Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0803567-94.2025.8.19.0205/RJ
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATOR(A): Des. ANDRÉ LUIZ CIDRA
APELANTE: RADALWEI RICHARDS MATHEUS RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): HUDSON PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ157856)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AFASTANDO O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS EXPIRADO O PRAZO RECURSAL. CERTIDÃO CARTORÁRIA ATESTANDO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, QUAL SEJA, A TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por RADALWEI RICHARDS MATHEUS RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito combinada com danos morais, movida em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:
“(...)
É o relatório. Decido.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte autora pode pleitear o quantum indenizatório que entende cabível a título de danos morais. Portanto, no caso dos autos, o valor da causa está de acordo com o disposto no artigo 292, V, do CPC
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90. Ainda que não exista vínculo contratual entre os litigantes, o autor deve ser considerado consumidor por equiparação, na forma do art. 17 Do referido Código.
A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independentemente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito levada a efeito pela parte ré.
Conforme relatado, a parte autora afirma que, ao consultar seu CPF, foi surpreendida com a informação de existência de restrições financeiras vinculadas ao seu nome, em decorrência de dívida que assevera desconhecer a origem.
Logo, o ônus da prova da existência do contrato que originou o débito incumbe ao réu, uma vez que não se pode atribuir à autora a tarefa de provar fato negativo, ou seja, demonstrar que não entabulou a avença.
Assim, caberia à parte ré fazer provar a existência da dívida, demonstrando a relação jurídica da autora com a empresa cedente do crédito, bem como a sua respectiva inadimplência, de modo a justificar a inclusão de dívida em nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, o que deveria ser feito através da juntada do contrato aos autos.
Contudo, a parte demandante não anexou os instrumentos das avenças, bem como não fez prova idônea a esse respeito, juntando apenas os documentos ids. 189702265, 189702266 e 189702267, que não possuem o condão de comprovar a relação jurídica havida entre as partes.
Registre-se que a parte autora se manifestou no id. 192624873, comprovando ter distribuído ação judicial em que, igualmente, impugna as inscrições preexistentes, aduzindo, portanto, a não incidência da súmula 385 do STJ cujo teor afirma que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Todavia, no caso dos autos, reputo ser aplicável a referida súmula, pois não restou demonstrada a ilicitude das referidas dívidas nos demais processos distribuídos pelo autor.
A corroborar esse entendimento, colaciono os seguintes julgados proferidos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO FUNDADA EM CONTRATAÇÃO NEGADA PELO AUTOR. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A BAIXA E EXCLUSÃO DO APONTAMENTO E DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DÍVIDA OU PENDÊNCIA FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO CONTRATO. APELO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, AO ARGUMENTO DE QUE TODAS AS INSCRIÇÕES CONSTANTES EM SEU NOME SÃO INDEVIDAS E OBJETO DE AÇÕES PRÓPRIAS. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR GERA DANOS MORAIS IN RE IPSA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO VERBETE Nº 89 DA SÚMULA DESTA CORTE. ENTRETANTO, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR O VERBETE DA SÚMULA Nº. 385 DO STJ QUE DISPÕE SOBRE O NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO CASO DE PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NESSE ASPECTO, APESAR DA 3ª TURMA DO STJ TER FLEXIBILIZDO O ALCANCE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ PARA AS HIPÓTESES DE INGRESSO DE DEMANDAS SENDO APRECIADAS CONCOMITANTEMENTE, CASO HAJA ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, TAL ENTENDIMENTO NÃO TEM APLICAÇÃO AO CASO EM QUESTÃO. O EXTRATO DO SCPC DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS ANOTAÇÕES ANTERIORES À INSCRIÇÃO ORA IMPUGNADA. DESTA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 385 DO STJ, TAMPOUCO EM CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE NÃO MERECE REFORMA EM RAZÃO DE O AUTOR TER DECAÍDO DE PARTE DE SEU PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. (0814683-68.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSERÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS. ADIMPLÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. ILICITUDE DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Autora, adimplente, que alega ter sofrido indevida negativação pela parte ré. 2. Juízo a quo que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais e procedente para condenar a parte ré a excluir o nome da requerente dos cadastros restritivos. 3. Apelação interposta pela consumidora objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste acerca da existência de danos morais, diante de anotações preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Ausência de comprovação de terem sido reconhecidas como ilícitas, em processos diversos, as anotações preexistentes. Dano moral inexistente. 6. Sentença mantida na íntegra. IV. DISPOSITIVO. 7. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385 do STJ. (0082230-63.2012.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. DANO MORAL. ANOTAÇÃO PRÉVIA REGULAR. DESPROVIMENTO. 1. Recurso de apelação contra a sentença que declarou a inexistência do débito, julgando, porém, improcedente o pedido de dano moral oriundo da negativação. 2. A controvérsia recursal consiste em saber se a hipótese enseja indenização por dano moral. 3. Pré-existência de negativação cuja regularidade não restou demonstrada pelo autor. Hipótese de aplicação da Súmula nº 385 do STJ. Não cabe indenização por dano moral pela anotação irregular em cadastro restritivo de crédito quando preexistente legítima inscrição. Precedentes do Tribunal. 4. Recurso do conhecido e desprovido. (0009748-54.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 28/04/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL).”
Motivo pelo qual o pedido de compensação pecuniária por danos morais, por outro lado, não pode ser acolhido.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC:
1) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de compensação por danos morais;
2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na petição inicial, para declarar a inexigibilidade da dívida no valor de de R$ 2.535,82, referente ao contrato nº 241403/141043267, com a consequente declaração de inexistência das dívidas decorrentes dessas avenças
DETERMINO a expedição de ofício ao órgão de restrição de crédito para a retirada da negativação ora declarada inexistente, conforme teor da súmula 144 do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.
Considerando a sucumbência recíproca:
a) condeno a parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no Art. 85, §2º, do CPC.
b) condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre do proveito econômico obtido, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se o que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Intimem-se as partes.”
Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que a sentença merece reforma, ao fundamento de inaplicabilidade do verbete da Súmula nº 385 do STJ, pois os demais registros negativos estão sendo igualmente impugnados judicialmente, impondo o reconhecimento do dever de reparação.
Defende, ainda, que o quantum indenizatório deve ser fixado no quantum de R$ 15.000,00, diante do caráter punitivo pedagógico da condenação.
Ausentes as contrarrazões do apelado.
É o breve relatório. Passo a decidir.
A apreciação do mérito recursal pressupõe a observância dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sob pena de inadmissão por não conhecimento.
Da análise dos autos, observa-se que a serventia de 1ª instância, ante a interposição de apelação pelo autor (Id. 248707130), certificou a intempestividade do recurso (evento 75).
Ressalta-se que a sentença foi proferida em 06/11/2025, e publicada no DJe na data de 07/11/2025, sendo certo que o prazo para interpor o recurso iniciou-se apenas em 10/11/2025, e findou-se em 02/12/2025, considerando o Dia da Consciência Negra (20/11/2025) e o ponto facultativo estabelecido pelo Decreto nº 49.962/2025 para o dia 21/11/2025[1].
Portanto, o presente recurso, interposto somente em 04/12/2025, quando já encerrado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a prática do ato processual, conforme dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC, é manifestamente intempestivo, conforme certificado no evento 75.
Cabe salientar que, intimado sobe a certidão de intempestividade do recurso, o apelante se manteve silente (evento 81).
Diante do exposto, impõe-se reconhecer a intempestividade do recurso, o que impede o seu conhecimento, conforme regra prevista no art. 932, inciso III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Confiram-se precedentes desta colenda Câmara em casos análogos:
Apelação Cível. Ação de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Reparatória por Danos Morais e Materiais. Processual Civil. Imobiliário. Pretensão autoral que reside na ruptura da avença firmada, consubstanciada em contrato de compra e venda de imóvel, além da devolução integral dos valores adimplidos e da compensação pela lesão extrapatrimonial experimentada. Sentença de parcial procedência. Irresignação veiculada pela 2ª Demandada. Extemporaneidade. Ré que foi intimada da sentença no dia 09/01/2024. Apelo protocolizado em 25/03/2024, quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, §5º, do CPC. Contagem do lapso ocorrida na forma dos arts. 219, caput, e 231, V, ambos do CPC. Precedentes desta Colenda Corte Estadual. Intempestividade manifesta. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
(0003238-77.2007.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 18/06/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE. APELO DO AUTOR. CERTIDÃO CARTORÁRIA ATESTANDO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, QUAL SEJA, A TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE SE MANTÉM. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(0853996-03.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/02/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))
Tem-se, pois, que o presente apelo é manifestamente intempestivo.
Desta forma, ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a tempestividade, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, por ser inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, data e assinatura lançados digitalmente.
[1] Disponível em: https://www.tjrj.jus.br/documents/d/portal-conhecimento/suspensao-prazos-1a-e-2a-instancia_2025_seesc. Acessado em: 30/03/2026.