Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852237-07.2023.8.19.0021.
AUTOR: ELAINE COSTA DE OLIVEIRA
RÉU: VL - MOTTA VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rito Comum entre as partes epigrafadas, onde o autor manifesta sua desistência, no IE 185230484, com anuência da parte ré, ao teor da certidão de IE 235843991, pelo que, com fulcro em nossa legislação processual, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e por consequência julgo extinto o processo na forma do art. 485, inciso VIII do CPC. Custas pela parte autora, suspensas, na forma da gratuidade de Justiça deferida. Após as formalidades legais dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 12 de março de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
23/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 08:44
Publicação
15/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0852237-07.2023.8.19.0021.
AUTOR: ELAINE COSTA DE OLIVEIRA
RÉU: VL - MOTTA VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. Na forma do disposto pelo art. 485, (sec)4º do CPC, diga o segundo réu se anui com o pleito de desistência formulado pela parte autora, em cinco dias, valendo o silêncio como anuência. DUQUE DE CAXIAS, 13 de outubro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:51
Mero expediente
13/10/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 15:20
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:31
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0852237-07.2023.8.19.0021.
AUTOR: ELAINE COSTA DE OLIVEIRA
RÉU: VL - MOTTA VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. Certifico que a contestação de IE 178722447 foi apresentada dentro do prazo legal Em réplica. DUQUE DE CAXIAS, 24 de março de 2025. ALINE BRANDAO DOS SANTOS
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0852237-07.2023.8.19.0021.
AUTOR: ELAINE COSTA DE OLIVEIRA
RÉU: VL - MOTTA VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. Na forma do disposto pelo art. 485, (sec)4º do CPC, diga o segundo réu se anui com o pleito de desistência formulado pela parte autora, em cinco dias, valendo o silêncio como anuência. DUQUE DE CAXIAS, 13 de outubro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:51
Mero expediente
13/10/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 15:20
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:31
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0852237-07.2023.8.19.0021.
AUTOR: ELAINE COSTA DE OLIVEIRA
RÉU: VL - MOTTA VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. Certifico que a contestação de IE 178722447 foi apresentada dentro do prazo legal Em réplica. DUQUE DE CAXIAS, 24 de março de 2025. ALINE BRANDAO DOS SANTOS
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 14:32
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:26
Publicação
14/02/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852237-07.2023.8.19.0021.
AUTOR: ELAINE COSTA DE OLIVEIRA
RÉU: VL - MOTTA VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro JG. A questão suscitada pela parte autora demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando a excepcional supressão da fase de instalação do contraditório, com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito. In casu, não se encontram suficientemente caracterizados, em sede de cognição sumária, os requisitos correspondentes à tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, mormente não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, circunstância que deve determinar a prévia instauração do contraditório a fim de se aferir, de forma segura, as condições para a sua eventual concessão. Neste sentido, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se a parte ré. DUQUE DE CAXIAS, 12 de fevereiro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular