DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
OAB/RJ 1640·CPF·Representa: Autor
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS
OAB/DF 11873·CPF·Representa: Autor
ALAN ANTUNES DA COSTA
OAB/RJ 169458·CPF·Representa: Autor
MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
OAB/DF 6541·Representa: Autor
BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
OAB/RJ 1640·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/01/2026, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 17:19
Decurso de Prazo
27/12/2025, 01:41
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 16:56
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:06
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:06
Publicação
16/06/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800127-56.2025.8.19.0087.
AUTOR: LEONARDO JOSE CAMACHO
RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC. Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão. Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Remova-se eventual anotação de Segredo de Justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NITERÓI, 11 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800127-56.2025.8.19.0087.
AUTOR: LEONARDO JOSE CAMACHO
RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC. Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão. Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Remova-se eventual anotação de Segredo de Justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NITERÓI, 11 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
13/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2025, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 12:03
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
12/06/2025, 12:03
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 19:52
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 19:52
Recebimento
11/06/2025, 19:52
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:32
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:39
Mero expediente
31/03/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 07:11
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:44
Decurso de Prazo
16/03/2025, 00:22
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:17
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:17
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:20
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 21:58
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2025, 07:21
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800127-56.2025.8.19.0087.
AUTOR: LEONARDO JOSE CAMACHO
RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, no sentido de SUSPENDER IMEDIATAMENTE O ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A ENTREGA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA; alega o Autor que a decisão administrativa que determinou a entrega de sua CNH, transitou em julgado em 21/07/2019, referente à penalidade registrada em 18/05/2019, com aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, no processo administrativo nº E-16/061/010624/2019; alega que a notificação para a entrega da CNH foi emitida somente no dia 06/12/2024, tendoo processo ficado paralisado por mais de 05 anos (de 18/05/2019, quando ocorreu o trânsito em julgado, até 06/12/2024, quando foi emitida a notificação para a entrega da CNH), tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Requer tutela, inaudita altera pars, para suspensão do ato administrativo que determinou a entrega da CNH. Conforme o andamento do processo administrativo, documento em anexo, transcorreu mais de 05 (cinco) anos, desde 18/05/2019, quando ocorreu o trânsito em julgado do processo administrativo até 06/12/2024, sendo então emitida a notificação para a entrega da CNH em 24/12/2024, nos termos do artigo 24, II da Resolução Contran 723/2018; in verbis: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; Assim, considerando a verossimilhança da alegação, a probabilidade de êxito do pedido, a possibilidade de ineficácia do provimento jurisdicional com a efetiva suspensão da CNH do autor, a inexistência de risco de dano inverso ao Réu, que poderá aplicar a sanção ao Autor se e quando comprovar alguma hipótese de interrupção da prescrição, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A ENTREGA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA a partir desta data. Cite-se e intime-se a parte ré, por oficial de justiça, para cumprimento da tutela, neste ato, deferida, e para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 dias contados da citação. P.I. NITERÓI, 12 de fevereiro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
13/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2025, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 11:17
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/02/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 15:57
Petição (Petição inicial)
03/02/2025, 14:51
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:01
Publicação
23/01/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800127-56.2025.8.19.0087.
AUTOR: LEONARDO JOSE CAMACHO
RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Departamento de Transito do Estado do Rio de Janeiro. No caso em análise, o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, instalados no dia 13 de dezembro de 2017 (Ato Executivo 272/2017), cuja competência é de natureza absoluta, nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/09 e do artigo 16 da Lei 5781/10.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/09 e do artigo 16 da Lei 5781/10, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial. Intime-se. Após, preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se. SÃO GONÇALO, 16 de janeiro de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que se discute matéria Fazendária. Considerando o disposto no Aviso TJ nº 54/2017, onde, de acordo com a legislação vigente, foi estabelecido que as Varas Cíveis da Regional de Alcântara possuem competência para matérias cíveis, orfanológicas e acidentárias, enquanto as Varas Cíveis do Fórum Central da Comarca de São Gonçalo são competentes em todo o território da Comarca para matérias empresariais, fazendárias e de registro público (salvo RCPN), além da cível, orfanológica e acidentária observado o critério da territorialidade, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo, competindo ao Cartório observar as anotações de estilo, inclusive junto ao serviço de distribuição. Int.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800127-56.2025.8.19.0087.
AUTOR: LEONARDO JOSE CAMACHO
RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos.
Trata-se de ação em que se discute matéria Fazendária. Considerando o disposto no Aviso TJ nº 54/2017, onde, de acordo com a legislação vigente, foi estabelecido que as Varas Cíveis da Regional de Alcântara possuem competência para matérias cíveis, orfanológicas e acidentárias, enquanto as Varas Cíveis do Fórum Central da Comarca de São Gonçalo são competentes em todo o território da Comarca para matérias empresariais, fazendárias e de registro público (salvo RCPN), além da cível, orfanológica e acidentária observado o critério da territorialidade, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo, competindo ao Cartório observar as anotações de estilo, inclusive junto ao serviço de distribuição. Int. São Gonçalo, 08 de janeiro de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Substituto