Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
No IE.775 acolhi a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo réu no IE.762 e determinei remessa à CCJ APENAS para que apurasse os valores devidos à autora relativos ao abono de permanência atinente ao período em que deveria estar aposentada./r/r/n/nTrazida no IE.846 documentação requerida pelo contador para fins de elaboração do cálculo, foi constatada a inexstência de valores devidos, uma vez que os descontos previdenciários realizados durante o período questionado, que ensejariam o pagamento de Abono Permanência, já foram restituídos à servidora na época de sua fixação de proventos, na folha de dezembro/2018. /r/r/n/nOportunizada vista à autora, a mesma apenas manifestou seu descontentamento com as informações, sem acostar aos autos nenhuma planilha de eventuais valores que ainda entende devidos./r/r/n/nAssim, diante de tudo que consta nos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC/2015. /r/r/n/nPreclusa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.