Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800007-57.2025.8.19.0040.
REQUERENTE: ADIR CATARINA DA COSTA MARTINS, BIANCA LAU CARVALHO BARROS, DENIS PEREIRA MENDES, ISABELA DE OLIVEIRA SILVA MALHEIROS, JOSELIA SANT ANA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de Impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo Município de Paraíba do Sul em razão da execução movida por Adir Catarina da Costa Martins e outros, sob o argumento de excesso de execução, em razão de terem apresentado valores indevidos. Manifestação dos exequentes no id. 236495305. RELATADOS, DECIDO. Sustenta o impugnante que os exeqüentes pleiteiam quantia superior à devida, eis que incluiu valores em períodos que não houve atividade escolar. Em conformidade com o (sec) 2º, do art. 535, do CPC, não basta a alegação de excesso de execução, devendo o executado declarar na peça de defesa o valor que entende devido. Embora o executado não tenha apontado o valor que entende como devido, a título de argumentação, verifica-se que os cálculos apresentados pelos exequentes incluiu períodos de afastamentos, férias coletivas e licenças, razão pela qual não há como acatar os cálculos iniciais. Outrossim, considerando que em face da Fazenda Pública não ocorrem os efeitos da revelia e com o fim de apurar o verdadeiro valor devido aos exequentes, afastando, assim, eventual, enriquecimento ilícito, DETERMINO os exequentes apresentem nova planilha de cálculos, excluindo os períodos de afastamento, como férias, férias coletivas, recesso escolar, suspensão de aulas e licenças Intimem-se. PARAÍBA DO SUL, 13de maio de 2026. LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA FILHO Juiz Titular