Energia ElétricaOutros procedimentos de jurisdição voluntária
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Capital 2 Vara Faz Publica
Partes do Processo
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
OAB/RJ 2255·CPF·Representa: Autor
DR(A). DECIO FREIRE
OAB/MG 56543·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ 000009·Representa: Autor
ANNA PAULA RODRIGUES SUTTER
OAB/RJ 124532·CPF·Representa: Autor
ANDREU WILSON PEREIRA LEANDRO
OAB/RJ 159869·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
03/11/2025, 03:15
Confirmada
31/10/2025, 12:00
Expedida/certificada
30/10/2025, 19:26
Expedida/certificada
30/10/2025, 17:59
Mero expediente
27/10/2025, 13:08
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 13:08
Petição
20/10/2025, 23:39
Expedida/certificada
20/10/2025, 21:08
Expedida/certificada
20/10/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se vista ao i. representante do MP. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme art. 1.010, §3º do CPC.
13/10/2025, 00:00
Publicação
01/10/2025, 14:37
Mero expediente
29/09/2025, 19:36
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 19:36
Petição
25/09/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que as contrarrazões e o recurso adesivo são tempestivas. Ao apelado, em contrarrazões ao recurso adesivo.
02/09/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•13/10/2025, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•02/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 13:08
Petição
20/10/2025, 23:39
Expedida/certificada
20/10/2025, 21:08
Expedida/certificada
20/10/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se vista ao i. representante do MP. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme art. 1.010, §3º do CPC.
13/10/2025, 00:00
Publicação
01/10/2025, 14:37
Mero expediente
29/09/2025, 19:36
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 19:36
Petição
25/09/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que as contrarrazões e o recurso adesivo são tempestivas. Ao apelado, em contrarrazões ao recurso adesivo.
02/09/2025, 00:00
Publicação
29/08/2025, 23:33
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:33
Petição
28/04/2025, 00:10
Petição
28/04/2025, 00:08
Confirmada
25/03/2025, 03:42
Expedida/certificada
24/03/2025, 19:55
Expedida/certificada
22/03/2025, 22:45
Ato ordinatório
22/03/2025, 22:43
Petição
14/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
O E. STJ possui entendimento consolidado no Informativo de Jurisprudência nº 0585 de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão:/r/r/n/r/n/nInformativo nº 0585/r/nPeríodo: 11 a 30 de junho de 2016./r/nPRIMEIRA SEÇÃO/r/nDIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO./r/nMesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [ § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016./r/r/n/r/n/nA fundamentação da sentença é clara e suficiente para embasar o ali decidido, não padecendo de quaisquer vícios sanáveis por esta via./r/r/n/nDessa forma, em juízo de admissibilidade, recebo os embargos, pois tempestivos. E, em juízo de mérito, rejeito-os, ante a fundamentação acima, devendo eventual inconformismo da parte ser apresentado através do recurso apropriado.
