Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por dano material e moral ajuizada em 4/10/2021 por JOSÉ AUGUSTO DUARTE RAMOS DE SOUZA em face da RIBEIRO PROMOTORA CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, conforme petição inicial de fls. 03/28, instruída com os documentos de fls. 29/63. Narra o autor que, em junho de 2021, recebeu contato da 1ª ré oferecendo um investimento rentável (10% do valor investido), pelo qual realizaria um empréstimo junto ao banco parceiro (2º réu), cujo montante seria posteriormente transferido para a 1ª ré, que utilizaria o valor para investir no agronegócio e arcaria com o pagamento das parcelas do novo mútuo, depositando mensalmente na conta corrente do autor a quantia correspondente à parcela. Dessa forma, realizou um empréstimo junto ao 2º réu no valor de R$ 43.000,00, para pagamento em parcelas de R$ 1.016,87. Relata que, conforme contrato de cessão de crédito firmado com a 1ª ré, fez a transferência acordada, no valor total, via pix e TED nos dias 7 e 8 de junho de 2021. No dia 11/6/2021 recebeu um TED da 1ª ré no valor de R$ 4.128,00. Informa que não teve contato direto com o banco e que não assinou contrato de empréstimo consignado, sendo a operação toda realizada pela 1ª ré e outro correspondente bancário associado. Contudo, assevera que a 1ª ré pagou apenas duas parcelas na forma combinada, tornando-se inadimplente. Afirma que o inadimplemento está lhe causando desequilíbrio econômico e financeiro. Discorre que foi vítima de estelionato financeiro a partir de propaganda enganosa praticada em conluio pela parte ré. Requer, liminarmente, a suspensão do desconto das parcelas do empréstimo junto ao 2º réu, e, no mérito, a rescisão do contrato realizado com a 1ª ré, a condenação dos réus em arcarem com o dano material no valor de R$ 38.872,00 e, de forma solidária, a compensação pelo dano moral sofrido no valor de R$ 10.000,00. Decisão de fls. 172/173 defere a justiça gratuita, defere a tutela de urgência e determina a citação. Certidão negativa de citação da 1ª ré às fls. 183/184 ( Requerida teve suas portas lacradas pela 5ª Delegacia de Polícia ). Contestação do 2º réu juntada às fls. 226/245, instruída com os documentos de fls. 246/275, na qual alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, que o empréstimo foi regularmente contratado pela parte autora. Aduz a ausência de ato ilícito e a legitimidade do pacto. Assevera que o valor contratado foi depositado na conta corrente e utilizado pelo autor, o qual, por mera liberalidade, fez a transferência do numerário para terceiros. Afirma que não possui qualquer relação com a 1ª ré. Argumenta que não pode ser responsabilizado pela conduta de terceiros. Discorre sobre a ausência de falha na prestação do serviço e da culpa exclusiva do consumidor. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 207/220, na qual o autor reitera a tese inaugural e afirma que se trata de fortuito interno do Banco Santander. Decisão de fls. 333 determina a manifestação das partes em provas. Petição do autor de fls. 338 informa que não tem provas para produzir e requer o prosseguimento do feito. Certidão de fls. 349 atesta o decurso do prazo sem manifestação do réu em provas. Petição da parte autora de fls. 360 requer a citação da 1ª ré em nome da sócia administradora. Despacho de fls. 370 determina a citação por OJA, na forma requerida. Certidão negativa de periculosidade às fls. 380. Petição do autor de fls. 385 requer a citação eletrônica da 1ª ré. Despacho de fls. 389 determina a citação eletrônica da 1ª ré. Certidão de fls. 398 atesta o decurso do prazo de resposta sem manifestação da 1ª ré. Petição da parte autora de fls. 403 requer a decretação da revelia da 1ª ré. Decisão de fls. 405 decreta a revelia da 1ª ré e determina a manifestação das partes em provas. Petição do autor de fls. 410/411 requer a produção da prova pericial grafotécnica. Certidão de fls. 414 atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte ré em provas. Decisão saneadora de fls. 416 rejeita a preliminar arguida, fixa o ponto controvertido e defere a produção da prova pericial grafotécnica. Petição do 2º réu de fls. 431/432 informa que o contrato foi descartado, consoante permissivo da Resolução nº 4474/16 do Banco Central. Despacho de fls. 434/435 determina que a perita nomeada que esclareça acerca da possibilidade de realizar a perícia com base no contrato digitalizado juntado aos autos. Manifestação da perita nomeada às fls. 450/451. Impugnação do réu ao valor dos honorários periciais às fls. 463/465. Resposta da perita às fls. 471/472. Decisão de fls. 489 homologa o valor dos honorários periciais. Laudo pericial acostado às fls. 526/559. Manifestação de concordância do autor com o laudo pericial às fls. 563. Certidão de fls. 564 atesta o decurso do prazo sem manifestação do réu sobre o laudo pericial. Despacho de fls. 566 determina a expedição de ofício para ajuda de custo à perita e a remessa dos autos ao grupo de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. O âmago da questão versa sobre a existência de falha no serviço sob responsabilidade da parte ré. