RAEL FERREIRA MACHADO ALVES DA SILVA REP/P/S/GENITORA RAQUEL FERREIRA MACHADO
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA APARECIDA RONDELLI DE BARROS
OAB/SP 302363·CPF·Representa: Autor
RAYLANA SILVA DE SANTANA FARACO
OAB/RJ 204816·CPF·Representa: Autor
JULIANA ARCANJO DOS SANTOS
OAB/SP 383959·CPF·Representa: Autor
THAÍS NÓBREGA DOS SANTOS
OAB/RJ 152301·Representa: Autor
BRUNA APARECIDA RONDELLI DE BARROS
OAB/SP 302363·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
22/05/2026, 15:29
Documento (Certidão)
22/05/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 13:54
Confirmada
01/04/2026, 12:13
Publicação
01/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959
APELADO: RAEL FERREIRA MACHADO ALVES DA SILVA REP/P/S/GENITORA RAQUEL FERREIRA MACHADO ADVOGADO: RAYLANA SILVA DE SANTANA FARACO OAB/RJ-204816 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: Agravo interno em apelação. Ação indenizatória. Recusa indevida de despesas com cirurgia. Dano moral. Julgamento monocrático do apelo, com aplicação da Súmula 339 desta Corte. Desnecessidade de submissão do recurso originário ao Colegiado. Agravo interno desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801977-86.2024.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0801977-86.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00919331
31/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2026, 17:13
Documento (Acórdão)
30/03/2026, 12:40
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 10:38
Não-Provimento
25/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 19:26
Confirmada
12/03/2026, 08:36
Publicação
12/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959
APELADO: RAEL FERREIRA MACHADO ALVES DA SILVA REP/P/S/GENITORA RAQUEL FERREIRA MACHADO ADVOGADO: RAYLANA SILVA DE SANTANA FARACO OAB/RJ-204816 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Funciona: Ministério Público (a) ROBERTO DE ATHAYDE RANGEL - SECRETÁRIO DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 25/03/2026, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 088. APELAÇÃO 0801977-86.2024.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0801977-86.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00919331
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959
APELADO: RAEL FERREIRA MACHADO ALVES DA SILVA REP/P/S/GENITORA RAQUEL FERREIRA MACHADO ADVOGADO: RAYLANA SILVA DE SANTANA FARACO OAB/RJ-204816 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: Agravo interno em apelação. Ação indenizatória. Recusa indevida de despesas com cirurgia. Dano moral. Julgamento monocrático do apelo, com aplicação da Súmula 339 desta Corte. Desnecessidade de submissão do recurso originário ao Colegiado. Agravo interno desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801977-86.2024.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0801977-86.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00919331
31/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2026, 17:13
Documento (Acórdão)
30/03/2026, 12:40
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 10:38
Não-Provimento
25/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 19:26
Confirmada
12/03/2026, 08:36
Publicação
12/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959
APELADO: RAEL FERREIRA MACHADO ALVES DA SILVA REP/P/S/GENITORA RAQUEL FERREIRA MACHADO ADVOGADO: RAYLANA SILVA DE SANTANA FARACO OAB/RJ-204816 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Funciona: Ministério Público (a) ROBERTO DE ATHAYDE RANGEL - SECRETÁRIO DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 25/03/2026, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 088. APELAÇÃO 0801977-86.2024.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0801977-86.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00919331
11/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
10/03/2026, 20:23
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 16:28
Confirmada
27/02/2026, 18:14
Documento (Certidão)
25/02/2026, 12:11
Publicação
25/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959
APELADO: RAEL FERREIRA MACHADO ALVES DA SILVA REP/P/S/GENITORA RAQUEL FERREIRA MACHADO ADVOGADO: RAYLANA SILVA DE SANTANA FARACO OAB/RJ-204816 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Funciona: Ministério Público DESPACHO: Peço dia para julgamento virtual.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0801977-86.2024.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0801977-86.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00919331
24/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2026, 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/02/2026, 18:45
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 12:40
Documento
20/02/2026, 12:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:08
Confirmada
29/01/2026, 14:58
Documento (Certidão)
29/01/2026, 13:22
Publicação
29/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959
APELADO: RAEL FERREIRA MACHADO ALVES DA SILVA REP/P/S/GENITORA RAQUEL FERREIRA MACHADO ADVOGADO: RAYLANA SILVA DE SANTANA FARACO OAB/RJ-204816 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0801977-86.2024.8.19.0021
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
APELADO: RAEL FERREIRA MACHADO ALVES DA SILVA, representado por sua mãe RELATOR: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801977-86.2024.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0801977-86.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00919331