13/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 04:03
Expedida/certificada
10/02/2025, 20:15
Expedida/certificada
10/02/2025, 15:33
Publicação
10/02/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de obrigação de não fazer com pedido de antecipação de tutela pelo rito ordinário ajuizada por Light Serviços de Eletricidade S/A em face do Município do Rio de Janeiro. Pretende o autor a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei municipal nº 6.361/2018 e, por conseguinte, desobrigar-se de cumprir a referida norma. Argumenta para tanto que a matéria objeto da lei é de competência exclusiva da União, além de a mesma acarretar desequilíbrio econômico-financeiro da concessão do serviço. Aduz existir ofensa ao princípio da razoabilidade diante da existência de regulamentação sobre o tema pela ANEEL (índice 03/38). /r/n /r/nDecisão do juízo da 10ª Vara de Fazenda Pública pela inexistência de prevenção com a ação em trâmite naquele juízo (índice 248). /r/n /r/nDeferimento da tutela de urgência para suspender os efeitos da lei municipal nº 6.361/2018 (índice 257/259). /r/n /r/nRevelia decretada (índice 274). /r/n /r/nA parte autora informou não ter outras provas a produzir (índice 283/290). /r/n /r/nManifestação do Ministério Público pela suspensão do processo até o julgamento da ação de inconstitucionalidade (processo nº 0016601-18.2019.8.19.0000) perante o Órgão Especial (índice 336). /r/n /r/nSuspenso o processo (índice 348). /r/n /r/nNoticia o autor (índice 353/354) o julgamento da ação de inconstitucionalidade (processo nº 0016601-18.2019.8.19.0000). /r/n /r/nManifestação do réu pela extinção do processo pela perda do objeto e subsidiariamente pugna pelo reconhecimento da inépcia da inicial (índice 410/411). /r/n /r/nMinistério Público opina pela extinção do processo pela perda do objeto (índice 417). /r/n /r/nÉ o breve relatório, decido. /r/n /r/nA preliminar merece acolhida. /r/n /r/nA perda do objeto consubstanciada no desaparecimento superveniente do interesse de agir ocorre quando fato posterior ao ajuizamento da ação impede a constituição da situação jurídica almejada. /r/n /r/nDa leitura da inicial se extrai que os autores pretendiam a declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.361/2018 com o objetivo de não se submeter à referida norma. /r/n /r/nContudo, diante da notícia do ajuizamento de representação de inconstitucionalidade da referida lei perante o Órgão Especial do nosso Eg. Tribunal, o processo foi suspenso pelo reconhecimento da relação de prejudicialidade com aquela. /r/n /r/nAnte o julgamento da referida ação, afigura-se a perda superveniente do objeto diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal 6.361/2018, acarretando falta superveniente de interesse processual em decorrência da modificação operada. /r/n /r/nResta tão somente determinar qual parte deverá arcar com o ônus sucumbencial, lembrando que a condenação em honorários advocatícios se pauta pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes (REsp 1.809.073/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/6/2019). /r/n /r/nComo a parte autora ajuizou a ação em razão da alegada inconstitucionalidade de lei posteriormente reconhecida pelo Tribunal de Justiça, não pode ser penalizada pelo ajuizamento da demanda. /r/n /r/nPor outro lado, após a decretação da revelia, o réu, em sua primeira manifestação no processo (índice 410/411), não impugnou o mérito e se manifestou pelo reconhecimento da perda do objeto, sendo certo que, enquanto não declarada a inconstitucionalidade, a lei gozava de presunção de validade, o que afasta a responsabilidade do réu em ter dado causa ao ajuizamento da ação. Nesse sentido aresto da Eg. Corte Cidadã: /r/n /r/nTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. /r/n1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de não se conceber a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção do feito se deu por perda superveniente de objeto por declaração de inconstitucionalidade da legislação de regência do tributo, pois, por ocasião da propositura da ação, a exação era devida e a União detinha o dever de cobrar. /r/n2. Agravo interno a que se nega provimento. /r/n(AgInt no REsp n. 1.450.445/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 4/11/2016.) /r/n /r/nAssim, diante da peculiaridade do caso concreto, nenhuma das partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. /r/n /r/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 485, VI do CPC, extinguindo o processo sem apreciação do mérito. /r/n /r/nSem condenação em custas e honorários advocatícios. /r/n /r/nCertificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/n /r/nPublique-se e intimem-se.
28/01/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2025, 16:14
Conclusão (para julgamento)
27/01/2025, 16:14
Petição
24/01/2025, 23:00
Confirmada
24/01/2025, 03:18
Confirmada
24/01/2025, 02:40
Confirmada
14/01/2025, 04:01
Expedida/certificada
13/01/2025, 19:41
Expedida/certificada
13/01/2025, 19:41
Expedida/certificada
13/01/2025, 19:41
Expedida/certificada
13/01/2025, 19:35
Publicação
13/01/2025, 19:34
Ausência das condições da ação
11/12/2024, 14:14
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 14:13
Mero expediente
01/10/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 18:28
Petição
25/09/2024, 21:43
Confirmada
25/09/2024, 21:42
Expedida/certificada
20/09/2024, 16:01
Expedida/certificada
18/09/2024, 17:49
Mero expediente
13/09/2024, 11:21
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 11:20
Petição
12/09/2024, 22:20
Confirmada
04/09/2024, 03:22
Expedida/certificada
03/09/2024, 16:42
Expedida/certificada
02/09/2024, 16:00
Mero expediente
28/08/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 17:30
Petição
28/08/2024, 16:55
Definitivo
14/07/2020, 18:29
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 21:54
Mero expediente
24/01/2020, 18:38
Ato ordinatório
22/01/2020, 15:49
Confirmada
29/10/2019, 03:35
Confirmada
29/10/2019, 03:29
Confirmada
16/10/2019, 10:15
Expedida/certificada
15/10/2019, 20:31
Expedida/certificada
15/10/2019, 20:31
Expedida/certificada
15/10/2019, 20:31
Expedida/certificada
15/10/2019, 20:18
Mero expediente
11/10/2019, 20:34
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 19:57
Documento
06/10/2019, 06:13
Confirmada
04/10/2019, 14:33
Expedida/certificada
03/10/2019, 19:05
Expedida/certificada
03/10/2019, 17:19
Ato ordinatório
03/10/2019, 17:18
Petição
03/10/2019, 08:00
Confirmada
30/09/2019, 18:03
Expedida/certificada
27/09/2019, 18:55
Expedida/certificada
27/09/2019, 17:23
Ato ordinatório
27/09/2019, 17:22
Documento
22/08/2019, 04:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2019, 03:00
Petição
20/08/2019, 21:55
Mandado
13/08/2019, 03:00
Confirmada
12/08/2019, 21:18
Expedida/Certificada
12/08/2019, 20:41
Expedida/certificada
12/08/2019, 18:17
Ato ordinatório
08/08/2019, 19:44
Petição
03/08/2019, 07:32
Confirmada
01/08/2019, 20:54
Expedida/certificada
01/08/2019, 16:28
Expedida/certificada
01/08/2019, 15:07
Ato ordinatório
01/08/2019, 15:05
Confirmada
09/07/2019, 03:16
Confirmada
09/07/2019, 03:15
Expedida/certificada
28/06/2019, 18:13
Expedida/certificada
28/06/2019, 18:13
Expedida/certificada
28/06/2019, 18:13
Ato ordinatório
28/06/2019, 18:10
Petição
21/06/2019, 05:20
Confirmada
04/06/2019, 03:32
Expedida/certificada
24/05/2019, 20:30
Expedida/certificada
24/05/2019, 19:37
Ato ordinatório
24/05/2019, 19:37
Petição
24/05/2019, 06:33
Confirmada
22/05/2019, 20:14
Expedida/certificada
22/05/2019, 19:47
Expedida/certificada
22/05/2019, 19:15
Petição
24/04/2019, 21:10
Confirmada
16/04/2019, 03:05
Confirmada
16/04/2019, 03:04
Confirmada
08/04/2019, 10:10
Expedida/certificada
05/04/2019, 20:43
Expedida/certificada
05/04/2019, 20:43
Expedida/certificada
05/04/2019, 20:43
Expedida/certificada
05/04/2019, 19:43
Decretação de revelia
05/04/2019, 18:32
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 17:15
Confirmada
10/12/2018, 02:33
Expedida/certificada
27/11/2018, 13:44
Expedida/certificada
26/11/2018, 13:58
Ato ordinatório
26/11/2018, 13:57
Documento
03/08/2018, 04:35
Documento
03/08/2018, 04:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2018, 03:00
Expedida/Certificada
01/08/2018, 20:37
Expedida/Certificada
01/08/2018, 20:37
Expedida/certificada
01/08/2018, 20:19
Antecipação de tutela
18/07/2018, 14:38
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 20:29
Ato ordinatório
17/07/2018, 20:20
Documento
17/07/2018, 20:12
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/07/2018, 15:11
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)