Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - Relatório/r/r/n/nTrata-se de ação envolvendo as partes acima identificadas, pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial./r/r/n/nAtravés do petitório de fls 93/95, os litigantes resolvem por fim à demanda, mediante avença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nII - Fundamentação/r/r/n/nEstamos diante de verdadeiro negócio jurídico que vincula as partes e, por sua própria força, produz alguns efeitos. Os termos do acordo de fls. 93/95 foi ratificado pelas partes na pessoa de seus respectivos patronos, razão pela qual nenhuma delas poderá revogá-lo a seu arbítrio ou alterá-lo unilateralmente./r/r/n/nDe acordo com Pontes de Miranda, transação é negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia (in Direito Civil brasileiro, Volume III, Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, pág: 540)./r/r/n/nNa verdade, quanto à formação do negócio jurídico bilateral, a transação tem natureza jurídica de contrato, e, quanto aos efeitos, tem natureza jurídica de pagamento indireto. Pagamento é o cumprimento ou adimplemento da obrigação, podendo ser direto ou indireto./r/r/n/nNo dizer de Candido Rangel Dinamarco,...a sentença homologatória não influi no conteúdo dos atos negociais das partes e limita-se a acrescer-lhes a imperatividade que teria o próprio e verdadeiro julgamento de mérito.... Continua o ilustre jurista,...é naqueles que se definem os resultados do processo - e não no ato puramente homologador... (Instituições¿, vol. III, págs. 266/270)./r/r/n/nCuidando-se de direito patrimonial, compete ao Magistrado analisar se os agentes são capazes, se o objeto é lícito, possível ou determinável, e, se foi atendida a forma estabelecida, com fulcro no artigo 104 do CC/2002./r/r/n/nNo caso, todos os requisitos foram atendidos, não havendo óbice à homologação do negócio firmado voluntariamente pelas partes./r/r/n/nIII - Dispositivo/r/r/n/nPosto isso, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 93/95 e, por consequência, RESOLVE-SE O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, b do CPC; /r/r/n/r/n/nDeixo de determinar a suspensão do feito considerando a impossibilidade de ficar a ação paralisada na serventia, sem andamento, sendo certo que o exequente não terá prejuízos, uma vez que poderá iniciar a execução do acordo, a qualquer tempo, nestes mesmos autos, desarquivando-o./r/r/n/nCustas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes e, em caso de não pronunciamento, deverão incidir na forma do art. 90, §2º, do CPC./r/r/n/nDiante da homologação do acordo operou-se o trânsito em julgado desta sentença nesta data. Não é permitido às partes modificá-lo nos autos, somente pela via idônea. /r/r/n/nDê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.