Trata-se de apelação contra sentença que, em ação indenizatória, condenou a ré a reembolsar despesas com anestesista e instrumentador, no montante de R$ 800,00, e pagar a quantia de R$ 5.000,00, por danos morais. A apelante afirma que não houve recusa de reembolso. Acresce que inexiste prova das despesas alegadas. Contrarrazões em prestígio do julgado. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso É o relatório. O autor provou que se submeteu a cirurgia e arcou com o pagamento das despesas com anestesista e instrumentador, no montante de R$ 800,00. Impõe-se, desse modo, o reembolso. À luz da Súmula 339 desta Corte, "a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, IV, "a" do CPC. Em cumprimento ao artigo 85, § 11, majoro em 1% os honorários advocatícios. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado AP 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado
28/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2026, 11:25
Não-Provimento
26/01/2026, 15:41
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 13:23
Petição (Parecer)
24/10/2025, 13:22
Publicação
14/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959
APELADO: RAEL FERREIRA MACHADO ALVES DA SILVA REP/P/S/GENITORA RAQUEL FERREIRA MACHADO ADVOGADO: RAYLANA SILVA DE SANTANA FARACO OAB/RJ-204816 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 173ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/10/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801977-86.2024.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0801977-86.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00919331
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 16:08
Mero expediente
09/10/2025, 12:58
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 11:06
Distribuição (sorteio)
09/10/2025, 11:00
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 21:39
Recebimento
07/10/2025, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Em contrarrazões, no prazo legal.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801977-86.2024.8.19.0021.
RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ A presente demanda discute ação de indenização por danos materiais e morais, tendo sido proposta por Rael Ferreira Machado Alves da Silva, representado por sua mãe, Raquel Ferreira Machado, em face da Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. O autor alega que a Unimed exigiu pagamento antecipado para um procedimento cirúrgico necessário para o menor e não reembolsou o valor pago, causando prejuízo financeiro e abalo psicológico à família. A petição inicial requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 800,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, custas processuais e honorários advocatícios [ID96993371]. Deferida a Justiça Gratuita e determinado o encaminhamento do processo ao Ministério Público [ID137996069]. Manifestação do MP por nova vista dos autos após o decurso do prazo para contestação, em face da inexistência de pedido de tutela de urgência [138385083]. Contestação argumentando, preliminarmente, que o pagamento realizado por terceiros não confere legitimidade ativa ao autor para pleitear a devolução. No mérito, sustenta a ausência de comprovação mínima do direito alegado e que não houve falha em seu dever de cobertura, pois a negativa de reembolso decorreu da inadequação documental apresentada no pedido administrativo. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos iniciais. [ID177210065]. Na sequência dos atos processuais, a parte autora apresentou réplica, contestando as alegações da ré e reafirmando suas pretensões [ID185584450]. Posteriormente, foram apresentadas manifestações sobre provas por ambas as partes. A parte autora informou que não tem mais provas a produzir, considerando já juntados todos os documentos necessários e pleiteando pelo prosseguimento regular do processo [ID213455364]. A Unimed Rio, por sua vez, também declarou que não possui mais provas a serem apresentadas e solicitou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando entender que os documentos já existentes são suficientes para a resolução do mérito [ID214119056]. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, pois os valores que ensejam a lide foram recebidos em nome da parte autora e em razão do procedimento cirúrgico pelo qual esta passou, tanto que notas fiscais e recibos foram emitidos em nome da mãe/representante legal do beneficiário do plano de saúde [ID96997205 e ID96997207]. Isso posto, cumpre observar que dúvidas não há quanto a configuração de uma relação jurídica de consumo. A parte autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput), a parte ré, ao de fornecedor (art. 3º, caput). Ademais, a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde é pacificada por entendimento sumulado do E. STJ: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No exame do mérito deve-se primeiramente delinear os contornos do objeto da lide. A presente ação versa, em síntese, sobre a legitimidade do procedimento da ré quando do pedido de ressarcimento de valores antecipadamente pagos, pela parte autora, para a realização de procedimento cirúrgico. Tratando-se de relação de consumo que se deseja harmonizar, tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório lançado aos autos, não tendo a ré apresentado qualquer elemento de exclusão de sua responsabilidade, vide