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, do CDC), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a este reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinados pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não afasta o requisito da existência de nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil. Começo por analisar o mútuo firmado entre a parte autora e o banco réu. No caso concreto, o conjunto probatório juntado aos autos demonstra a regularidade na contratação do empréstimo em evidência. Isso porque não há controvérsia sobre o depósito do valor contratado na conta corrente em nome do autor, conforme demonstram os extratos anexados aos autos (fls. 93/95). Nota-se, também, que o autor admite que contratou com o réu e recebeu o numerário oriundo do pacto, utilizando-o integralmente. De fato, operação financeira, com a qual o autor concordou plenamente, envolvia o levantamento de numerário através de empréstimo consignado para posteriormente utilizar, supostamente, no agronegócio. Todavia, o contrato juntado aos autos foi firmado por pessoa estranha à lide, conforme comprova o laudo pericial de fls. 526/559, cuja conclusão colaciono a seguir: Conclui esta signatária que as assinaturas em nome de JOSE AUGUSTO DUARTE RAMOS DE SOUZA apostas nos documentos questionados não apresentam sinais indicativos de que tenham partido do punho do próprio, sendo possível considerar que se trata de assinaturas falsas.. A prova pericial não foi desconstituída pelo demandado. Entretanto, convém ressaltar que o instrumento do contrato não é o único meio apto a demonstrar a existência cristalina da relação jurídica entre as partes, que pode ser comprovada por outros elementos, como a concordância com o valor depositado, a transferência para a conta de terceiros e o desconto da parcela na folha de pagamento, na forma descrita acima. Em se tratando de empréstimo consignado, certo é que sua utilização, por si só, configura anuência quanto aos termos do contrato. E a narrativa autoral demonstra a efetiva utilização do numerário. Vale registrar que o próprio autor informa a disposição em contratar o empréstimo, o aceite das condições oferecidas e que realizou a transferência de parte do valor obtido para a 1ª ré, o que demonstra, em tese, um comportamento desidioso de sua parte. Veja-se trecho da narrativa dos fatos: O Autor, em junho de 2021, foi abordado por uma consultora financeira do Grupo Ribeiro (1º réu), o qual ofereceu um plano de parceria rentável ao Autor. O plano oferecia rentabilidade de 10% do valor investido, conforme contrato em anexo (DOC 01). O contrato consistia em o Autor obter empréstimo consignado junto ao Banco Santander (2º réu), por intermédio de correspondente bancário juntamente com o Grupo Ribeiro (1º réu), e transferir o valor do empréstimo para este, que investiria o valor no agronegócio e iria restituir ao Autor os valores das parcelas que eram descontadas em seu contracheque. Além de rendimento de 10% já no ato da liberação do empréstimo pelo 2º Réu.. Observa-se ainda pela conversa de WhatsApp (fls. 50/67) que o autor manteve contato direto com o suposto fraudador durante mais de um mês, tempo suficiente para estudar o negócio proposto. Se extrai da conversa que o requerente, de forma consciente anuiu com a operação, fechou a contratação do consignado, recebeu dois códigos pelo e-mail pessoal (que foram repassados para o interlocutor) e foi contactado por um preposto do banco, para quem confirmou o empréstimo consignado. Resta configurado no feito que o autor atuou para obtenção do empréstimo consignado junto ao 2º réu. Como sabido, não é lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Por conseguinte, ainda que tenha sido comprovada a falsidade das assinaturas do autor no contrato do empréstimo consignado, o fato é que ratificou integralmente a contratação do citado empréstimo. Destaco que não há qualquer comprovação de vício do consentimento perpetrado quando da celebração da declaração de vontade, considerando-se que o recurso obtido foi utilizado em benefício próprio, possibilitando a realização da operação planejada com a 1ª ré. Desse