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Intimação - sentença
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APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0058822-67.2006.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0058822-67.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00451583 APTE: ARLINDO DA SILVA APTE: CONSUELO GOMES DE ABREU APTE: DORA FERREIRA DE MOURA APTE: VALERIA GOMES SILVA ADVOGADO: ROMARIO SILVA DE MELO OAB/RJ-030491 ADVOGADO: RICARDO ALVES DA CRUZ OAB/RJ-031047 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações manejadas pelas partes e reformou parcialmente a sentença, em sede de remessa necessária, reconhecendo o direito ao adicional noturno somente a partir da edição da Lei Estadual nº 9.424/21. Os embargantes alegam omissão quanto ao adicional noturno anterior ao mencionado diploma legal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto relevante ao julgamento.4. A decisão embargada examinou todas as alegações formuladas no recurso anterior, de forma clara, fundamentada e com base em dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, inexistindo qualquer vício que justifique sua modificação.5. O acórdão, de maneira expressa, consignou que o adicional noturno só é devido a partir do momento em que passa a ter previsão na legislação local, que, no caso, ocorreu por meio Lei Estadual nº 9.424/21. 6. Lei Estadual nº 9.424, de 29 de setembro de 2021, que autorizou o Poder Executivo a conceder o adicional noturno aos servidores públicos civis. 7. A conclusão exarada pelo decisum ora embargado está amparada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, segundo a qual o "pagamento de adicional noturno é condicionado à prévia existência de norma local a assegurar essa pretensão" (Recurso Extraordinário nº 1.312.400/RJ).8. A argumentação dos embargantes configura mero inconformismo com a decisão judicial, o que não se confunde com omissão ou outro vício que autorize o uso dos embargos declaratórios.9. O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para justificar a conclusão adotada.10. Ainda que rejeitados os embargos de declaração, o art. 1.025 do CPC permite considerar prequestionados os pontos suscitados, se houver posterior reconhecimento, pelos tribunais superiores, de omissão, obscuridade ou contradição.IV. Dispositivo 11. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1312400, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 09/03/2022, DJe de 08/04/2022. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0058822-67.2006.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0058822-67.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00451583 APTE: ARLINDO DA SILVA APTE: CONSUELO GOMES DE ABREU APTE: DORA FERREIRA DE MOURA APTE: VALERIA GOMES SILVA ADVOGADO: ROMARIO SILVA DE MELO OAB/RJ-030491 ADVOGADO: RICARDO ALVES DA CRUZ OAB/RJ-031047 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PISO SALARIAL DA LEI Nº 7.394/85. ADICIONAL NOTURNO. RECURSOS DESPROVIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por servidores públicos estaduais, objetivando (i) o reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional como técnicos em radiologia, com o consequente pagamento de diferenças remuneratórias, (ii) a aplicação do piso salarial previsto no art. 16 da Lei nº 7.394/85, (iii) a condenação ao pagamento de diferenças salariais para garantir o salário-mínimo e (iv) o pagamento de adicional noturno.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre a pretensão autoral; (ii) verificar se os autores comprovaram o efetivo exercício das funções de técnico em radiologia para fins de reenquadramento e diferenças salariais; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do piso previsto na Lei nº 7.394/85 aos servidores públicos estaduais; (iv) verificar o direito ao recebimento de adicional noturno.III. Razões de decidir3. Não se reconhece a prescrição do fundo de direito por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se o verbete sumular nº 85 do STJ, com prescrição apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.4. Os autores ARLINDO e DORA não comprovaram o efetivo exercício das funções de técnico em radiologia, restando demonstrado, pelos documentos dos autos, o exercício de cargo distinto (Técnico de Laboratório). Já a autora CONSUELO comprovou o exercício do cargo de operador de raios X, mas já está devidamente enquadrada sob essa matrícula, não havendo base para o pagamento de diferenças salariais pleiteadas.5. A pretensão de vincular a remuneração ao piso salarial previsto no art. 16 da Lei nº 7.394/85 é incabível, tendo tal dispositivo sido declarado não recepcionado pelo STF (ADPF nº 151), além de violar o art. 37, XIII, da CF/1988, que veda a vinculação de vencimentos do funcionalismo público.6. Não procede o argumento de que os autores percebiam salário inferior ao mínimo, pois a garantia do salário-mínimo refere-se à remuneração total e não ao vencimento básico, conforme entendimento do STF.7. É devido o pagamento de adicional noturno aos servidores ARLINDO, DORA e CONSUELO, uma vez comprovado o trabalho noturno e vigente a Lei Estadual nº 9.424/21, cuja falta de regulamentação não pode inviabilizar a eficácia do direito reconhecido na norma.8. As verbas relativas ao adicional noturno são devidas desde a edição da Lei Estadual nº 9.424/21, que estendeu o predito adicional aos servidores públicos civis do Estado do Rio de Janeiro. IV. Dispositivo e tese9. Recursos desprovidos. Sentença parcialmente reformada, em se Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS E REFORMOU-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Autos n.º 0058822-67.2006.8.19.0001 /r/r/n/nAutores: ARLINDO DA SILVA, VALÉRIA GOMES SILVA, DORA FERREIRA DE MOURA e CONSUELO GOMES DE ABREU /r/r/n/nRéu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO /r/r/n/n /r/r/n/nSENTENÇA /r/r/n/n /r/r/n/nCuida-se de ação cominatória e de cobrança proposta por ARLINDO DA SILVA, VALÉRIA GOMES SILVA, DORA FERREIRA DE MOURA e CONSUELO GOMES DE ABREU em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. /r/r/n/nAlegam os autores que apesar de terem sido nomeados para o cargo de técnico em radiologia, houve, em 1998, equivocada alteração de suas funções para a de técnico em laboratório. Aduzem, também, que não recebem o devido acréscimo a título de adicional de insalubridade, nem o adicional noturno, além de indicarem que recebem remuneração abaixo do piso nacional da categoria. /r/r/n/nEm razão disso, pugnam pelo reenquadramento profissional, pagamento do adicional de insalubridade e recebimento do adicional noturno. /r/r/n/nGratuidade de justiça concedida no ID 78. /r/r/n/nO réu apresentou contestação no ID 85, arguindo prescrição. Destaca a impossibilidade de recebimento de adicional de insalubridade por parte da Autora Dora, que é aposentada. Argumenta, por fim, que os autores não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos. /r/r/n/nRéplica no ID 103. /r/r/n/nDecisão saneadora no ID 121 de deferimento da produção de prova pericial. /r/r/n/nApós sucessivas nomeações de peritos (IDs 125, 191, 200, 202, 205, 214, 218, 222, 231, 315, 336, 358, 380, 393, 397 e 408) e recusas (ID 193, 204, 217, 221, 391 e 406), bem como indeferimento de uso de prova emprestada (ID 449), os autores anuíram com o julgamento antecipado da lide (ID 474). /r/r/n/nParecer de não atuação do Ministério Público estadual no ID 491. /r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir. /r/r/n/nCuida-se de ação movida por servidores públicos que visam o reenquadramento profissional e o recebimento de verbas que entendem devidas. /r/r/n/nDe início, rejeito a preliminar de prescrição, porquanto tratando-se de questão relacionada ao exercício de serviço público, evidente o caráter continuado da relação, o que atrai a incidência da Súmula 85/STJ: /r/r/n/nNas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. /r/r/n/nNa forma do enunciado acima, restam prescritas apenas as eventuais verbas oriundas de período anterior a maio de 2001. /r/r/n/nPasso ao mérito. /r/r/n/nÀ luz da decisão de ID 449, desconsidero os documentos anexados à inicial que se referem aos autos 2205/84. /r/r/n/nPasso à análise da situação do autor ARLINDO. /r/r/n/nQuanto ao pedido de reenquadramento, não restou demonstrada qualquer irregularidade na investidura como Técnico de Laboratório. A uma, o documento de fl. 23 aponta que desde 1980 o autor exerceu essa última função, contrariando o alegado pela petição inicial no sentido de que a mudança teria ocorrido apenas em 1998. A duas, tratando-se de período anterior à promulgação da CRFB/88, existia permissivo legal para a readequação de cargo mesmo sem aprovação em concurso público específico. /r/r/n/nPartindo de tal cenário, para que restasse verificada alguma irregularidade, caberia ao Autor trazer aos autos documentos que a demonstrassem, nos termos dos arts. 333, I, do CPC/73, e 373, I, do CPC/15, o que não foi feito. No mesmo sentido, também não restou comprovada qualquer irregularidade quanto ao pagamento de insalubridade. /r/r/n/nNoutro giro, consta declaração do hospital (fl. 24) de que o Autor, ao menos à época do ajuizamento da ação, exercia suas funções em regime de plantão de 24h, o que impõe o pagamento do adicional noturno. Nesse sentido, é a jurisprudência deste TJRJ: /r/r/n/nMandado de injunção. Delegada de polícia. Mora do legislador estadual para estabelecer o adicional noturno. Distribuição de IRDR, sobre a matéria, pendente de admissibilidade pelo colegiado competente. Desnecessidade de suspensão do julgamento deste writ. Precedentes deste Órgão Especial. Requisitos para a injunção preenchidos: 5º, LXXI, da Carta Federal. Iniciativa de lei privativa do Chefe do Executivo Estadual, conforme artigo 112, §1º, inciso II, alínea b, da Constituição Estadual. Possibilidade de cumulação entre o adicional noturno e o regime de plantão. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça. Mora legislativa reconhecida por este Órgão Especial em injunções anteriores. Aplicação do art. 8º, parágrafo único, da Lei 13.300. Percentual de 20%, aplicado por analogia ao art. 73 da CLT. Dever de autorrerência e coerência deste Tribunal de Justiça. Descabimento de honorários, por força do art. 14 da Lei 13.300 c/c art. 25 da Lei 12.016. Injunção parcialmente concedida. (0015419-26.2021.8.19.0000 - MANDADO DE INJUNÇÃO. Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 22/08/2022 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) /r/r/n/nADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIAS EM RELAÇÃO AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA, FÉRIAS PROPORCIONAIS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO FAZENDÁRIO BUSCANDO REPARAR O JULGADO EM RELAÇÃO À PARTE AS CONDENAÇÃO QUE SOFREU. NECESSÁRIA PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INAPLICÁVEL O PISO SALARIAL DA CATEGORIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL PARA SEUS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO ADICIONAL NOTURNO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na espécie, as partes celebraram contrato de trabalho temporário, com base no qual a parte autora exerceu a função de Técnico de Radiologia no Hospital Estadual Albert Schweitzer, no Setor de Emergência, de 22/02/2010 a 31/01/2015, com jornada de trabalho de 24 horas semanais, trabalhando no plantão de quinta, das 7h da manhã até às 7h de sexta, percebendo o salário bruto no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Contrato de trabalho temporário que possui natureza jurídica eminentemente administrativa. 2. Prejudicial de prescrição. A toda evidência, necessária se faz a pronúncia da prescrição quinquenal, que atingirá as parcelas devidas anteriores a junho de 2012, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 17/6/2017. Verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do STJ ( Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. ). 3. Piso da categoria. Em que pese a argumentação da parte autora, o contrato de trabalho temporário celebrado com o Estado réu possui natureza jurídica eminentemente administrativa, circunstância que não contempla a adoção do piso salarial da categoria. Precedentes. 4. Adicional de insalubridade. Embora não previsto no contrato de trabalho temporário celebrado, há previsão na legislação nacional (Lei Nacional nº 7.394/1985) e estadual (Leis Estaduais nº 720/1983 e 1.270/1987), inclusive acerca de seu recebimento por servidor público estadual. Precedentes. 5. Adicional noturno. Diante da ausência de impugnação específica pelo Estado réu em sua contestação, impõe-se a sua condenação ao pagamento de tal verba, que, ademais, encontra previsão constitucional no artigo 7º, IX, c/c 39, § 3º, ambos da Constituição da República. Precedentes. 6. Parcial provimento. (0149775-91.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 15/04/2020 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) (Grifos nossos) /r/r/n/n /r/r/n/nNão demonstrado, pelo Réu, o pagamento do referido adicional, a condenação nesse sentido é medida que se impõe. /r/r/n/nPasso à análise da situação da autora VALÉRIA. /r/r/n/nA exemplo da fundamentação acima empregada no que tange ao Autor ARLINDO, os documentos juntados aos autos relativos à autora VALÉRIA são incapazes de corroborar quaisquer alegações tecidas na petição inicial. Não restou demonstrada qualquer readequação de cargo irregular, nem pagamento a menor de adicional de insalubridade, tampouco direito à percepção de adicional noturno, pelo que devem ser julgados improcedentes todos os pedidos feitos por essa autora. /r/r/n/nPasso à análise da situação da autora DORA. /r/r/n/nQuanto a essa Autora, repete-se a indicação de que, ao menos do que se extrai dos documentos juntados aos autos, a transformação de seu cargo se deu em regime legal anterior à CRFB/88 (fl. 42), o que, à época, era permitido. Assim, ante à ausência de demais elementos comprobatórios, entendo que a Autora não se desincumbiu de ônus probatório, pelo que deve ser rejeitado pedido relativo ao reenquadramento profissional. /r/r/n/nRepito o fundamentado quanto aos adicionais de insalubridade, no sentido de ausência de comprovação de fato constitutivo, e de trabalho noturno, ante a declaração na fl. 43, que atesta o trabalho em regime de 24h. /r/r/n/nPasso à análise da situação da autora CONSUELO. /r/r/n/nDe forma derradeira, não há comprovação de seu indevido reenquadramento profissional, sobretudo porque, embora os documentos juntados refiram-se à momento já sob a égide da CRFB/88, não restou demonstrada a alegada incongruência entre os cargos para os quais foi nomeada e efetivamente investida. Na mesma esteira dos demais Autores, o pedido atinente deve ser julgado improcedente em relação a ambas as matrículas profissionais. /r/r/n/nImprocedente, pelos mesmos motivos já expostos, o pedido referente à insalubridade. /r/r/n/nPor fim, também com arrimo nas declarações juntadas (fls. 53 e 57), devido o recebimento de adicional noturno. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o Réu ao pagamento de adicional de trabalho noturno durante o período em que este foi devido a todos os autores, exceto VALÉRIA, para a qual todos os pedidos são IMPROCEDENTES, arcando, também, com o pagamento de tais verbas que sejam devidas no período de até cinco anos anteriores ao ajuizamento, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. /r/r/n/nA correção monetária devera incidir desde a data do não pagamento e os juros de mora a partir da citação. Os índices para atualização deverão observar o disposto na tese assentada pelo STJ no julgamento de seu Tema 905, a depender da natureza do crédito, e, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC, conforme EC 113/21. /r/r/n/nPor terem sucumbido em parte do pedido, condeno os Autores ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00, fixados por apreciação equitativa à luz do art. 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. /r/r/n/nQuanto à Fazenda, os honorários deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. /r/r/n/nSentença sujeita à remessa necessária.