art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora produziu provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, n/f do art. 373, I, CPC. Nesse sentido, demonstrou cabalmente ter buscado exaurir a via administrativa na tentativa de solucionar a questão, conforme os vários requerimentos e reclamações juntados aos autos [ID96997221 ao ID96997237]. Se não bastasse, em contestação, a requerida não apresentou qualquer prova documental de fato impeditivo do direito autoral. Além disso, também deixou de requerer a produção de provas em sede judicial, as quais, ao menos em tese, poderiam elidir a verossimilhança dos documentos e fundamentos apresentados pelo demandante. Nesse contexto, forçoso reconhecer que deixou a demandada de se desincumbir de seu ônus probatório, n/f do art. 373, II, CPC. Em suma, a peça de bloqueio cinge-se em alegar que o ressarcimento pleiteado não se efetivou em razão de os requerimentos não terem sido devidamente instruídos. Não obstante, em nenhum momento a ré demonstrou ter bem informado sobre os supostos óbices ao atendimento do pedido administrativo da parte autora. Quanto ao dever dos fornecedores de prestar informações claras e suficientes, o E. STJ fixou o entendimento de que: “...a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo...” (STJ - REsp: 1326592 GO 2012/0113475-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2019) Vale ainda citar que a boa-fé objetiva é princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com ética e transparência. Cita-se que o Código Civil, aplicável subsidiariamente ao caso, elevou a boa-fé à condição de critério de interpretação dos negócios jurídicos: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Desta feita, não se pode presumir que a parte autora tenha buscado as vias administrativa e judicial a fim de locupletar-se. Ao contrário disso, as circunstâncias narradas atraem a aplicação ao caso da interpretação mais favorável ao consumidor, n/f do art. 47, caput, CDC. Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, leia-se: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Da conduta da ré também se extrai afronta ao disposto no art. 51, inciso IV e seu §1º, I, do CDC, eis que colocou a parte autora em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa fé e a equidade a restrição de direitos inerentes à natureza do contrato. Quanto ao pedido de dano moral, o mesmo merece parcial acolhimento diante da conduta ilícita perpetrada pela ré, levando o consumidor à situação de angústia, o que deve ser sancionado pelo Estado Juiz, observando o caráter punitivo-pedagógico do dano moral. Segue nesta direção a jurisprudência do C. TJRJ, conforme acórdão colacionado abaixo, o qual este magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. NEGATIVA DE REEMBOLSO. DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTUENÇÃO DA SENTENÇA. Tendo sido comprovadas as despesas médicas e hospitalares, revela-se ilícita a recusa da operadora de plano de saúde de restituir a quantia despendida pelo segurado. O segurado tem direito a ser integralmente ressarcido das despesas que adiantou, por serem elas inerentes à próprias atividade que o plano de saúde se dispôs a prestar. Indevida recusa ao reembolso das despesas realizadas. Aborrecimentos experimentados pelo segurado, que fogem as meras chateações cotidianas. Valor arbitrado que se mostra em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso interposto após a vigência do CPC/2915. Incidência de honorários recursais. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00111554720118190054, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 05/12/2017, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2017). Destarte, fixo a indenização por danos morais em razoáveis e proporcionais R$ 5.000,00 (cinco mil reais). EX POSITIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para, a) Condenar a ré a proceder com a restituição do valor reclamado (R$ 800,00), corrigido desde a data do efetivo desembolso e acrescido de juros legais a contar da data da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Dê-se ciência ao MP. Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 6 de agosto de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: R. F. M. A. D. S. REPRESENTADO: RAQUEL FERREIRA MACHADO
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801977-86.2024.8.19.0021.
RÉU: Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ Certifico que a réplica de IE 185584450 foi apresentada dentro do prazo legal. Às partes em provas, justificadamente. DUQUE DE CAXIAS, 28 de julho de 2025. ALINE BRANDAO DOS SANTOS
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: R. F. M. A. D. S. e outros
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801977-86.2024.8.19.0021.
RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Certifico que a contestação de IE 177210064foi apresentada dentro do prazo legal Em réplica. DUQUE DE CAXIAS, 25 de março de 2025. ALINE BRANDAO DOS SANTOS
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: R. F. M. A. D. S. REPRESENTADO: RAQUEL FERREIRA MACHADO
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801977-86.2024.8.19.0021.
RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: R. F. M. A. D. S. REPRESENTADO: RAQUEL FERREIRA MACHADO Cite-se a parte ré, para oferecimento de resposta, no prazo legal. DUQUE DE CAXIAS, 12 de fevereiro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular