Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843857-89.2022.8.19.0001.
REQUERENTE: MARCOS JOSE OLIVEIRA, MARIA CELIA ANDRADE OLIVEIRA
REQUERIDO: FELIPE ANDRADE OLIVEIRA MARCOS JOSE OLIVEIRA e MARIA CELIA ANDRADE OLIVEIRAmovemem face de FELIPE ANDRADE OLIVEIRAação de reintegração de posse, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Os autores alegam que são proprietários do imóvel situado na Rua General Urquiza, nº 235, apartamento 1.002, Leblon – RJ, e, em agosto de 2017, cederam o referido bem ao réu, através de contrato de comodato verbal. Informam que em 10/08/2022 notificaram judicialmente o réu, para que este desocupasse o imóvel, sendo que até o ajuizamento da presente ação, ocorrido em 13/09/2022, aparte ré não havia desocupado o imóvel. Pedeaantecipação da tutela para que sejam reintegrados na posse do imóvel objeto da lide ea condenação do réu ao pagamento da multa diária de 01 salário-mínimo, prevista na notificação recebida, a título de perdas e danos, a ser computada desde setembro de 2022, até a data da efetiva entrega do imóvel. Decisão de ID 31673049 que indefere a antecipação da tutela. Contestação de ID 35556300, em que a ré alega que o imóvel foi cedido pelos autores, que são seus pais, em comodato verbal pelo prazo de 20 anos. Informa que em setembro de 2018 foi formalizado por escrito o comodato. Sustenta que teve gastos em torno de R$ 400.000,00 com a reforma do imóvel, sendo que os réus anuíram com a reforma. Diz que não se opôs a devolver o bem, sendo que em fevereiro de 2022 iniciou tratativas de acordo por intermédio das advogadas dos autores, e, no intuito de evitar ainda maior desgaste na relação familiar, aceitou negociar a devolução antecipada do apartamento, desde que lhe fosse ressarcido ao menos parte minimamente relevante dos vultosos recursos aplicados na reforma do imóvel. Aduz que chegaram a um acordo, nos seguintes termos: a) a devolução do imóvel até 3 (três) meses; e b) o pagamento de indenização pelas benfeitorias no valor de R$ 300 mil. Alega que em agosto de 2022, durante as tratativas de acordo para desocupação do imóvel e o pagamento dos valores das benfeitorias, recebeu a notificação extrajudicial para desocupar o imóvel, sendo informado pela patrona dos autores que estes não pagariam mais qualquer valor gasto com o bem. Formulapedido contraposto no sentido de que, caso seja determinada a reintegração da posse em favor dos autores, que seja pago o valor gasto com a reforma deste, no total de R$ 364.000,00, sendo garantido o direito de retenção até o pagamento da indenização. Pugna pela improcedência do pleito. Réplica de ID 56486290, em que os autoresrepisamseus argumentos iniciais. Decisão saneadora de ID 81821482. Liminar de reintegração deferida em sede de agravo de instrumento, conforme acórdão de ID 114891829. Manifestação dos autores de ID 138407777, informando que o imóvel foi desocupado em 05/04/2024, fato esse confirmado pelo réu em ID 139120163, juntando, ainda, fotografias do estado do imóvel quando da desocupação. Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento da lide. É o relatório. Passo a decidir.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
Trata-se de ação de reintegração de posse de imóvel em que afirmam os autores a teremcedido, em agosto de 2017,ao réu, a título de comodato verbal, consentindo que residisse no local. Nada obstante, afirmaram que, por desentendimentos familiares, solicitaram a desocupação do imóvel, tendo notificado judicialmente o réu em 10/08/2022, pedido que não foi atendido. Sobre a ação de reintegração de posse, lecionam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS E NELSON ROSENVALD: “É o remédio processual adequado à restituição da posse Àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído.” Na ação de reintegração de posse, o possuidor visa recuperar a posse, uma vez que a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. Registre-se, ainda, ser despiciendo, para a caracterização do esbulho,o estado anímico do esbulhador. A boa fé ou má fé não influencia o diagnóstico de posse injusta geradora da tutela da reintegração. Basta estar objetivamente demonstrada a aquisição da posse de forma contrária ao direito, o que fundamenta o deferimento do interdito. Com efeito, o ordenamento jurídico admite a hipótese de comodato verbal para imóveis, especialmente em caso envolvendo familiares, que normalmente cedem o bem, com a intenção de auxiliar, facilitar e ajudar o dia a dia de parentes, o que ocorreu no caso em questão, já que os autores são pais do réu. Nesse sentido, o imóvel dado em comodato, sem prazo determinado, pode ser reclamado pelo comodante a qualquer tempo, sem a necessidade de justa causa, bastando simples notificação ao comodatário. Ocorre que, ao contrário do narrado pelos autores, o comodato não se deu por prazo indeterminado, e sim pelo prazo de 20 anos, conforme contrato de ID 35566614. Ressalte-se que, apesar dos autores alegarem desconhecer o documentos, este foi elaborado por seu patrono e com autorização e conhecimento dos autores, já que o e-mail de ID 35566613 comprova que o 1º autor tinha conhecimento do documentoe o aprovou, tanto que solicitou ao seu filho, ora réu, que imprimisse duas vias para assinatura.Dizemtextualmenteas partesautora e ré, respectivamente: “Oi Felipe Faz em duas vias, para voçê(sic) ficar com uma e eu com outra Abs, Marcos” (página 2) “Obrigafo(sic) pai. Vou assinar e entrego essa semana a vcs. Bjs Abs, Felipe Oliveira” (página 2) Assim, tendo sido a proposta de contrato formulada pelos autores e aceita pelo réu, o negócio jurídico foi perfeito, nos termos do art. 427 do Código Civil: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.” Em um comodato por prazo determinado, se o comandante (o emprestante) pedir a devolução do bem antes do prazo final, o comodatário (o que recebeu o bem) tem o direito de resistir à devolução antecipada. Somente após o deferimento da tutela antecipada, em sede de agravo, passou o Réu a ter a obrigação de devolver o bem, o que foi feito por este, não havendo, dessa forma, que se falar em multa diária após a notificação judicial, já que, repita-se, o comodato era por prazo determinado, nos termos do art. 581 do CC. Tendo isso em conta, é indubitável concluir que a parte autora possui direito a ser reintegrada na posse do imóvel, até porque o réu informou não ter mais intenção devoltar para o imóvel, devendo ser confirmada a decisão que concedeu a liminar. Passo à análise do pedido de condenação do réu ao pagamento da multa diária de 01 salário-mínimo, prevista na notificação judicial, a título de perdas e danos, a ser computada desde setembro de 2022até a data da efetiva entrega do imóvel. Como dito anteriormente, o comodato era por prazo determinado, e, tendo em vista que os autores solicitaram o bem antes do término do prazo convencionado entre as partes, não fazemjus ao recebimento de taxa de ocupação pelo tempo em que o réu permaneceu no imóvelapós a notificação extrajudicial, tendo direito somente após a tutela antecipada deferida nesses autos. Conforme se verifica nos autos, ao réu foi determinadaadesocupação do imóvel em 30 diasa contar da publicação do acórdão, que se deu em 13/03/2024, e em 05/04/2024 houve o cumprimento tempestivo. Não há taxa de ocupaçãoa cobrar. Passo à análise do pedido contraposto. A parte ré, em sua contestação, formulou pedido contraposto relativo à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Após a instrução processual, restou comprovado que o réu, de fato, realizou inúmeras benfeitorias no imóvel, as quais, inclusive, foram reconhecidas pelos autores, que se limitaram a alegar não terem autorizado as mesmas. Ocorre que as fotografias de ID 35566618 comprovam o estado de total abandono do imóvel quando do início do comodato pelo réu, sendo certo que o imóvel não apresentava nenhuma condição de habitação. Situação completamente diversa se verifica nas fotografias de ID 139120170, quando da restituição do imóvel pelo réu aos autores. Demonstrada a existência de benfeitorias, faz jus o réuao ressarcimento das melhorias realizadas no imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Conforme se verifica nos autos as benfeitorias erigidas foram determinantes para o aumento do valor de mercado do imóvel. Outrossim, as obras foram realizadas quando a ocupação ainda era consentida, na vigência do comodato. Nesse sentido, o art. 1.219 do Código Civil confere ao possuidor de boa-fé o direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas. À colação: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Assim, a indenização relativa às benfeitorias deve observar o ressarcimento daquelas consideradas úteis e necessárias, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO para confirmar a decisão de ID 114891829 que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, paracondenar os autores ao pagamento de indenização relativa às benfeitorias, a ser apurada em liquidação de sentença. Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento de dois terços das despesas do processo e honorários advocatícios do réu, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, e o réu ao pagamento de um terço das despesas do processo, e honorários advocatícios dos autores, que arbitro em um terço do valor dado à causa. Publique-see intimem-se.Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025. CAMILLA PRADO Juiz Titular