FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
OAB/DF 6541·Representa: Autor
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS
OAB/DF 11873·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
OAB/RJ 1640·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CAMPOS BARCELOS
OAB/RJ 223786·CPF·Representa: Autor
MARIANA MENDES BARCELOS
OAB/RJ 232740·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/06/2025, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 12:14
Publicação
02/06/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842891-55.2024.8.19.0002.
AUTOR: LUIS CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO
RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista a certidão retro, deixo de receber o recurso, declarando-o deserto. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 29 de maio de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 14:46
Sem efeito suspensivo
29/05/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 13:45
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842891-55.2024.8.19.0002.
AUTOR: LUIS CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO
RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A despeito do conjunto probatório adunado ao pedido de gratuidade, o contexto dos autos milita, d.v., em desfavor da parte autora. A declaração de fls. 112, bem como os contracheques adunados na Inicial não suprem a necessária prova da carência de recursos, pois comprovam renda a indiciar capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas judiciais.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, INDEFIRO gratuidade de justiça. Venham as custas em 48 horas, sob pena de deserção. PIC NITERÓI, 21 de maio de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842891-55.2024.8.19.0002.
AUTOR: LUIS CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO
RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista a certidão retro, deixo de receber o recurso, declarando-o deserto. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 29 de maio de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 14:46
Sem efeito suspensivo
29/05/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 13:45
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842891-55.2024.8.19.0002.
AUTOR: LUIS CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO
RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A despeito do conjunto probatório adunado ao pedido de gratuidade, o contexto dos autos milita, d.v., em desfavor da parte autora. A declaração de fls. 112, bem como os contracheques adunados na Inicial não suprem a necessária prova da carência de recursos, pois comprovam renda a indiciar capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas judiciais.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, INDEFIRO gratuidade de justiça. Venham as custas em 48 horas, sob pena de deserção. PIC NITERÓI, 21 de maio de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 15:11
Sem efeito suspensivo
21/05/2025, 15:10
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:55
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 13:59
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 22:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842891-55.2024.8.19.0002.
AUTOR: LUIS CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO
RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. NITERÓI, 24 de abril de 2025. MIRELLA CORREIA DEMIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Material]
28/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2025, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 18:03
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
25/04/2025, 18:03
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:04
Recebimento
24/04/2025, 14:04
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 16:34
Publicação
14/02/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0842891-55.2024.8.19.0002.
AUTOR: LUIS CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO
RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante da concordância da parte autora, reputo hígidos os cálculos do réu. Considerando que não existem outras provas a serem produzidas, remetam-se os autos ao Grupo de Juízes Auxiliares (Togados) para a prolação da sentença ou para os Juízes Leigos, caso a COJES (Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais) já os tenha disponibilizado para este JEFAZ. NITERÓI, 12 de fevereiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
13/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 14:12
Mero expediente
12/02/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 20:54
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para querendo se manifestar sobre os documentos anexados à contestação do réu, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Ao MP.