Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Na forma do artigo 513,§2º do CPC/2015, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição fls. 562/565, acrescido de custas se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do diploma legal. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas, calculadas por cada diligência a ser efetuad