modo, ante a clara manifestação de vontade, impõe-se reconhecer que o contrato celebrado pelo autor e Banco Santander é válido na substância e na forma e, portanto, deve subsistir. Nesse sentido, não há nos autos qualquer indício da ocorrência de fraude ou conluio por parte do 2º réu, e, conforme apurado na instrução do feito, o empréstimo foi realizado com o objetivo de auferir pecúnia para posterior benefício financeiro próprio. Não existe indício de que a 1ª ré atuasse como correspondente bancária do 2º réu, ou mesmo que houvesse relação de dependência ou acessoriedade. Nesse ponto, insta destacar que, em que pese a facilitação da defesa do consumidor, a obrigação de realizar a prova dos fatos constitutivos do direito é de quem alega, e a eventual inversão desse ônus não alcança fatos negativos. Assim, apesar dos argumentos, a parte autora não apresentou qualquer elemento de prova capaz de subsidiar suas arguições de parceria entre os réus. O requerente nitidamente se apoia no CDC para obter resultado favorável, mas a ausência de provas é latente e esvai o direito autoral. Sobre a necessidade de prova mínima, veja-se jurisprudência do STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2298281/RJ - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 22/11/2023) No mesmo sentido, a súmula nº 330 da jurisprudência dominante do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Dessa forma, não é possível considerar a situação como fortuito interno. Por certo, é obrigação dos bancos garantir a segurança das operações realizadas em suas plataformas corporativas. Porém, não é possível garantir a segurança direta dos correntistas. Nota-se ainda que o autor recebeu a importância contratada, fato que comprova o escorreito cumprimento da avença por parte do banco. A forma como o cliente utiliza o dinheiro obtido com o consignado não é da pertinência da instituição financeira. No caso em tela, após a obtenção do numerário, o demandante realizou outro negócio, de maneira voluntária e consciente, ao aderir a um esquema fraudulento, com o intuito de obter lucro fácil. Logo, não há como degradar o negócio jurídico firmado entre o requerente e o Banco Santander pela alegação de golpe. Por conseguinte, o lastro probante enfraquece a tese autoral de falha do serviço. E, apesar da argumentação de conluio, a falta de robustez das provas colacionadas nos autos nessa direção esvai de vez as bases da exposição descrita na peça inicial. Destaco ainda que seja pouco crível que o demandante não tivesse ciência do risco do negócio. Por certo, seria perceptível o ardil a partir da cessão da dívida mediante a promessa de vantagem financeira, pago de forma adiantada, sem a mínima garantia. Ademais, mesmo considerando a possibilidade do autor ter sido, de fato, vítima de um golpe, não houve, em momento algum, ingerência do 2º réu na ação do embusteiro. Logo, o caso em análise configura hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade, afastando, por consequência, a responsabilidade da instituição financeira (art. 14, §3º, II, do CDC). Quanto ao contrato firmado com a 1ª ré (fls. 68/71), este sim, encontra-se envoltos numa nuvem de irregularidade, que vem sendo esclarecida pela autoridade policial. Contratos de cessão que foram realizados com o falso escopo de obter ganhos elevados em aplicações financeiras. Todavia, é de conhecimento geral a inviabilidade desse tipo de negócio, que, em verdade, não passa de um esquema fraudulento. Isso porque, a 1ª demandada firmava contratos com diversas pessoas, de preferência funcionários públicos ou celetistas com bom salário, com o fim de capturar grande volume de recursos financeiros de forma rápida e fácil, a partir de promessas volúveis, na medida em que tinha plena ciência de que não iria ter condições de cumprir os acordos aventados. Nota-se que para pagar integralmente os mútuos dos investidores seria necessário obter, com os valores captados, uma rentabilidade muito superior a normalmente obtida no mercado financeiro, mesmo em investimentos de risco. Destaco que não há controvérsia sobre o inadimplemento da 1ª ré, que arcou apenas com duas parcelas do empréstimo pactuado. Contaminado pelas vicissitudes que emanam dos pactos que fomentam atividades ilícitas, o contrato firmado pela autora e a 1ª ré deve ser anulado, com a devolução do valor transferido (fls. 93/95), compensável com a quantia disponibilizada diretamente à parte autora. Não subsiste qualquer irresignação quanto ao pedido de dano moral, já que é de clareza solar a falta de transparência da 1ª ré na relação comercial com a parte autora. Além do que, o preposto da Ribeiro Promotora convenceu o autor, através do contato direto, a realizar o empréstimo em referência. Para, posteriormente, de forma obscura, guiar o demandante para que realizasse a transferência de grande parte do valor recebido. Isso, com toda uma história criada para ludibriar a pessoa incauta ou fazer sonhar a pessoa gananciosa. Contudo, na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. No caso em tela, o autor aceitou o negócio com o intuito de conquistar ganho fácil. Embora não gere impedimento à reparação por danos morais, influencia na quantificação do valor. Verifica-se que o cedente, no momento da concretização da operação, não tomou os cuidados necessários, ainda que esse ato tenha sido induzido por um suposto golpista, conforme se observa claramente nos autos. Portanto, a toda evidência, o signatário não cumpriu satisfatoriamente com o dever que lhe cabia, qual seja, de tomar as cautelas exigidas no ato na negociação. Pouco crível que o requerente, militar da Marinha do Brasil, não tivesse o mínimo conhecimento sobre o funcionamento do mercado bancário e dos parâmetros econômicos básicos que pautam os negócios. Ora, a hipotética fraude somente se concretizou mediante a colaboração da parte autora, que deu atenção à empresa desconhecida, fez a contratação do empréstimo e disponibilizou pessoalmente os valores para terceiros. Não há dúvida que é de conhecimento dos correntistas em geral sobre a atuação de golpistas, já que há ampla campanha de informação nas mídias. Interessante salientar que o próprio autor faz menção às campanhas na peça inicial. Na hipótese, se verifica, além de um ardil com o objetivo de obter lucro, a hipnose do consumidor de forma a obter ganhos financeiros expressivos e descomplicados. Afinal, é de clareza solar a inviabilidade financeira do negócio oferecido ao autor, no qual deixaria de arcar com as parcelas de um consignado, nada pagando pelo empréstimo e ainda lhe restaria dinheiro na mão. Portanto, no caso, inquestionável que o excesso de confiança do demandante deu azo, em parte, ao ilícito, de modo que, embora devida a declaração de inexistência de relação contratual, os danos morais devem ser minorados. Nesse sentido, como se trata de situação que se repete por toda sociedade dia após dia, não é possível configurar apropriação indevida e ilícita do tempo livre da parte autora, que possa dar ensejo à majoração do dano moral. Aliás, nem mesmo se verifica desgaste ou esgotamento emocional excessivo, sendo mero aborrecimento típico da vida cotidiana numa sociedade com elevado índice de criminalidade. Certamente, o demandante sabia do alto risco envolvido e da possibilidade de prejuízo. Assim, considero razoável a fixação da compensação pelo dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Colaciono julgados do E. Tribunal de Justiça que versam sobre assunto semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ESQUEMA FRAUDULENTO (PIRÂMIDE FINANCEIRA). REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPASSE DE VALOR A TERCEIROS. VÍCIO DE VONTADE NÃO CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, na qual, pretende o autor, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos mensais no seu contracheque e na sua conta corrente, bem como a devolução dos valores já pagos e, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao segundo réu BANCO BRADESCO S/A; improcedente em relação ao terceiro réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A; e parcialmente procedentes os pedidos em relação à primeira ré GOLD ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI, contra a qual se insurgiu a parte autora. 3. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da necessidade da produção de prova pericial grafotécnica, bem como se há responsabilidade dos Bancos réus no alegado golpe sofrido pelo autor, em conluio com a primeira ré, Gold Assistência Pessoal Eireli. 4. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo autor rejeitada. Demandante que não nega ter firmado contrato com o Banco réu, o que levou a magistrada a quo a indeferir acertadamente pedido de prova pericial. Assim sendo, incontroverso que o autor contratou o mútuo junto ao Banco réu e o repassou à Gold, não havendo ainda divergência quanto aos valores dos empréstimos depositados na conta bancária do recorrente. 5. Hipótese que retrata relação jurídica existente entre as partes de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90; nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 6. Deve incidir o artigo 14 do citado diploma legal, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento. O fornecedor de serviços somente se exime de responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas excludentes da mesma (art. 14, §3º, do CDC). 