Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELIZETH DA SILVA ROMERO ADVOGADO: CLERIO ALVES DE PAULA OAB/RJ-000928 ADVOGADO: ANTENOR ARAUJO DE BARROS OAB/RJ-057779
APELADO: DIONEIA DOS SANTOS LUZ ADVOGADO: OTON ANTONIO CARDOSO RANGEL OAB/MG-148299 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO COM PRAZO DETERMINADO DE 15 ANOS. FALECIMENTO DO COMODANTE E REPRESENTAÇÃO PELA INVENTARIANTE. POSSE PRECÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USUCAPIÃO. ESBULHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I - CASO EM EXAMETrata-se de ação de reintegração de posse de imóvel rural, proposta pela Inventariante do Espólio do comodante falecido, visando à retomada da posse do imóvel rural, após o término do prazo contratual de comodato celebrado entre seu falecido marido (comodante) e o marido da Ré (comodatário), também falecido.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se: (I) a validade do contrato de comodato assinado por comodatário analfabeto; (II) a legitimidade ativa da Inventariante para a propositura da ação; (III) a possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião pela Ré após longo período de posse; (IV) a caracterização do esbulho possessório; (V) a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.III - RAZÕES DE DECIDIR1. Rejeitaram-se as preliminares, reconhecendo-se: a competência absoluta do foro da situação do imóvel para julgar ações possessórias, conforme art. 47, § 2º, do C.P.C.; a legitimidade da Inventariante, também herdeira, para atuar na defesa da posse do Espólio; a validade do contrato de comodato, cuja assinatura com impressão digital pelo comodatário analfabeto, embora sem assinatura a rogo, foi confirmada por testemunha, afastando vício de forma; a manutenção da gratuidade de justiça, ante a ausência de prova idônea da capacidade financeira da Autora e; a correta atribuição do valor da causa, em conformidade com o artigo 292, do C.P.C.2. No mérito, restou comprovado o esbulho possessório, já que a ocupação do imóvel perdurou após o fim do contrato de comodato, sem consentimento da proprietária. A alegação de usucapião foi afastada, por tratar-se de posse decorrente de mera tolerância, desprovida de animus domini, nos termos dos artigos 579 e 1.208, ambos do Código Civil e da jurisprudência do S.T.J.IV - DISPOSITIVORecurso conhecido, mas não provido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse.V - TESEA posse exercida em razão de contrato de comodato, ainda que por longo período, não induz usucapião, por se tratar de detenção precária decorrente de permissão do proprietário, carecendo do requisito do animus domini.Dispositivos legais elencados: artigos 47, § 2º, 80, 98, § 3º, 292, 561, todos do C.P.C.; artigos 579, 1.208, 1.210, § § 1º e 2º, todos do C.C. Jurisprudências relevantes elencadas:S.T.J., REsp 1.448.756/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 19/02/2021; Eg.T.J.R.J., Apel. Cív. 0305525-62.2012.8.19.0001, Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho, 13ª Câmara Cível, j. 15/06/2016; Eg.T.J.R.J., Apel. Cív. 0049960-89.2015.8.19.0002, Rel. Des. Antônio Iloízio Barros Bastos, 4ª Câmara Cível, j. 14/06/2017; S.T.J., AgInt no AREsp 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/12/2021 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802394-83.2023.8.19.0050 Assunto: Imissão / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0802394-83.2023.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00250393