Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801271-08.2025.8.19.0203.
EXEQUENTE: AUREA SIQUEIRA SOARES
EXECUTADO: ANTONIA FELIX DE SOUZA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, decido. Exceção de pré-executividade sob a alegação, em linhas gerais, de incompetência do juízo por necessidade de perícia e nulidade da execução, por ausência de título executivo extrajudicial. A exequente/excepta apresentou manifestação em que sustenta a legitimidade do título e a inadmissibilidade da exceção. Afasto a arguição de inadmissibilidade, visto que cabível a discussão de matéria de ordem pública. Sabe-se que o escopo do processo de execução é satisfazer um direito reconhecido/previsto em um título executivo, judicial ou extrajudicial, o qual se revela como um dos requisitos legais para a pretensão executória, além do inadimplemento do devedor. Conforme disciplinado pelo art. 786 do CPC, "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo". Em se tratando, como no caso, de afirmado crédito decorrente de locação, para que seja constituído o título executivo é preciso que esteja documentalmente comprovado, conforme estabelecido no art. 784, VIII, do diploma anteriormente citado. O título executivo, necessariamente, há de possuir "sempre", certeza, liquidez e exigibilidade art. 783, do CPC. Desse modo, faz-se necessário que o título contenha não apenas a prestação que se almeja ver realizada (certeza), mas também a extensão e determinação do objeto da prestação (liquidez), bem como que tal prestação esteja apta a ser coativamente imposta (exigibilidade). A mera existência de contrato entre as partes não supre, incondicionalmente, a exigência do dispositivo legal para fins de comprovação do créditodecorrente do aluguel e encargos acessórios. Apesar da planilha anexada, a ausência de outros elementos de prova, tais como notificações, boletos e cobranças, especialmente quando negada sua existência, podem impor o reconhecimento da ausência de seu requisito formal. Note-se, ademais, que o contrato dos autos contém data de término anterior à prestação cobrada, sem informação de renovação tácita ou expressa. Além disso, há afirmação de regular encerramento do contrato antes do período de cobrança indicado na inicial, situação não refutada pela exequente e que é corroborada através de comunicação em e-mail da administradora, não impugnado em sua resposta. Portanto, ausente a prova pré constituída sobre a existência do débito, não está caracterizado o título. Pelo exposto, acolho a exceção para INDEFERIR E EXTINGUIR A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, I, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 26 de setembro de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)