7. Mesmo em se tratando de relação consumerista, na qual há a possibilidade de inversão do ônus da prova, não fica o consumidor desonerado de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, consoante o dever esculpido no art. 373, I, do CPC. Precedentes. Aplicação da súmula nº. 330 deste eg. TJRJ. 8. Do que se extrai dos autos, observa-se a existência de duas relações jurídicas distintas e autônomas, tendo o apelante efetuado cada contratação de forma consciente e voluntária (empréstimo e transferência de crédito), não havendo provas nos autos de conluio entre os apelados ou quaisquer indícios de que tenha havido participação da instituição financeira no golpe de pirâmide financeira perpetrado pela primeira demandada Gold. 9. Dentro desse contexto, resta evidente que a primeira ré assumiu a responsabilidade pelo empréstimo contraído junto ao banco réu, se obrigando a quitar as respectivas parcelas, mediante repasse do valor do empréstimo, em uma simulação de portabilidade de crédito, com viabilidade econômico-financeira, no mínimo, dubitável. 10. Observa-se, ainda, que o autor aderiu voluntariamente a um esquema com evidente característica de pirâmide financeira. Ocorre que, diante da cessação do reembolso das parcelas mensais do mútuo contraído pelo autor pela primeira ré, muito antes do previsto, o autor, ora apelante, busca a anulação do contrato firmado em uma tentativa de se livrar do prejuízo causado pela transação em hipótese. 11. Não há nos autos elementos na celebração do empréstimo que indiquem a presença de algum vício de vontade, de consentimento, de subordinação ou vinculação do apelante com o Banco réu que cumpriu com sua obrigação de depositar na conta do demandante o valor do empréstimo, não podendo ser responsabilizado pela cessação de reembolso pela primeira ré Gold das parcelas mensais do mútuo contraído pelo autor. 12. Nesse cenário, não há qualquer prova nos autos de que houve conluio entre os réus. Aplicação do art. 148, parte final, do Código Civil. 13. Portanto, não se vislumbra conduta do Banco apelado capaz de ocasionar danos ao autor, vez que a lesão decorrente de conduta exclusiva da primeira ré não guarda vínculos com a instituição financeira recorrida, tendo o autor, na verdade, concorrido com culpa para o evento. 14. Assim, caracterizada a excludente de responsabilidade da instituição bancária ré pela fraude perpetrada, eis que não restou comprovado o nexo causal entre a conduta do Banco réu e o prejuízo sofrido pelo autor, inexistindo falha da prestação do serviço ou responsabilidade a ser atribuída ao Banco apelado, pelo que não há que se falar em responsabilidade solidária. Precedentes. 15. Devolução de valores pela primeira ré Gold que deve ocorrer em dobro, eis que houve quebra da boa-fé objetiva, entendida esta, sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, colaboração, cooperação, entre outros. Precedentes. 16. Recurso parcialmente provido. (0310315-45.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 29/07/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSA PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONLUIO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E FRAUDADORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO BANCO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidora que alegou ter sido vítima de fraude ao tentar realizar a portabilidade de dois empréstimos junto aos bancos BMG e SAFRA. Segundo a autora, foi induzida a contratar novo empréstimo consignado com o Banco Pan por meio de intermediação da empresa LPX, a quem teria sido transferido o valor do empréstimo, sem quitação dos contratos originais. No curso do processo, a autora desistiu da ação em relação aos primeiros réus (LPX e seu sócio), sendo julgados procedentes os pedidos contra o Banco Pan. Inconformado, o banco interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado celebrado entre a autora e o Banco Pan que justifique sua anulação; (ii) definir se o Banco Pan responde pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora em razão de fraude praticada por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do empréstimo consignado junto ao Banco Pan se dá de forma regular, conforme comprovado pela Cédula de Crédito Bancário assinada pela autora e pelos documentos apresentados nos autos. O valor contratado foi efetivamente depositado em conta de titularidade da autora no banco Nubank, e posteriormente transferido à empresa LPX, sem que haja nos autos qualquer demonstração de que o Banco Pan tenha participado do suposto esquema fraudulento. A ausência de vínculo entre o Banco Pan e os supostos fraudadores (1º e 2º Réus), bem como a inexistência de prova de conluio ou falha na prestação do serviço, afasta a responsabilidade objetiva do banco com base no Código de Defesa do Consumidor. A alegação de erro ou vício de consentimento deve vir acompanhada de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, ônus do qual a autora não se desincumbiu. A condenação do Banco Pan, na ausência de ilicitude ou vínculo com os agentes da fraude, implicaria enriquecimento ilícito da autora, o que não se admite. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a validade de contrato regularmente firmado e a inexistência de falha do banco excluem a responsabilidade civil por fraudes praticadas por terceiros. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (0854843-68.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 11/09/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ESQUEMA FRAUDULENTO. PIRÂMIDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA CORRENTE DA PRIMEIRA RÉ (FÊNIX). FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PROVA INEQUÍVOCA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. EFETIVA UTILIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA PARA A PRIMEIRA RÉ. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC. REFORMA DA R. SENTENÇA. 1. Demanda que envolve a prática da conhecida pirâmide financeira, na qual há a oferta de um contrato de investimentos com maior rentabilidade, mediante a sugestão de que a vítima celebre um contrato de empréstimo consignado e transfira os valores para a empresa intermediária, a qual se compromete a reembolsar mensalmente as parcelas do mútuo. 2. Inobstante a conclusão do laudo pericial no sentido da falsificação da assinatura aposta no contrato de mútuo nº. 35251515, restou comprovada a disponibilização do correlato valor na conta corrente de titularidade o autor que o repassou voluntariamente à primeira ré (FÊNIX). 3. Fato exclusivo do consumidor hábil a promover a exclusão da responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC. 4. Reforma da R. Sentença para julgar improcedente o pedido em relação ao segundo réu (BANCO SANTANDER). 5. Provimento ao recurso. (0256207-66.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 14/12/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR VÍTIMA DE ESTELIONATO PERPETRADO PELA PRIMEIRA RÉ (FÊNIX). GOLPE DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CONLUIO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDEU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARCERIA OU O LIAME SUBJETIVO ENTRE O BANCO RÉU E A EMPRESA INVESTIDORA PARA A QUAL O AUTOR TRANSFERIU AS QUANTIAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. SÚMULA 330 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0101665-56.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 30/03/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) Fundamentado. Passo a decidir. Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em relação à ré Ribeiro Promotora Correspondente Bancário Eireli, para DECRETAR a anulação do instrumento particular de fls. 68/71; CONDENAR a restituir o valor cedido (R$ 43.000,00), compensado com os valores depositados em favor do autor para adimplemento do pacto (R$ 4.128,00 e R$ 2.033,74), incluindo correção monetária pelo IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data das respectivas transferências e juros de mora pela taxa SELIC descontado o IPCA do período (art. 406, §1º, do CC) desde a citação, a ser apurado em liquidação de sentença; e CONDENAR a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), incluindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC descontado o IPCA do período, a contar do arbitramento. E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao 2º réu Banco Santander S/A e revogo a tutela de urgência deferida na decisão de fls. 172/173. Em consequência, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do 2º réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do disposto no art. 85, §2º, do CPC. Exigibilidade suspensa com fulcro no art. 98, §3º, do CPC. Condeno a 1ª ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do disposto no art. 85, §2º, do CPC. Ficam cientes as partes que, com o trânsito em julgado, se não houver novos requerimentos, o feito será remetido ao Núcleo de Arquivamento. Expeça-se ofício para a Pagadoria de Pessoal da Marinha (PAPEM) comunicando sobre a presente decisão. Após os procedimentos legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.