Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O artigo 774, V do CPC prevê que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. A jurisprudência do E. STJ adota a tese de ser desnecessária a intimação pessoal da parte para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sendo suficiente a intimação eletrônica do advogado constituído nos autos. Sendo assim, afasto a contradição do despacho de id. 670 e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu patrono, para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 5% do valor da execução por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 774 do NCPC. Compulsando os autos, verifico ainda que o banco exequente requereu a penhora dos automóveis de id. 515. Atualmente, a penhora de veículo é anotada através do sistema conveniado RENAJUD. Outrossim, o art. 871, inciso IV do CPC/15 dispensa a avaliação por Oficial de Justiça ou perito, permitindo que o valor seja fixado com base no preço médio de mercado de órgãos oficiais (como a Tabela FIPE) e anúncios de venda. Contudo, a fim de ser verificado se os veículos ainda são de propriedade dos executados é necessária a realização de nova consulta ao RENAJUD diante do tempo decorrido. Assim, recolha a parte exequente as custas pertinentes, se assim o pretender. Junte ainda a parte exequente demonstrativo do débito atualizado com os requisitos do parágrafo único do art. 798 do CPC, instruindo sua petição com CPF/CNPJ válido dos executados.