0203 | R$ 6.928,26 | 30/08/2024 | | R$ 6.928,26 | | 49 | 0821040-36.2024.8.19.0203 | R$ 7.493,16 | 25/09/2024 | | R$ 7.493,16 | | 50 | 0821206-68.2024.8.19.0203 | R$ 3.495,00 | 06/08/2024 | | R$ 3.495,00 | | 51 | 0821322-74.2024.8.19.0203 | R$ 5.056,03 | 08/10/2024 | | R$ 5.056,03 | | 52 | 0821523-66.2024.8.19.0203 | R$ 2.467,81 | 23/09/2024 | | R$ 2.467,81 | | 53 | 0821651-86.2024.8.19.0203 | R$ 3.115,00 | 15/10/2024 | | R$ 3.115,00 | | 54 | 0821876-09.2024.8.19.0203 | R$ 2.175,91 | 23/10/2024 | | R$ 2.175,91 | | 55 | 0822116-95.2024.8.19.0203 | R$ 3.816,63 | 03/12/2024 | | R$ 3.816,63 | | 56 | 0822215-65.2024.8.19.0203 | R$ 7.761,56 | 09/09/2024 | | R$ 7.761,56 | | 57 | 0823164-89.2024.8.19.0203 | R$ 8.456,68 | 12/12/2024 | | R$ 8.456,68 | | 58 | 0823214-18.2024.8.19.0203 | R$ 10.660,97 | 02/01/2025 | | R$ 10.660,97 | | 59 | 0823365-81.2024.8.19.0203 | R$ 8.991,10 | 30/12/2024 | | R$ 8.991,10 | | 60 | 0823926-08.2024.8.19.0203 | R$ 2.742,04 | 23/01/2025 | | R$ 2.742,04 | | 61 | 0824264-79.2024.8.19.0203 | R$ 4.788,06 | 17/10/2024 | | R$ 4.788,06 | | 62 | 0824698-68.2024.8.19.0203 | R$ 7.001,08 | 14/05/2025 | | R$ 7.001,08 | | 63 | 0825098-82.2024.8.19.0203 | R$ 3.176,91 | 10/10/2024 | | R$ 3.176,91 | | 64 | 0825509-28.2024.8.19.0203 | R$ 3.191,18 | 09/10/2024 | | R$ 3.191,18 | | 65 | 0825662-61.2024.8.19.0203 | R$ 5.027,62 | 31/10/2024 | | R$ 5.027,62 | | 66 | 0825775-15.2024.8.19.0203 | R$ 16.280,20 | 14/11/2024 | | R$ 16.280,20 | | 67 | 0826011-64.2024.8.19.0203 | R$ 3.995,57 | 14/10/2024 | | R$ 3.995,57 | | 68 | 0826122-48.2024.8.19.0203 | R$ 2.441,55 | 11/02/2025 | | R$ 2.441,55 | | 69 | 0826167-52.2024.8.19.0203 | R$ 11.484,13 | 12/02/2025 | | R$ 11.484,13 | | 70 | 0826249-83.2024.8.19.0203 | R$ 2.649,88 | 19/09/2024 | | R$ 2.649,88 | | 71 | 0826774-65.2024.8.19.0203 | R$ 4.468,12 | 12/02/2025 | | R$ 4.468,12 | | 72 | 0826997-18.2024.8.19.0203 | R$ 2.253,12 | 28/10/2024 | | R$ 2.253,12 | | 73 | 0827282-11.2024.8.19.0203 | R$ 11.577,39 | 09/09/2024 | | R$ 11.577,39 | | 74 | 0828969-23.2024.8.19.0203 | R$ 9.014,78 | 23/10/2024 | | R$ 9.014,78 | | 75 | 0829826-69.2024.8.19.0203 | R$ 3.735,12 | 11/11/2024 | | R$ 3.735,12 | | 76 | 0831985-82.2024.8.19.0203 | R$ 3.900,56 | 14/03/2025 | | R$ 3.900,56 | | 77 | 0832099-21.2024.8.19.0203 | R$ 2.993,34 | 19/12/2024 | | R$ 2.993,34 | | 78 | 0832644-91.2024.8.19.0203 | R$ 12.183,61 | 01/02/2025 | | R$ 12.183,61 | | 79 | 0835707-27.2024.8.19.0203 | R$ 1.122,00 | 19/12/2024 | | R$ 1.122,00 | | 80 | 0835953-23.2024.8.19.0203 | R$ 9.457,06 | 26/09/2024 | | R$ 9.457,06 | | 81 | 0836283-20.2024.8.19.0203 | R$ 3.848,55 | 10/03/2025 | | R$ 3.848,55 | | 82 | 0836471-13.2024.8.19.0203 | R$ 5.124,50 | 12/03/2025 | | R$ 5.124,50 | | 83 | 0839579-50.2024.8.19.0203 | R$ 2.404,53 | 04/02/2025 | | R$ 2.404,53 | | 84 | 0847263-26.2024.8.19.0203 | R$ 16.229,69 | 07/04/2025 | | R$ 16.229,69 | | 85 | 0841665-91.2024.8.19.0203 | R$ 26.734,92 | 28/03/2025 | | R$ 0,00 | Extinção | 86 | 0841853-84.2024.8.19.0203 | R$ 5.614,27 | 25/04/2025 | | R$ 5.614,27 | | | | TOTAL INICIAL | | pagamentos efetuados | TOTAL DEVIDO | | | | | | | | R$ 488.499,96 | | 0 | R$ 443.786,91 | | | RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2025, 19:27
Por decisão judicial25/11/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)24/11/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826167-52.2024.8.19.0203.
EXEQUENTE: CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Adoção do Procedimento de Execução Concentrada 1.
Cuida-se de processo de execução em face de pessoa jurídica em relação a qual foi adotado Procedimento de Execução Concentrada – PEC nos termos de decisão adotada em Cooperação Judiciária em diversos processos deste e de outros Juizados Especiais Cíveis, pelos fundamentos que constam, dentre outros feitos, no Processo-Base originário nº 0800066-75.2024.8.19.0203, id. 127966756, conforme decisão em anexo, cujos fundamentos são ora adotados também para os novos processos neste momento incluídos. 2. Este juízo aderiu ao procedimento do item b, do inciso IV, do Ato Concertado COJES nº 01/2024, passando os atos de busca patrimonial da ré, de forma concentrada, a correr no Processo Base Geral (PBG), de nº 0896413-34.2023.8.19.0001, junto ao I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 2.1. Deverão ser incluídos na planilha originária, após as devidas atualizações, o débito executado nos feitos integrantes do novo lote, totalizando este o valor de R$ 487.320,89 (quatrocentos e oitenta e sete mil, trezentos e vinte reais e oitenta e nove centavos) em 86 processos, conforme planilhas que seguem à presente decisão. Prazo para interposição de embargos à execução 3. Nos mesmos termos da decisão acima referida e pelos fundamentos lá constantes, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa no caso de eventual extinção, aplico o entendimento do enunciado nº 13.8.2 do Aviso nº 17/2023 ao caso vertente para dispensar a garantia do Juízo e, desde logo, fica intimada a ré para, querendo, apresentar embargos à execução nos processos relacionados - observado o disposto no item 3.1, abaixo - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, independente de garantia do Juízo. 3.1. A presente abertura de prazo não se aplica aos processos nos quais já tenha decorrido o prazo de embargos, tendo sido esses interpostos ou não. 3.2. Considerando que há penhora de bens móveis que guarnecem o escritório da ré em diversos processos, o que indica que é ineficaz para efeito de quitação do valor ante o montante total do débito, desde logo ficam desconstituídas as penhoras de bens móveis da ré efetivadas por meio de penhora portas adentro. 3.3. Nos processos em que houver interposição tempestiva de embargos deve ser intimado o embargado para se manifestar. 3.4. Nos demais deve ser certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ré ou certificada a intempestividade dos embargos após o que ficam suspensos esses processos até definição do curso das execuções no Processo-Base. Intimem-se. HURB - PROCESSOS EM EXECUÇÃO – TOTAL UNIFICADO XVI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – REGIONAL JACAREPAGUÁ | LOTE 1 | R$=SUM(ABOVE) 2.407.437,59 | 357 PROCESSOS | LOTE 2 | R$ 365.521,57 | 64 PROCESSOS | LOTE 3 | R$ 303.275,64 | 47 PROCESSOS | LOTE 4 | R$ 487.320,89 | 86 PROCESSOS | TOTAL | =SUM(ABOVE) R$ 3.563.555,69 | 554PROCESSOS | RELAÇÃO DE PROCESSOS HURB- LOTE 4 | Estado do Rio de Janeiro - Comarca da Capital | XVI Juizado Especial Cível – Freguesia - Regional Jacarepaguá | relação elaborada em 28/04/2025 | | processo (PPPPPPP-DD.AAAA.8.19.CCCC) | Valor (pedido de execução) | data cálc. / pet. (dd/mm/aaaa) | | PROCESSOS COM DÉBITOS PENDENTES | | | | | 1 | 0815119-33.2023.8.19.0203 | R$ 3.247,12 | 04/11/2024 | 2 | 0826470-03.2023.8.19.0203 | R$ 3.571,33 | 04/09/2024 | 3 | 0837046-55.2023.8.19.0203 | R$ 3.013,46 | 04/11/2024 | 4 | 0837719-48.2023.8.19.0203 | R$ 4.557,94 | 01/11/2024 | 5 | 0839132-96.2023.8.19.0203 | R$ 5.789,39 | 23/10/2024 | 6 | 0843859-98.2023.8.19.0203 | R$ 3.508,95 | 02/09/2024 | 7 | 0844339-76.2023.8.19.0203 | R$ 4.610,13 | 09/08/2024 | 8 | 0844473-06.2023.8.19.0203 | R$ 3.708,62 | 14/10/2024 | 9 | 0844924-31.2023.8.19.0203 | R$ 1.216,75 | 21/01/2025 | 10 | 0801676-78.2024.8.19.0203 | R$ 1.833,66 | 29/09/2024 | 11 | 0803815-03.2024.8.19.0203 | R$ 3.045,33 | 23/09/2024 | 12 | 0804032-46.2024.8.19.0203 | R$ 3.941,99 | 26/03/2025 | 13 | 0804094-86.2024.8.19.0203 | R$ 8.364,40 | 14/06/2024 | 14 | 0804923-67.2024.8.19.0203 | R$ 1.437,95 | 22/10/2024 | 15 | 0805203-38.2024.8.19.0203 | R$ 9.163,08 | 04/08/2024 | 16 | 0805371-40.2024.8.19.0203 | R$ 12.470,30 | 04/09/2024 | 17 | 0808303-98.2024.8.19.0203 | R$ 1.037,27 | 11/10/2024 | 18 | 0808407-90.2024.8.19.0203 | R$ 2.617,69 | 29/08/2024 | 19 | 0808595-83.2024.8.19.0203 | R$ 5.520,29 | 17/03/2025 | 20 | 0808636-50.2024.8.19.0203 | R$ 4.792,47 | 05/09/2024 | 21 | 0809252-25.2024.8.19.0203 | R$ 1.675,57 | 09/09/2024 | 22 | 0809519-94.2024.8.19.0203 | R$ 8.632,44 | 28/11/2024 | 23 | 0810509-85.2024.8.19.0203 | R$ 8.301,89 | 06/11/2024 | 24 | 0810563-51.2024.8.19.0203 | R$ 9.380,80 | 14/10/2024 | 25 | 0810577-35.2024.8.19.0203 | R$ 2.073,99 | 17/07/2024 | 26 | 0810769-65.2024.8.19.0203 | R$ 8.597,33 | 11/11/2024 | 27 | 0811461-64.2024.8.19.0203 | R$ 2.306,59 | 11/09/2024 | 28 | 0811815-89.2024.8.19.0203 | R$ 3.195,27 | 12/09/2024 | 29 | 0814082-34.2024.8.19.0203 | R$ 17.318,44 | 29/08/2024 | 30 | 0814114-39.2024.8.19.0203 | R$ 3.867,97 | 16/09/2024 | 31 | 0814367-27.2024.8.19.0203 | R$ 5.458,90 | 20/01/2025 | 32 | 0814398-47.2024.8.19.0203 | R$ 5.844,68 | 26/08/2024 | 33 | 0814884-32.2024.8.19.0203 | R$ 1.023,63 | 24/09/2024 | 34 | 0815329-50.2024.8.19.0203 | R$ 9.611,74 | 30/01/2025 | 35 | 0816259-68.2024.8.19.0203 | R$ 1.859,54 | 04/10/2024 | 36 | 0816718-70.2024.8.19.0203 | R$ 6.137,71 | 06/10/2024 | 37 | 0816845-08.2024.8.19.0203 | R$ 4.697,86 | 26/11/2024 | 38 | 0817088-49.2024.8.19.0203 | R$ 7.646,04 | 19/12/2024 | 39 | 0817313-69.2024.8.19.0203 | R$ 9.436,52 | 26/11/2024 | 40 | 0818138-13.2024.8.19.0203 | R$ 1.495,69 | 18/11/2024 | 41 | 0818142-50.2024.8.19.0203 | R$ 3.205,70 | 10/10/2024 | 42 | 0818749-63.2024.8.19.0203 | R$ 5.547,80 | 05/10/2024 | 43 | 0818953-10.2024.8.19.0203 | R$ 3.367,69 | 01/10/2024 | 44 | 0819151-47.2024.8.19.0203 | R$ 2.756,40 | 16/09/2024 | 45 | 0819777-66.2024.8.19.0203 | R$ 7.907,79 | 17/09/2024 | 46 | 0820016-70.2024.8.19.0203 | R$ 1.777,25 | 14/11/2024 | 47 | 0820060-89.2024.8.19.0203 | R$ 4.068,72 | 19/09/2024 | 48 | 0820163-96.2024.8.19.0203 | R$ 6.928,26 | 30/08/2024 | 49 | 0821040-36.2024.8.19.0203 | R$ 7.493,16 | 25/09/2024 | 50 | 0821206-68.2024.8.19.0203 | R$ 3.495,00 | 06/08/2024 | 51 | 0821322-74.2024.8.19.0203 | R$ 5.056,03 | 08/10/2024 | 52 | 0821523-66.2024.8.19.0203 | R$ 2.467,81 | 23/09/2024 | 53 | 0821651-86.2024.8.19.0203 | R$ 3.115,00 | 15/10/2024 | 54 | 0821876-09.2024.8.19.0203 | R$ 2.175,91 | 23/10/2024 | 55 | 0822116-95.2024.8.19.0203 | R$ 3.816,63 | 03/12/2024 | 56 | 0822215-65.2024.8.19.0203 | R$ 7.761,56 | 09/09/2024 | 57 | 0823164-89.2024.8.19.0203 | R$ 8.456,68 | 12/12/2024 | 58 | 0823214-18.2024.8.19.0203 | R$ 10.660,97 | 02/01/2025 | 59 | 0823365-81.2024.8.19.0203 | R$ 8.991,10 | 30/12/2024 | 60 | 0823926-08.2024.8.19.0203 | R$ 2.742,04 | 23/01/2025 | 61 | 0824264-79.2024.8.19.0203 | R$ 4.788,06 | 17/10/2024 | 62 | 0824698-68.2024.8.19.0203 | R$ 5.822,01 | 16/09/2024 | 63 | 0825098-82.2024.8.19.0203 | R$ 3.176,91 | 10/10/2024 | 64 | 0825509-28.2024.8.19.0203 | R$ 3.191,18 | 09/10/2024 | 65 | 0825662-61.2024.8.19.0203 | R$ 5.027,62 | 31/10/2024 | 66 | 0825775-15.2024.8.19.0203 | R$ 16.280,20 | 14/11/2024 | 67 | 0826011-64.2024.8.19.0203 | R$ 3.995,57 | 14/10/2024 | 68 | 0826122-48.2024.8.19.0203 | R$ 2.441,55 | 11/02/2025 | 69 | 0826167-52.2024.8.19.0203 | R$ 11.484,13 | 12/02/2025 | 70 | 0826249-83.2024.8.19.0203 | R$ 2.649,88 | 19/09/2024 | 71 | 0826774-65.2024.8.19.0203 | R$ 4.468,12 | 12/02/2025 | 72 | 0826997-18.2024.8.19.0203 | R$ 2.253,12 | 28/10/2024 | 73 | 0827282-11.2024.8.19.0203 | R$ 11.577,39 | 09/09/2024 | 74 | 0828969-23.2024.8.19.0203 | R$ 9.014,78 | 23/10/2024 | 75 | 0829826-69.2024.8.19.0203 | R$ 3.735,12 | 11/11/2024 | 76 | 0831985-82.2024.8.19.0203 | R$ 3.900,56 | 14/03/2025 | 77 | 0832099-21.2024.8.19.0203 | R$ 2.993,34 | 19/12/2024 | 78 | 0832644-91.2024.8.19.0203 | R$ 12.183,61 | 01/02/2025 | 79 | 0835707-27.2024.8.19.0203 | R$ 1.122,00 | 19/12/2024 | 80 | 0835953-23.2024.8.19.0203 | R$ 9.457,06 | 26/09/2024 | 81 | 0836283-20.2024.8.19.0203 | R$ 3.848,55 | 10/03/2025 | 82 | 0836471-13.2024.8.19.0203 | R$ 5.124,50 | 12/03/2025 | 83 | 0839579-50.2024.8.19.0203 | R$ 2.404,53 | 04/02/2025 | 84 | 0847263-26.2024.8.19.0203 | R$ 16.229,69 | 07/04/2025 | 85 | 0841665-91.2024.8.19.0203 | R$ 26.734,92 | 28/03/2025 | 86 | 0841853-84.2024.8.19.0203 | R$ 5.614,27 | 25/04/2025 | | | TOTAL INICIAL | | | | | | | R$ 487.320,89 | | Transcrição da r. decisão proferida no Processo: 0800066-75.2024.8.19.0203:
Vistos, etc. Decisão conjunta afeta aos processos relacionados na planilha em anexo a esta decisão, tomada de forma concertada pelos magistrados aderentes ao procedimento estabelecido neste provimento e adotada individualmente nos feitos com observância das respectivas titularidades/designações. FUNDAMENTOS: PARTE GERAL 1.
Cuida-se de processos movidos contra a ré, Hotel Urbano - HURB, em fase de execução de sentença, com valores líquidos, decorrentes de verbas condenatórias e/ou indenização decorrente de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. Nesses processos já foram tentadas diversas diligências no sentido de satisfazer o crédito devido aos autores, por maneiras diversas, sem êxito. 2. Em recente decisão proferida conjuntamente em mais de 250 processos o Juízo do II Juizado Especial Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, Comarca da Capital – processos 0819145-56.2023.8.19.0209; 0828239-28.2023.8.19.0209; 0833680-87.2023.8.19.0209, dentre outros – extinguiu as execuções por não restarem outros meios para realização dos créditos que, naqueles processos, superavam os 3 milhões de reais. Aqui merece destaque o esforço desenvolvido pelo magistrado do Juizado referido, que tem a ré - cuja sede fica naquele bairro - como jurisdicionada e se utilizou de todos os meios diretos na tentativa de satisfação dos créditos, sendo o Juizado que, pelo que se apurou, mais avançou nas medidas possíveis para efetivação dos créditos. A decisão proferida é irretocável e registra a dificuldade encontrada pelo Poder Judiciário através de unidades jurisdicionais isoladas na efetivação das execuções quando os devedores se valem de artifícios jurídicos e financeiros para ocultar patrimônio e frustrar credores. 3. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o trabalho de maus devedores é facilitado pela diluição de créditos em uma infinidade de processos nos quais Juizados ficam extremamente sobrecarregados com a repetição de múltiplas e sucessivas diligências na tentativa de localização de ativos financeiros ou patrimônio de outra espécie pertencente aos devedores. Em Juizados com elevado número de distribuições - como é o caso dos Juizados Especiais Cíveis da Barra da Tijuca, que nos últimos meses apresentaram a maior distribuição do Estado na competência específica - se torna praticamente impossível a busca patrimonial em todos os processos e, mesmo assim, no precedente acima citado, o Juiz Titular envidou todos os esforços possíveis e esgotou as possibilidades para dar efetividade às decisões proferidas. 4. O que mais surpreende, contudo, é que a empresa HURB continua em pleno funcionamento, vendendo serviços através de seu site https://www.hurb.com/br sem qualquer garantia de que haverá cumprimento dos contratos, visto que estamos diante de milhares de processos – mais precisamente 17.440 apenas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (em www.tjrj.jus.br>“Cidadão”>“Juizados Especiais/Primeiro Atendimento”>“Top 30 das Empresas mais demandadas dos Juizados Especiais Cíveis”) – de consumidores autores frustrados pela inadimplência da empresa e, sabe-se lá, quantos mais igualmente lesados mas que optaram por não demandar em face da ré. Vale-se, portanto, a empresa, da já citada pulverização de processos, que dificulta a execução pelos consumidores em caso de inadimplemento, para continuar a venda de pacotes de serviços. 5. Temos assim que, não obstante os termos da referida decisão, tecnicamente perfeita à vista da realidade que lá se apresentou, deve haver, por ora, o prosseguimento dos feitos relacionados com busca de outras possibilidades legalmente admitidas visando impor à ré o cumprimento das decisões proferidas por não ser aceitável que uma empresa funcione à vista de todos os consumidores e insista em ignorar o Poder Judiciário, ao menos em tantos processos quanto os aqui referidos. 6. Importante registrar que, em recente decisão proferida em ação coletiva – processo nº 0871577-31.2022.8.19.0001 – junto à 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, foi instaurada mediação, contudo, inexiste conflito dessa decisão com qualquer medida de execução que venha a ser tomada. Na decisão proferida no i. 125750057 daquele feito o magistrado destaca que se busca atingir “centenas de milhares de consumidores espalhados pelo Brasil, muitos dos quais, inclusive, talvez sequer tomem conhecimento do ajuizamento dessas Ações e acabem ficando sem reparação adequada” para concluir que “um instrumento que promova a busca ativa pelos clientes a fim de ofertar a autocomposição, por certo terá alcance bem maior.” Assim, visa aquele feito consumidores distintos, mediante “busca ativa” pela empresa e demais envolvidos, quando aqui tratamos de processos em fase de execução, com sentenças transitadas em julgado e valores líquidos a serem pagos pela ré a consumidores que, cientes da lesão sofrida, já buscaram a tutela jurisdicional e tiveram seus direitos reconhecidos. Destacamos que em todos esses processos, seguindo os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, onde se objetiva “sempre que possível, a conciliação ou a transação” (art. 2º, parte final), houve uma fase conciliatória, ou seja, o que se busca na mediação já se tentou, sem êxito, em todos os processos aqui referidos. 7. Nesse contexto, uma vez comprovada a dificuldade, senão impossibilidade de solução de tantos processos por Juízos de forma isolada, devem ser manejados os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95 e aqueles relativos ao instituto da Cooperação Judiciária, previstos nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil e Resolução nº 350 do Conselho Nacional da Justiça - CNJ. A Cooperação Judiciária tem por finalidade buscar a efetividade dos processos e, como destacado nas normas referidas, prescinde de forma, viabilizando que soluções processuais sejam encontradas mediante cooperação mútua entre magistrados. Merece destaque que uma das possibilidades positivadas da Cooperação é a "reunião ou apensamento de processos" (art. 69, II, do Código de Processo Civil) e os magistrados envolvidos podem estabelecer procedimentos para "a centralização de processos repetitivos" e "a execução de decisão jurisdicional" (artigo 69, §2º, VI e VII do Código de Processo Civil). No mesmo sentido aponta a Resolução nº 350 do Conselho Nacional da Justiça, em especial no artigo 6º, incisos IV, X, XII e XIII. 8. Assim, mediante ato jurisdicional concertado de Cooperação Judiciária, visa a presente decisão atingir os objetivos previstos pelo legislador na Lei nº 9.099/95 e Código de Processo Civil, que vão ao encontro uns dos outros, no sentido de buscar a efetividade dos processos judiciais. FUNDAMENTOS RELACIONADOS À UNIDADE JURISDICIONAL Valor total do débito e forma de prosseguimento das Execuções 9. Nessa linha, determino a Concentração das Execuções em face da ré, HURB, e o prosseguimento dos atos de execução no processo nº 0800066-75.2024.8.19.0203, o mais antigo deste Juizado Especial Cível, dentre os relacionados, a ser denominado Processo-Base. 10. Em anexo a esta decisão consta planilha com os valores dos débitos de cada processo até a presente data, totalizando a importância de R$2.580.909,53 (dois milhões, quinhentos e oitenta mil e novecentos e nove reais e cinquenta e três centavos), sendo realizada penhora no rosto dos autos simultânea no Processo-Base de todos os valores, por meio desta decisão, independente de termo. Prazo para interposição de embargos