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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes para cumprimento do V. Acórdão. Ficam cientes os interessados que, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos ao núcleo de arquivamento.
17/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ALEXSANDRO ALVES DA SILVA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008720-08.2016.8.19.0028
Recorrente: DIRECIONAL SPL BRASILÉIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Recorrido: ALEXSANDRO ALVES DA SILVA DECISÃO
recorrido: "(...)
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008720-08.2016.8.19.0028 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0008720-08.2016.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00748046 RECTE: DIRECIONAL SPL BRASILÉIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: MARCELO CANDIOTTO FREIRE OAB/DF-055703 ADVOGADO: MARCELO CANDIOTTO FREIRE OAB/MG-104784 ADVOGADO: MARCELO CANDIOTTO FREIRE OAB/RJ-186328
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 582/594, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ação de execução ajuizada por empresa credora em face de devedor inadimplente, visando ao recebimento de valores decorrentes de instrumento particular de confissão de dívida. Sentença de extinção do feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com base no art. 487, II, do CPC. Apelação da exequente a buscar a anulação da sentença, sob alegação de diligência na tentativa de citação e atribuição da demora ao aparato judiciário. 1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastar a prescrição quinquenal da pretensão executiva, sob o fundamento de que a demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade da exequente. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a conjugação entre a ausência de citação válida e a inércia da parte exequente na adoção de medidas eficazes para impulsionar o feito. 3. No caso concreto, evidenciam-se lapsos temporais substanciais e não justificados entre os despachos judiciais e as providências adotadas pela credora, não se verificando causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. 4. Correta a aplicação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo de cinco anos para pretensões fundadas em instrumento particular de dívida líquida, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ na hipótese em que a mora processual decorre de inércia da parte. 5. Recurso a que se nega provimento. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que houve violação aos artigos 6º, 206, 240, 921 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão recorrido, ao imputar a demora à suposta "inércia da parte", adotou interpretação dissociada da realidade fática, desconsiderando as reiteradas manifestações da Recorrente no sentido de dar continuidade aos atos de citação. Pondera que eventual demora na citação, quando atribuível à atuação do serviço judiciário, não caracteriza inércia da parte, tampouco autoriza o reconhecimento da prescrição. Sem contrarrazões. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DIRECIONAL SPL BRASILÉIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ALEXSANDRO ALVES DA SILVA, visando ao recebimento de valores reconhecidos em instrumento particular de confissão de dívida. A sentença recorrida reconhece de ofício a prescrição da pretensão executiva e extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, ao fundamento de que a exequente não promoveu citação válida do executado no prazo legal, tampouco demonstrou causa interruptiva ou suspensiva do curso prescricional. A autora, ora apelante, sustenta que adotou todas as medidas necessárias à localização do executado, promovendo diligências diversas, recolhendo custas e reiterando pedidos de impulso processual, de modo que a demora na citação teria decorrido de entraves imputáveis ao próprio aparelho judiciário, sendo incabível o reconhecimento da prescrição, à luz da Súmula 106 do STJ. Não obstante tais alegações, os autos evidenciam a existência de lapsos temporais substanciais e não justificados entre os despachos judiciais e as providências efetivamente adotadas pela exequente para viabilizar a citação do réu. No caso concreto, observa-se que o despacho inicial que determina a citação é proferido em 27.07.16, contudo, nenhuma citação se concretiza até a prolação da sentença em 25.06.24 - ou seja, transcorrido lapso superior a sete anos e onze meses desde o ajuizamento da ação. Durante esse período, constata-se que a exequente deixa de impulsionar o feito com a presteza necessária. No caso concreto, após o despacho de fl. 484, que determina a realização de nova diligência citatória, a exequente apenas efetiva o recolhimento das custas após decorrido o prazo legal de 10 dias previsto no art. 240, § 2º, do CPC, o que compromete o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional. Além disso, mesmo após a juntada do comprovante de recolhimento (fls. 500/502), não há requerimento eficaz de nova citação, mas apenas pleito genérico por celeridade, o que revela conduta passiva e insuficiente diante do ônus processual que lhe compete. Esse panorama reforça que a demora na citação não se deve a entraves estruturais do Poder Judiciário, mas à ausência de atuação diligente, tempestiva e contínua da parte exequente. Não se verifica a existência de causas aptas a suspender ou interromper validamente o curso do prazo prescricional (...) Diante disso, tendo sido proposta a execução em 2016, e ausente qualquer causa válida de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, mostra- se correta a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executiva, considerando que, ao tempo do pronunciamento judicial, o prazo quinquenal já havia transcorrido integralmente (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, 2 de outubro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
OAB/MG 104784·CPF·Representa: Réu
MARCELO CANDIOTTO FREIRE
OAB/DF 55703·Representa: Réu
07/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: ALEXSANDRO ALVES DA SILVA TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008720-08.2016.8.19.0028 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0008720-08.2016.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00748046 RECTE: DIRECIONAL SPL BRASILÉIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: MARCELO CANDIOTTO FREIRE OAB/DF-055703 ADVOGADO: MARCELO CANDIOTTO FREIRE OAB/MG-104784 ADVOGADO: MARCELO CANDIOTTO FREIRE OAB/RJ-186328
26/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008720-08.2016.8.19.0028 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0008720-08.2016.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00103258 APTE: DIRECIONAL SPL BRASILÉIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: MARCELO CANDIOTTO FREIRE OAB/MG-104784 ADVOGADO: MARCELO CANDIOTTO FREIRE OAB/RJ-186328 APDO: ALEXSANDRO ALVES DA SILVA Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ação de execução ajuizada por empresa credora em face de devedor inadimplente, visando ao recebimento de valores decorrentes de instrumento particular de confissão de dívida. Sentença de extinção do feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com base no art. 487, II, do CPC. Apelação da exequente a buscar a anulação da sentença, sob alegação de diligência na tentativa de citação e atribuição da demora ao aparato judiciário.1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastar a prescrição quinquenal da pretensão executiva, sob o fundamento de que a demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade da exequente.2. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a conjugação entre a ausência de citação válida e a inércia da parte exequente na adoção de medidas eficazes para impulsionar o feito.3. No caso concreto, evidenciam-se lapsos temporais substanciais e não justificados entre os despachos judiciais e as providências adotadas pela credora, não se verificando causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.4.Correta a aplicação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo de cinco anos para pretensões fundadas em instrumento particular de dívida líquida, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ na hipótese em que a mora processual decorre de inércia da parte.5. Recurso a que se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
29/07/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 21/07/2025 E TÉRMINO EM 25/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 105. APELAÇÃO 0008720-08.2016.8.19.0028 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0008720-08.2016.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00103258 APTE: DIRECIONAL SPL BRASILÉIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: MARCELO CANDIOTTO FREIRE OAB/MG-104784 ADVOGADO: MARCELO CANDIOTTO FREIRE OAB/RJ-186328 APDO: ALEXSANDRO ALVES DA SILVA Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA
10/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0008720-08.2016.8.19.0028 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0008720-08.2016.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00103258 APTE: DIRECIONAL SPL BRASILÉIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: MARCELO CANDIOTTO FREIRE OAB/MG-104784 ADVOGADO: MARCELO CANDIOTTO FREIRE OAB/RJ-186328 APDO: ALEXSANDRO ALVES DA SILVA Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA DESPACHO:... DESPACHO a) Considerando que a apelante não demonstrou estar em vulnerabilidade financeira, indefiro o pleito de gratuidade de justiça; (b) venha o preparo em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 1007, § 4.º, do CPC, sob pena de deserção; (c) decorrido o prazo assinado acima, com ou sem manifestação da recorrente, voltem-me conclusos. Rio de Janeiro, 08 de junho de 2025. DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0008720-08.2016.8.19.0028 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
11/06/2025, 00:00
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Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 27ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/02/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0008720-08.2016.8.19.0028 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0008720-08.2016.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00103258 APTE: DIRECIONAL SPL BRASILÉIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: MARCELO CANDIOTTO FREIRE OAB/MG-104784 ADVOGADO: MARCELO CANDIOTTO FREIRE OAB/RJ-186328 APDO: ALEXSANDRO ALVES DA SILVA Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIFICO que o Recurso de Apelação apresentado é tempestivo, bem como que as custas foram corretamente recolhidas. /r/r/n/nDeixo de intimar o Apelado, considerando que não foi citado no presente feito.