Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Verifica-se que o pleito de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, foi fundamentado nas alegações de ausência de recursos alocados em sistema bancário, e encerramento irregular da empresa executada. Todavia, é necessário enfatizar que a presente demanda decorre de uma relação civil comum, de modo que o pleito de desconsideração deve ser analisado à luz das regras do art. 50 do Código Civil. Cediço que constitui ônus do demandante demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, conforme determina o §4º do art. 134 do CPC. No caso, contudo, o exequente apresentou fundamentação tímida, sustentando seu pleito, repita-se, no fato de a empresa estar sem atividades, e sem bens passíveis de constrição. Entretanto, para a desconsideração, é necessário que seja ao menos evidenciado estar ocorrendo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pois são eles os requisitos que autorizariam a intentada medida de exceção. Todavia, o exequente não apresenta nenhum indício de abuso da personalidade jurídica, ou desvio de finalidade da empresa, e o mero fracasso empresarial da PJ, por si só, não autoriza a violação da regra da distinção da personalidade jurídica da empresa, com a de seus sócios. Nesse sentido, vale a menção ao seguinte julgado: 0070035-43.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRATA-SE DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO FOI INTERPOSTO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, EM RAZÃO DE TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL, PARA ADIMPLIR O PAGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO. PLEITO ESSE SUSTENTADO NA ALEGADA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRETENDIDA PENETRAÇÃO NO PATRIMÔNIO DE SÓCIO. TEORIA MAIOR. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. Com efeito, a distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios integrantes constitui regra fundamental no desempenho da atividade econômica, somente admitindo-se a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica quando esta for utilizada com manifesta intenção de fraudar direito de terceiros. Instituto de incidência restrita que demanda prova idônea de fraude ou abuso de direito através do uso da sociedade. Na espécie, a parte agravante alega que a empresa agravada teria encerrado suas atividades de forma irregular e que não possui bens penhoráveis, circunstância que se mostra insuficiente para se perfurar a autonomia da pessoa jurídica, tendo em vista que as atividades foram encerradas sem a efetiva liquidação dos débitos. Incidência da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica com fundamento legal no artigo 50 do Código Civil. ENTENDIMENTO DO E. STJ E DESTE C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO. 0065953-66.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RÉ AUCAD QUE ENCERROU AS ATIVIDADES. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. CITAÇÃO DE DOIS DOS QUATRO SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA QUE RETORNOU NEGATIVA. CONTESTAÇÃO DE APENAS DE UM DOS SÓCIOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DESCONSIDERAÇÃO. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME DECISÃO (INDEX 480) QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ AUCAD. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Recurso do Autor pleiteando anulação da r. decisão agravada e determinação de citação de dois sócios da Ré Aucad para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se, na origem, de demanda na qual a Aucad Administração e Informações Cadastrais foi condenada ao pagamento de compensação por danos morais de R$10.000,00 Iniciado cumprimento de sentença em abril de 2018, a carta registrada visando intimação da Executada retornou negativa com a informação ¿mudou-se¿, razão pela qual a Exequente requereu desconsideração da personalidade jurídica. Em julho de 2019, foi determinada citação dos sócios da pessoa jurídica para responderem ao pedido de desconsideração. Os mandados retornaram negativos, o que ensejou a realização de pesquisas e expedição de novos mandados. Apenas dois dos quatro sócios foram citados e apenas um deles apresentou defesa. Por fim, o r. Juízo a quo proferiu a r. decisão ora agravada rejeitando pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da decisão por falta de citação de todos os réus, porquanto, nesta situação, o exercício do contraditório e da ampla defesa é postergado ou diferido. Sobre a desconsideração, registre-se que a ausência de bens penhoráveis ou a irregularidade no encerramento das atividades da sociedade, por si só, não constitui causa suficiente para o afastamento da personalidade jurídica. Sabe-se que, para a desconsideração da personalidade jurídica, deve-se observar o disposto no art. 50, do Código Civil, que exige ¿abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial¿. Ademais,
trata-se de medida excepcional, a ser adotada apenas quando caracterizado mau uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Na hipótese, o Exequente não comprovou a ocorrência de quaisquer dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica. Por fim, não se verifica violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que poderão os sócios não citados, posteriormente, apresentar defesa. DISPOSITIVO Agravo de instrumento do Exequente ao qual se nega provimento. Na linha do todo o exposto, verifica-se que o exequente sustentou o desejo de desconsideração da personalidade jurídica da executada em premissas divorciadas do regramento legal, pois entendeu que o mero encerramento das atividades da empresa, e a ausência de bens, justificariam a penetração da execução contra os sócios da empresa. Diante de todo o exposto, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Intimem-se.