Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Município reconhece à fl. 262 o pagamento principal da CDA 01/249.747/2001 e requer apenas o pagamento dos honorários./r/r/n/nContudo, após consulta ao DAM, os honorários encontram-se cancelados, assim como a CDA 01/188016/2001-02, logo, não há mais débitos em aberto./r/r/n/nPor outro lado, o executado, à fl. 264, reiterou o pedido de levantamento do valor depositado em juízo e alegou já ter pagado a GREJ n° 9071179111-07, fl.251 para a expedição do mandado de pagamento./r/r/n/nApós consulta ao sistema, de fato, existe pecúnia depositada em juízo./r/r/n/nPortanto, ao cartório para que certifique se o valor da GRERJ atinente a expedição do mandado de pagamento está correta, caso esteja, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado na conta indicada à fl. 251, do contrário, intime-o a recolher corretamente as custas.