Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855039-41.2024.8.19.0021.
AUTOR: SEBASTIAO FELIX
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Deixo de acolher a preliminar de carência da ação, tendo em vista que o ajuizamento da ação independe de demonstração de prévio requerimento administrativo. Ademais, o art. 5.º, Inciso XXXV, da CRFB/1988 consagrou os princípios do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, não se podendo exigir do consumidor comprovação prévia de tentativa de composição extrajudicial como requisito para o ajuizamento da demanda. Fixo, como ponto controvertido, a presença de justa causa a lastrear o pleito autoral. Defiro o pedido de produção de prova oral requerido pelo banco réu, consistente no depoimento pessoal do Autor. Intime-se-o pessoalmente, sob pena de confesso, para Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada presencialmente no dia 20/05/2026, às 13:00 horas. DUQUE DE CAXIAS, 8 de maio de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular