Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800127-56.2025.8.19.0087.
AUTOR: LEONARDO JOSE CAMACHO
RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, no sentido de SUSPENDER IMEDIATAMENTE O ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A ENTREGA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA; alega o Autor que a decisão administrativa que determinou a entrega de sua CNH, transitou em julgado em 21/07/2019, referente à penalidade registrada em 18/05/2019, com aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, no processo administrativo nº E-16/061/010624/2019; alega que a notificação para a entrega da CNH foi emitida somente no dia 06/12/2024, tendoo processo ficado paralisado por mais de 05 anos (de 18/05/2019, quando ocorreu o trânsito em julgado, até 06/12/2024, quando foi emitida a notificação para a entrega da CNH), tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Requer tutela, inaudita altera pars, para suspensão do ato administrativo que determinou a entrega da CNH. Conforme o andamento do processo administrativo, documento em anexo, transcorreu mais de 05 (cinco) anos, desde 18/05/2019, quando ocorreu o trânsito em julgado do processo administrativo até 06/12/2024, sendo então emitida a notificação para a entrega da CNH em 24/12/2024, nos termos do artigo 24, II da Resolução Contran 723/2018; in verbis: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; Assim, considerando a verossimilhança da alegação, a probabilidade de êxito do pedido, a possibilidade de ineficácia do provimento jurisdicional com a efetiva suspensão da CNH do autor, a inexistência de risco de dano inverso ao Réu, que poderá aplicar a sanção ao Autor se e quando comprovar alguma hipótese de interrupção da prescrição, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A ENTREGA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA a partir desta data. Cite-se e intime-se a parte ré, por oficial de justiça, para cumprimento da tutela, neste ato, deferida, e para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 dias contados da citação. P.I. NITERÓI, 12 de fevereiro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular