Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ATUALIZAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença que extinguiu execução fiscal com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva após exceção de pré-executividade, questionando omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e requerendo sua fixação sobre o proveito econômico obtido, bem como a aplicação dos critérios do Tema 905 do STJ para atualização da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido em vez do valor da causa em execução fiscal extinta por ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer quais índices devem ser aplicados para atualização da verba honorária após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial obrigatória para fixação dos honorários, priorizando o proveito econômico obtido quando inexistente condenação. 2. O proveito econômico, em execução fiscal extinta, corresponde ao valor integral do crédito tributário afastado, incluindo correção monetária, juros e encargos previstos na CDA. 3. A jurisprudência orienta que os honorários devem refletir o benefício patrimonial efetivamente alcançado pela parte vencedora. 4. A atualização da verba honorária imposta à Fazenda Pública segue o Tema 905 do STJ, com incidência de IPCA-E para correção monetária e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios, na ausência de condenação, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, e não no valor da causa. 2. O proveito econômico, em execução fiscal extinta, corresponde ao valor atualizado do crédito tributário afastado, conforme critérios da CDA até a sentença. 3. A atualização dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve observar o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 487, III, ''c''; Lei 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905). A) RELATÓRIO JOSEMAR GOMES LIMA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 931/934, que julgou extinta a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva pelo exequente após o oferecimento de exceção de pré-executividade. O embargante alega a existência de omissão e erro material no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que a base de cálculo deve ser o proveito econômico obtido - correspondente ao valor do crédito tributário devidamente atualizado pelos critérios da Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a data da sentença - e não o valor nominal da causa. Pugna, ainda, pela aplicação dos critérios de atualização previstos no Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça para a verba honorária após o trânsito em julgado. O MUNICÍPIO DE MARICÁ, devidamente intimado para manifestar-se sobre os embargos e o potencial efeito infringente, conforme despacho de fl. 1086 e certidões de fls. 1083 e 1094, deixou transcorrer o prazo in albis, mantendo-se inerte. É o que havia a relatar. Passo a decidir. B) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste razão ao embargante, impondo-se o saneamento do vício de omissão e a retificação da base de cálculo da verba sucumbencial, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. O sistema jurídico brasileiro, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, estabelece no art. 85, § 2º, uma ordem de preferência cogente para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios: primeiramente, o valor da condenação; não havendo condenação, o proveito econômico obtido; e, apenas subsidiariamente, quando não for possível mensurar o proveito, o valor atualizado da causa. No caso de extinção de execução fiscal por reconhecimento de ilegitimidade passiva ou cancelamento de CDA após a defesa do executado, o proveito econômico é perfeitamente mensurável e corresponde ao montante da dívida que o executado logrou afastar de sua esfera patrimonial. Deveras, o proveito econômico não se limita ao valor histórico lançado na petição inicial, mas compreende o crédito tributário integral que seria exigido caso a execução prosseguisse, incluindo-se a correção monetária, juros de mora e multas previstos na legislação municipal de regência (Art. 223 do Código Tributário Municipal de Maricá). A jurisprudência consolidada orienta que a base de cálculo dos honorários deve refletir o benefício efetivo alcançado pela parte, o que, in casu, equivale ao valor da CDA atualizado pelos seus próprios critérios até o momento da prolação da sentença extintiva. Nesse diapasão, a sentença embargada incorreu em omissão ao fixar a verba sobre o valor da causa de forma genérica, sem observar a primazia do proveito econômico e sem detalhar os consectários legais. Quanto à atualização da verba honorária após a sua fixação, deve-se observar o entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo 905 do STJ. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza administrativa (honorários advocatícios), a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o item 3.1, alínea c, da tese fixada, a partir do trânsito em julgado da decisão. Sobre o tema, vejamos: ''PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.'' (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) Conclui-se, assim, que a base de cálculo deve ser retificada para refletir o real benefício patrimonial do executado, utilizando-se os índices da CDA para a apuração do proveito econômico até a sentença, e os índices do Tema 905/STJ para a atualização da verba honorária daí em diante. Em resumo: (a) o executado demonstrou a omissão quanto à base de cálculo dos honorários; (b) a legislação processual impõe a adoção do proveito econômico obtido como critério preferencial ao valor da causa; (c) o acolhimento dos embargos é medida impositiva para adequar o julgado aos parâmetros do art. 85, §2º e § 3º, do CPC e ao Tema 905 do STJ. C) DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSEMAR GOMES LIMA, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença de fls. 931/934, que passa a ter a seguinte redação quanto aos honorários: CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos parâmetros do art. 85, §2º e § 3º, do CPC e ao Tema 905 do STJ. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.