Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822890-89.2024.8.19.0021.
AUTOR: TERESA FERREIRA DA SILVA
RÉU: BANCO PAN S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Processo em ordem, sem nulidades. Tendo em vista que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Deixo de acolher a impugnação à gratuidade de Justiça deferida, deduzida em preliminar, na contestação, eis que a hipossuficiência, desde que declarada, é presunção legal, que somente pode ser elidida mediante prova em contrário (Lei 1.060/50, art. 4º, (sec) 1º). Assim, em face da afirmação da parte autora, na inicial dos autos principais, é da parte ré o ônus de provar que a parte impugnada não é merecedora do benefício, através de prova idônea, o que não logrou fazer. Considerando que o fato controvertido diz respeito à correção nos índices aplicados pela parte ré, defiro a prova pericial requerida pela parte autora no IE 177935530. Nomeio perito o Dr. DANILE DE GUSMÃO GONÇALVES, cadastrado no SEJUD, para exercer seu mister independente de compromisso. Desde já fixo o prazo de trinta dias para apresentação do laudo. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos, ressaltando-se que ambos os litigantes já apresentaram seus quesitos à perícia. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como oferecer proposta de honorários, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, bem como que a parte sucumbente arcará com o pagamento de seus honorários. DUQUE DE CAXIAS, 13 de junho de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular