Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0815441-76.2024.8.19.0087/RJ
EXEQUENTE: DEMAPA DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME ARAUJO LOPES MARTINS (OAB RJ208895)
ADVOGADO(A): PAULINO DA SILVA CARVALHO NETO (OAB RJ152873)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Execução de título extrajudicial. Executado citado (evento 76). Ausência de pagamento (evento 78). Embargos intempestivos rejeitados liminarmente (eventos 92, 95 e 96). Pedido de penhora online (evento 83).
Esse o relato. Decido.
Antes da apreciação do pedido de penhora de ativos financeiros, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente não se mostra compatível com o rito da presente execução.
Isso porque foram acrescidas ao débito as verbas previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários advocatícios de 10%), as quais constituem sanções processuais próprias da fase de cumprimento de sentença e não se aplicam às execuções fundadas em título executivo extrajudicial.
Desse modo, a inclusão de tais parcelas acarreta, em princípio, excesso de execução, inviabilizando, por ora, a prática de atos expropriatórios com base em demonstrativo de débito que não reflete corretamente o crédito exequendo.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo retificada, com a exclusão das verbas indevidamente incluídas, adequando-a ao rito da execução de título extrajudicial, sob pena de indeferimento das medidas executivas requeridas até a regularização do demonstrativo do débito.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de constrição patrimonial.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int.