Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800442-37.2024.8.19.0017.
AUTOR: HELENA THEDIM
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. RELATÓRIO; HELENA THEDIM ajuizou a presente ação indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, objetivando o refaturamento de débitos e danos morais. Na inicial (id 104961349) sustenta a parte autora foi surpreendido com cobranças exorbitantes de energia elétrica a partir de outubro de 2023. Narra que ficou extremamente preocupado porque em nada alterou seu estilo de vida a justificar a exorbitante cobrança. Assevera que esgotou as vias administrativas e não resolveu o problema. Deferida tutela de urgência em id 108377889. Contestação em id 119408362 em que em que afirma que o medidor está normal não havendo irregularidade na medição. Diz que em visita em campo realizou a confirmação da leitura e que o fator que fez aumentar o valor foi o fato de ter ultrapassado os 300 kwh, que elevou a alíquota do ICMS. Réplica em id 130255963. Inversão do ônus da prova em id 134115243. Saneamento em id 150024174. Laudo pericial em id 205103403. DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação obrigacional em que se pretende (genericamente) a revisão das faturas de energia a partir de janeiro de 2023 "e/ou" a partir de setembro de 2023. O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A controvérsia gira em torno da suposta irregularidade no faturamento das contas de energia elétrica no domicílio da autora. A parte autora relata, em síntese, sua média de consumo de janeiro a setembro de 2023 foi 164,55 kwh, mas que em outubro foi faturado 188 kwh, em novembro 160 kwh, em dezembro 224 kwh, em janeiro 325, 71 kwh e em fevereiro 22 kwh. A cobrança do fornecimento de energia elétrica deve se pautar pelo que foi efetivamente consumido, de modo a observar o real benefício do consumidor oriundo da prestação do serviço. O direito à informação gera para o fornecedor o dever de medir o consumo com exatidão para que o consumidor possa exercer o controle de seus gastos, o que deriva do princípio da boa-fé objetiva que as relações de consumo devem se nortear pela confiança, lealdade, cooperação e transparência, portanto, não restam dúvidas que o consumidor tem direito de pagar apenas por aquilo que de fato consome, em contraprestação aos serviços públicos prestados pelo Estado por meio das suas concessionárias de serviço, sendo incontroverso que o que se paga guarda correspondência com o que se gasta. Realizado o exame pericial, constatou o expert que: "O consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada, população residente e hábitos de consumo, é de 161 kWh. Diante da análise técnica, este Perito conclui que embora a reclamação da inicial envolva o período de outubro/2023 até fevereiro/2024, apenas os valores em kWh faturados pela Ré nos meses de dezembro/2023 (224 kWh), janeiro/2024 (251 kWh) e fevereiro/2024 (228 kWh), se mostram discrepantes a maior em relação ao consumo estimado, portanto, não condizem com os padrões de uso da carga instalada na unidade de consumo em questão". Em resposta aos quesitos relevantes o perito asseverou: Queira o Senhor Perito informar quais as condições das instalações elétricas externas e internas que fornecem energia no endereço indicado; R:Não foram constatadas irregularidades visualmente no ato da diligência. Queira o Sr. Perito informar se os equipamentos que utilizam energia elétrica fossem ligados ao mesmo tempo, qual seria a média de consumo no endereço indicado; R:Se todos os equipamentos fossem ligados ao mesmo tempo, por 24h, o consumo seria de 5.800 kWh. Como se infere, a perícia não constatou defeito na medição. Acrescenta-se que foi constatada a possibilidade real de que o consumo possa ser aumentado em razão da maior demanda de consumo. Do histórico de consumo da parte autora (id 104965942), denota-se que em certos meses de 2022 o consumo ultrapassou em muito a média apontada pela demandante para 2023. No mês de março, por exemplo, foi consumido 283 kwh e em maio 231 kwh, sendo certo que o ano de 2022 sequer é considerado na inicial para fins de revisão. Neste sentido, tendo se comprovado que inexiste o defeito na medição, conclui-se que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual JG. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. CASIMIRO DE ABREU, 20 de fevereiro de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular