Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. A parte executada veio aos autos alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados./r/r/n/nNos termos do art. 833, inciso X, do CPC são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ (REsp1.812.780), em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. /r/r/n/nAssim, diante da comprovação da natureza da conta bloqueada e da inexistência de saldo superior a 40 salários-mínimos, expeça-se manddado de pagamento em favor da parte executada./r/r/n/n2. Em prosseguimento à execução, efetuei consulta ao RENAJUD na busca de bens para penhora. Apurei que a parte executada possui veículo cadastrado em seu nome, razão pela qual inseri as restrições de transferência, circulação e penhora sobre o veículo, conforme extrato e avaliação em anexo, que VALE como TERMO DE PENHORA. Ressalte-se que a restrição de circulação tem por finalidade a localização do bem./r/r/n/n3. Intime-se a parte executada, POR OJA, se não representado nos autos, OU POR PUBLICAÇÃO, se possuir representação nos autos, ou POR VIA POSTAL, se o aviso postal anterior tiver sido recebido pelo próprio, para ciência do início do prazo de 30 dias para o oferecimento de Embargos à execução, nos termos dos arts. 12 e 16, ambos da LEF, hipótese em que deverá o executado reforçar a penhora para torná-la integral, caso queira. Fica o Executado ciente, ainda, que o decurso do prazo sem o oferecimento de embargos acarretará o imediato início da fase de expropriação do bem móvel. /r/r/n/n4. Após decorrido o prazo de embargos sem manifestação, certifique-se e anote-se a suspensão do processo no sistema até a localização do veículo./r/r/n/n5. Dê-se ciência ao Exequente./r/r/n/n6. Comunicada a apreensão do veículo, desarquive-se os autos e voltem para nomeação de leiloeiro.