à execução 11. Visando os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, ante à iminência da extinção dos processos por ausência de bens penhoráveis, considerando o ocorrido no II Juizado Especial Cível Regional da Barra da Tijuca – Comarca da Capital e diversos outros processos envolvendo a ora ré, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa no caso de eventual extinção, estendo o entendimento do enunciado nº 13.8.2 do Aviso nº 17/2023 ao caso vertente para dispensar a garantia do Juízo e, desde logo, fica intimada a ré para, querendo, apresentar embargos à execução nos processos relacionados - observado o disposto no item 10.1, abaixo - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, independente de garantia do Juízo. 11.1. A presente abertura de prazo não se aplica aos processos nos quais já tenha decorrido o prazo de embargos, tendo sido esses interpostos ou não. 11.2. Considerando que há penhora de bens móveis que guarnecem o escritório da ré em diversos processos, o que indica que é ineficaz para efeito de quitação do valor ante o montante total do débito, desde logo ficam desconstituídas as penhoras de bens móveis da ré efetivadas por meio de penhora portas adentro. 11.3. Nos processos em que houver interposição tempestiva de embargos deve ser intimado o embargado para se manifestar. 11.4. Nos demais deve ser certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ré ou certificada a intempestividade dos embargos após o que ficam suspensos esses processos até definição do curso das execuções no Processo-Base. (...) RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2024. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
Petição (Petição (outras))28/02/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2025, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826167-52.2024.8.19.0203.
EXEQUENTE: CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Em face da multiplicidade de processos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, maior parte em execuções inexitosas, considerando os princípios norteadores e com escopo na efetividade, empenhando o juízo na busca por solução através de esforço comum e cooperação, suspendo a presente execução até ulterior determinação. Aguarde em cartório. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 25 de fevereiro de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2025, 11:27
Por decisão judicial25/02/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)24/02/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826167-52.2024.8.19.0203.
EXEQUENTE: CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. RIO DE JANEIRO, 12 de fevereiro de 2025.
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 CERTIDÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)26/08/2024, 08:47
Recebimento26/08/2024, 08:47
Audiência (conciliação; realizada)20/08/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)20/08/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))20/08/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))16/08/2024, 13:15
Petição (Petição inicial)23/07/2024, 08:53
Expedida/Certificada17/07/2024, 16:27
Audiência (conciliação; designada)17/07/2024, 16:27
Distribuição (sorteio)17/07/2024, 16:27