Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823214-55.2023.8.19.0202.
AUTOR: AGILSON AZEVEDO FRANCA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A AGILSON AZEVEDO FRANÇA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. O autor contesta as faturas de consumo que a ré vem emitindo em seu nome desde agosto de 2021, alegando que são abusivos os valores cobrados e não condizentes com seu real consumo. A ré apresentou contestação em id. 96465308. Foi arguida a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir pautada na ausência de pretensão resistida. No mérito, limitou-se a defender a regularidade das faturas emitidas e a afirmar a inexistência de dano indenizável. Réplica do autor em id. 121494399, refutando integralmente a matéria defensiva e ratificando os termos da inicial. Em provas, a ré requereu a produção de prova documental superveniente. O autor manteve-se silente quanto ao interesse na produção de outras provas. Decisão de saneamento do feito em id. 171934998. Foi rejeitada a preliminar arguida pela ré em contestação. Fixaram-se os pontos controvertidos e foi deferida a inversão do ônus da prova requerida pelo autor e, por essa razão, abriu-se prazo à ré para que se manifestasse novamente em provas. Em id. 174281700 a ré juntou documentos complementares. Os autos vieram conclusos para sentença. EIS O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo demais preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma. O ônus de provar a validade das cobranças lançadas nas faturas de consumo questionadas pelo autor pertencia à parte ré, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo. A contestação da ré é excessivamente genérica, sustentando tão somente não haver irregularidades nas cobranças realizadas sem, contudo, rebater especificamente os fatos alegados pelo autor. Para melhor contextualizar a imprecisão da contestação e a ausência de especificação defensiva à causa de pedir, exemplifico que a ré apresentou um tópico de impugnação ao “desabastecimento momentâneo”, falha que não foi narrada pelo autor em sua inicial. Por outro lado, as faturas juntadas pela parte autora em id. 83844175 comprovam que a ré vem lançando valores por estimativa, sem realizar a efetiva leitura do consumo do autor no hidrômetro, o que confere verossimilhança às alegações autorais. É possível observar que em todos os meses é lançado sempre o mesmo consumo: 15m³ multiplicado por 5 economias, totalizando uma cobrança de 75m³ por mês. Nos últimos meses questionados pelo autor, tal cobrança representava um valor de R$ 648,81 (seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos). O número de 5 economias (equivalente a cinco unidades consumidores ligadas a um mesmo hidrômetro) lançado na fatura também é questionado pelo autor, sob a alegação de que há apenas um imóvel em sua ligação de água. De igual modo, a ré não justifica a cobrança referente a cinco economias e tampouco impugna a alegação do autor de que a cobrança sobre 5 economias seria indevida. Invertido o ônus da prova, pode-se afirmar que os documentos juntados pela ré não são capazes de elidir a pretensão autoral. Assim, restou demonstrado que houve falha no faturamento do consumo de água por parte da empresa ré na residência da parte autora, evidenciada pelo acréscimo injustificado na cobrança feita por estimativa e sem a leitura do real consumo do autor, que representou um aumento injustificado nos valores por ele pagos mensalmente. Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Na hipótese, a falha na prestação do serviço enseja dano moral “in re ipsa”, pela mera ocorrência do fato danoso, em decorrência da invasão à vida financeira da parte autora. Para mais, a parte autora se viu obrigada a pagar quantia financeira elevada pelas faturas que a ré vinha emitindo, a fim de evitar a interrupção indevida do fornecimento de água e a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Juiz, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito. Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e. TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a ré a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço, se é que isso é possível. Ressalto, em tempo, que a condenação relativa à compensação por danos extrapatrimoniais em valor inferior ao pleiteado não impõe, por si só, sucumbência recíproca nos termos dos verbetes 326 e 105, respectivamente, das súmulas de jurisprudência dominante do STJ e desta Corte. Dado o exposto, JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em realizar o refaturamento das contas contestadas pelo autor, a partir de agosto de 2021 até a presente data, limitando-se as cobranças mensais à média apurada nos últimos 6 meses antes do início das cobranças abusivas - de fevereiro a julho de 2021; b) CONDENAR a empresa ré a restituir ao autor a quantia paga a maior pelas faturas de consumo emitidas entre agosto de 2021 até a presente data, devendo o valor ser apurado após o refaturamento acima determinado, corrigido monetariamente desde o pagamento de cada uma das faturas e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a empresa ré na obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar o faturamento das contas de consumo do autor por estimativa, ou, sendo impossível realizar a leitura do consumo no hidrômetro, seja emitida a fatura com base na tarifa mínima equivalente a 1 economia residencial; d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (STJ, Súmula n. 54) em favor da parte autora. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)