Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
macae1varacivel
Partes do Processo
CONDOMÍNIO MOGNO
CNPJ
Autor
EDVANDRO DA SILVA LAMEU
CPF
Autor
MACAÉ REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CÍCERO LOPES CANGUSSÚ
OAB/RJ 182614·Representa: Autor
FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO
OAB/RJ 98915·CPF·Representa: Autor
RAFAEL GARCIA DE SENA
OAB/RJ 155143·CPF·Representa: Autor
TATIANA FERREIRA GASPARINI
OAB/RJ 112455·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA DE OLIVEIRA ASSEF
OAB/RJ 208507·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Havendo pedido de informações, voltem conclusos. Em caso de concessão de eventual efeito concessivo, anote-se. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de p. 624.
02/03/2026, 00:00
Mero expediente
23/02/2026, 19:27
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 - INDEFIRO a consulta do INFOJUD em relação ao executado pessoa jurídica, pois a pesquisa INFOJUD sobre a Pessoa Jurídica trará apenas informações contábeis, sem indicação de eventual patrimônio, motivo pelo qual a medida pleiteada é inócua. 2 - INDEFIRO a consulta ao CCS-Bacen, em razão da ausência de indícios de que o devedor tenha ocultado bens, direitos ou valores. 3 - Considerando que o exequente não logrou êxito em localizar bens do executado, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme disposto no art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Fica a parte exequente ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no art. 921, § 1º do CPC, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal. Registre-se, por fim, que a suspensão do processo não impede o exequente de adotar, por sua iniciativa, medidas autônomas para localizar bens do devedor. Contudo, não serão conhecidos pedidos de consulta de bens enquanto perdurar a suspensão. Autorizo a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa. Intimem-se.
22/01/2026, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/01/2026, 10:05
Execução frustrada
19/01/2026, 19:09
Conclusão (para decisão)
16/11/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A certidão atualizada do imóvel, apresentada às p. 609-611, indica que o bem não faz mais parte do acervo patrimonial do executado. Desta forma, INDEFIRO o pedido de penhora do referido bem. Diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo, com fincas no art. 921, III, e remessa dos autos ao arquivo sem baixa, na forma do art. 921, §1º do CPC, independentemente de nova conclusão.
26/08/2025, 00:00
Outras Decisões
20/08/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 05:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A fim de apreciar o requerimento de p. 602-603, traga o exequente a certidão atualizada da matrícula do imóvel./r/r/n/nApós, voltem conclusos.
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
28/05/2025, 14:53
Documentos
Despacho
•02/03/2026, 00:00
Decisão
•22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 - INDEFIRO a consulta do INFOJUD em relação ao executado pessoa jurídica, pois a pesquisa INFOJUD sobre a Pessoa Jurídica trará apenas informações contábeis, sem indicação de eventual patrimônio, motivo pelo qual a medida pleiteada é inócua. 2 - INDEFIRO a consulta ao CCS-Bacen, em razão da ausência de indícios de que o devedor tenha ocultado bens, direitos ou valores. 3 - Considerando que o exequente não logrou êxito em localizar bens do executado, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme disposto no art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Fica a parte exequente ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no art. 921, § 1º do CPC, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal. Registre-se, por fim, que a suspensão do processo não impede o exequente de adotar, por sua iniciativa, medidas autônomas para localizar bens do devedor. Contudo, não serão conhecidos pedidos de consulta de bens enquanto perdurar a suspensão. Autorizo a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa. Intimem-se.
22/01/2026, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/01/2026, 10:05
Execução frustrada
19/01/2026, 19:09
Conclusão (para decisão)
16/11/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A certidão atualizada do imóvel, apresentada às p. 609-611, indica que o bem não faz mais parte do acervo patrimonial do executado. Desta forma, INDEFIRO o pedido de penhora do referido bem. Diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo, com fincas no art. 921, III, e remessa dos autos ao arquivo sem baixa, na forma do art. 921, §1º do CPC, independentemente de nova conclusão.
26/08/2025, 00:00
Outras Decisões
20/08/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 05:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A fim de apreciar o requerimento de p. 602-603, traga o exequente a certidão atualizada da matrícula do imóvel./r/r/n/nApós, voltem conclusos.
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
28/05/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes sobre o resultado das consultas realizadas, devendo proceder conforme decisão retro.
13/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:38
Ato ordinatório
18/12/2024, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - 1 - Ao Exequente para recolher custas referentes à Penhora on-line no valor de R$ 22,58, na conta 2212-9 (Diversos). /r/r/n/n2 - Ao Exequente, para recolher custas de R$ 22,58, na conta 2212-9 (Diversos) referentes à pesquisa no Sistema RENAJUD. /r/r/n/n3 - Ao Exequente para recolher custas referentes ao ofício eletrônico (SERASAJUD) no valor de R$ 25,85 na conta 2212-9 (Diversos).
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - 1 - Ao Exequente para recolher custas referentes à Penhora on-line no valor de R$ 22,58, na conta 2212-9 (Diversos). /r/r/n/n2 - Ao Exequente, para recolher custas de R$ 22,58, na conta 2212-9 (Diversos) referentes à pesquisa no Sistema RENAJUD. /r/r/n/n3 - Ao Exequente para recolher custas referentes ao ofício eletrônico (SERASAJUD) no valor de R$ 25,85 na conta 2212-9 (Diversos).
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - 1 - Ao Exequente para recolher custas referentes à Penhora on-line no valor de R$ 22,58, na conta 2212-9 (Diversos). 2 - Ao Exequente, para recolher custas de R$ 22,58, na conta 2212-9 (Diversos) referentes à pesquisa no Sistema RENAJUD. 3 - Ao Exequente para recolher custas referentes ao ofício eletrônico (SERASAJUD) no valor de R$ 25,85 na conta 2212-9 (Diversos).