Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/02/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Capital 8 Vara Civel
Partes do Processo
KÁTIA MARIA SANTOS MAGALHÃES
CPF
Autor
RAMIRO AFFONSO DE MIRANDA GUERREIRO
CPF
Autor
CAMPOS AIRWAYS REPRESENTAÇOES E TURISMO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD
OAB/RJ 93994·CPF·Representa: Autor
AGUINALDO WAGNER JANDER GUIMARÃES
OAB/RJ 68066·CPF·Representa: Autor
PAULO CEZAR FARAH
OAB/RJ 85794·CPF·Representa: Autor
BARBARA REGINA CARVALHO
OAB/RJ 76044·CPF·Representa: Autor
AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI
OAB/RJ 15925·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão
13/04/2026, 16:33
Ato ordinatório
13/04/2026, 15:14
Documento
13/04/2026, 15:06
Ato ordinatório
27/03/2026, 18:52
Expedição de documento
25/03/2026, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Junte-se a petição acusada pelo sistema. Certifique o cartório se há penhora no rosto dos autos dos débitos condominiais referentes ao processo nº 0467004.64.2012.8.19.0001, a fim de dirimir a controvérsia levantada pelo exequente acerca de neste processo jamais ter sido sequer efetuada a citação dos réus, tendo, após, sido arquivado em razão do pedido de desistência formulado pelo condomínio. 2- Oficie-se ao Banco do Brasil, a fim de que se tenha conhecimento do saldo atualizado da conta judicial vinculada a estes autos. Após, analisarei o pedido de expedição de mandado de pagamento em favor do exequente.
23/03/2026, 00:00
Publicação
19/03/2026, 21:33
Petição
19/03/2026, 16:44
Mero expediente
18/03/2026, 20:17
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 19:41
Ato ordinatório
02/12/2025, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 1075: Tendo em vista o teor da decisão de id. 1098, entendo ser o caso de analisar somente o pedido de expedição de mandado de pagamento em favor da exequente, desde que apresentada ao juízo planilha atualizada do débito de id. 1052, considerando-se a decisão de id. 735 e o ato ordinatório de id. 1001. Intimem-se as partes. Fixo prazo de 15 dias. Após, volvam-me conclusos.
20/10/2025, 00:00
Publicação
17/10/2025, 22:54
Mero expediente
16/10/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 19:27
Documentos
Despacho
•23/03/2026, 00:00
Despacho
•20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Junte-se a petição acusada pelo sistema. Certifique o cartório se há penhora no rosto dos autos dos débitos condominiais referentes ao processo nº 0467004.64.2012.8.19.0001, a fim de dirimir a controvérsia levantada pelo exequente acerca de neste processo jamais ter sido sequer efetuada a citação dos réus, tendo, após, sido arquivado em razão do pedido de desistência formulado pelo condomínio. 2- Oficie-se ao Banco do Brasil, a fim de que se tenha conhecimento do saldo atualizado da conta judicial vinculada a estes autos. Após, analisarei o pedido de expedição de mandado de pagamento em favor do exequente.
23/03/2026, 00:00
Publicação
19/03/2026, 21:33
Petição
19/03/2026, 16:44
Mero expediente
18/03/2026, 20:17
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 19:41
Ato ordinatório
02/12/2025, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 1075: Tendo em vista o teor da decisão de id. 1098, entendo ser o caso de analisar somente o pedido de expedição de mandado de pagamento em favor da exequente, desde que apresentada ao juízo planilha atualizada do débito de id. 1052, considerando-se a decisão de id. 735 e o ato ordinatório de id. 1001. Intimem-se as partes. Fixo prazo de 15 dias. Após, volvam-me conclusos.
20/10/2025, 00:00
Publicação
17/10/2025, 22:54
Mero expediente
16/10/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 19:27
Ato ordinatório
13/05/2025, 19:26
Petição
13/05/2025, 19:26
Confirmada
22/02/2025, 03:10
Confirmada
18/02/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Index 1063- Não é cabível a postulação do requerente como terceiro interessado, sendo certo que foi determinada a penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 4ª Vara Cível, cabendo tão somente a este decidir acerca das diligências que entender necessárias para o regular desenvolvimento da referida ação. Desentranhe-se, portanto, a fim de se evitar tumulto processual./r/r/n/nCumprida a determinação, volvam-me conclusos imediatamente.