Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FUNDO INVESTIMENTO DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531
APELADO: SUPER TIRE COMÉRCIO DE PNEUS LTDA ME
APELADO: EDILÚCIA VALLADÃO GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEANDRO CALVERT MACHADO OAB/RJ-157004 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PRINCIPÍO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL.IMPOSIÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Cinge-se a discussão nos ônus sucumbenciais em razão da extinção da execução de título extrajudicial, ante a prescrição intercorrente reconhecida, "na forma do artigo 924, V, do CPC." 2. No sistema processual brasileiro vigora o princípio da sucumbência, devendo arcar com as despesas processuais a parte que for vencida na demanda, consoante o disposto no art. 82, §2º, e art. 85, caput, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, o referido princípio dá lugar ao princípio da causalidade, segundo o qual quem der causa à movimentação da máquina judiciária deverá suportar as respectivas custas processuais e os honorários advocatícios devidos ao patrono da outra parte.3. O caso versa sobre execução de título extrajudicial movida pelo recorrente contra a parte apelada, buscando a satisfação de crédito, em razão do inadimplemento de contrato de empréstimo firmado. 4. Assim, conclui-se, inicialmente, que o credor não deu causa à propositura da ação, mas sim, a parte executada que deixou de adimplir as prestações assumidas, não havendo, por isso, de se falar em condenação da parte exequente ao ônus sucumbencial.5. Entendimento em sentido contrário implicaria em prejuízo dobrado à parte exequente, pois além de não receber a prestação a qual faz jus, ainda tem que suportar o ônus sucumbencial. 6. Ademais, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, dispõe que no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, não haverá ônus para as partes. Precedentes do STJ.7. Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determina que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 8. Entrementes, ante ao provimento do recurso, incabível a fixação de honorários recursais. Precedente.9. Apelo provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007061-85.2008.8.19.0046 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RIO BONITO 1 VARA Ação: 0007061-85.2008.8.19.0046 Protocolo: 3204/2026.00257284